TJAP - 6046555-38.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 08:57
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO BARBOSA DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6046555-38.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS AUGUSTO BARBOSA DA SILVA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Relatório dispensado.
QUESTÕES PROCESSUAIS Os pedidos formulados pela parte reclamante na inicial são os seguintes: a) em sede de tutela antecipada, que seja determinando que a GEAP autorize e custeie, imediatamente, o procedimento cirúrgico no joelho direito, conforme prescrição médica, com fornecimento dos materiais indicados no formulário médico (OPME), sob pena de multa diária; b) A concessão definitiva da obrigação de fazer, nos mesmos moldes da liminar.
Pois bem.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (art. 291, CPC).
Assim, a parte reclamante foi intimada para apresentar orçamento e atribuir valor específico ao pedido de obrigação de fazer formulado no item “3” dos pedidos da inicial, além de ajustar o valor da causa (ID 20592125).
A parte reclamante emendou a inicial e ajustou o valor da causa para R$ 70.235,34.
O art. 3º, I, da LJE prevê que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Entre as quais estão as causas cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo (R$ 60.720,00), em relação à data de ingresso da demanda.
Como se vê, o Juizado Especial Cível não comporta processos desta natureza pelas peculiaridades que envolvem o caso.
Dada a natureza dos pedidos destes autos, a demanda reflete a incompetência deste Juízo para seu processamento e julgamento.
Neste caso, tratando-se de incompetência absoluta – em razão da matéria – natureza de ordem pública, examinada de ofício a qualquer tempo (art. 485, § 3º, CPC), conclui-se que o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem exame de mérito, nos termos dos arts. 3º, I e 51, II, primeira parte, ambos da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 485, I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimar as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivar o processo.
Macapá/AP, 18 de agosto de 2025.
ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá -
18/08/2025 14:14
Indeferida a petição inicial
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18/08/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/08/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:49
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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06/08/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 14:37
Conclusos para decisão
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31/07/2025 12:56
Recebidos os autos
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31/07/2025 12:56
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
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31/07/2025 12:55
Expedição de Laudo Pericial.
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25/07/2025 10:34
Recebidos os autos
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25/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - Nat
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24/07/2025 22:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 07:09
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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