TJAP - 6063674-46.2024.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 10:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
01/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6063674-46.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: JOSÉ OLIMPIO CORDEIRO ESPINDOLA REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de Cumprimento de Sentença.
A obrigação foi integralmente satisfeita mediante depósito judicial (Id. 22677330) e o valor foi liberado em favor do credor. 1.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, em razão do pagamento, nos termos do art. 513 c/c art. 924, II, ambos do CPC. 2.
Intime-se. 3.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado com a certificação digital HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
28/08/2025 13:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/08/2025 10:44
Expedição de Alvará.
-
27/08/2025 16:22
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6063674-46.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: JOSÉ OLIMPIO CORDEIRO ESPINDOLA REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO 1- Intime-se a parte autora para se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, sobre a petição de id 22677331, informando se concorda com o depósito efetuado pelo réu, e posterior extinção do feito pelo cumprimento da obrigação. 2- Havendo concordância, deverá o patrono da exequente se manifestar, na mesma oportunidade, sobre a titularidade dos honorários sucumbenciais. 3- Caso seja pessoa física, deverá informar o nº do CPF e o nº do PIS/NIT/PASEP da beneficiária, bem como, se já é contribuinte do sistema previdenciário. 4- Na hipótese de ser pessoa jurídica, deverá informar os dados do Escritório, nº do CNPJ e, no caso de ser optante do Simples Nacional, deverá apresentar, além dessas informações, o respectivo termo de opção para essa forma de tributação, bem como substabelecimento em favor do escritório de advocacia. 5- Após a manifestação do patrono da exequente, para efeito das disposições contidas no Provimento nº 350/2018-CGJ/TJAP, que regulamenta a Resolução nº 1257/2018-TJAP, remetam-se os autos à Contadoria deste Juízo para elaboração de planilha, identificando expressamente os valores a serem retidos, em relação ao Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, e confecção das respectivas guias de recolhimentos (art. 1º, I e III, da Resolução nº 1257/2018-TJAP e arts. 3º e 5º, do Provimento nº 350/2018-CGJ/TJAP), as quais deverão ser juntadas aos autos, com a identificação do valor líquido a título de honorários de sucumbência. 6- Oportunamente, conclusos para decisão. 7- Cumpra-se.
Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
22/08/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 09:08
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6063674-46.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: JOSÉ OLIMPIO CORDEIRO ESPINDOLA REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
A parte autora formulou pedido de cumprimento de sentença com relação aos honorários de sucumbência no valor de R$ 9.183,59 (nove mil cento e oitenta e três reais e cinquenta e nove centavos).
Ante o exposto, proceder da seguinte forma: 1.Intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, proceda o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. 2-Não havendo pagamento voluntário, proceda-se a consulta pelo sistema SISBAJUD do valor do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), perfazendo o total de R$ 10.101,94. 3.
Em caso de bloqueio de valores, intime-se desde logo o executado para, querendo, apresentar, no prazo de 15 dias, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), sob pena de conversão da penhora em pagamento. 3. 1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente a manifestar-se, no prazo de 15 dias. 3.1.1.
Caso o exequente manifeste discordância em relação à impugnação apresentada pela parte executada, e versando a alegação da executada sobre excesso no valor executado, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para que apure o valor efetivamente devido, com base nos parâmetros definidos na sentença, elaborando nova planilha de cálculos, caso verifique que nenhuma das planilhas apresentadas pelas partes está correta. 3.1.2.
Após a elaboração do cálculo pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.1.3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação sobre a impugnação. 3.2.
Não havendo manifestação pela parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, devendo ser expedido alvará de levantamento do valor bloqueado em favor da parte credora. 4.
Sendo infrutíferas ou irrisórias as diligências indicadas acima, intime-se a parte exequente para requerer o que entenda por direito, devendo indicar providência específica para o cumprimento da obrigação, sob pena de extinção do feito pela ausência de bens penhoráveis (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95). 5-Não apresentada manifestação pelo executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, devendo ser lavrado alvará de levantamento em favor da parte credora. 6- Sendo infrutíferas ou irrisórias as diligências indicadas acima, intime-se a parte exequente para requerer o que entenda por direito, devendo indicar providência específica para o cumprimento da obrigação, sob pena de extinção do feito pela ausência de bens penhoráveis (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95).
Cumpra-se.
Oportunamente, façam conclusos.
Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
18/08/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 11:54
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 14:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/08/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 20:11
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 08:59
Recebidos os autos
-
01/08/2025 08:59
Juntada de decisão
-
28/05/2025 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
28/05/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
13/05/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/04/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 00:27
Decorrido prazo de MARLON RODRIGO SANTANA MELO em 28/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/04/2025 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/03/2025 13:30
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
26/03/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 10:15, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
-
25/03/2025 12:04
Expedição de Termo de Audiência.
-
25/03/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
28/02/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 16:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 10:15, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
-
17/02/2025 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/02/2025 14:08
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
-
17/02/2025 12:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 10:00, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
-
17/02/2025 12:41
Expedição de Termo de Audiência.
-
17/02/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:24
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 00:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 31/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 18:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 21:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 21:22
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
20/01/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 17:24
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 10:00, CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP.
-
05/12/2024 09:15
Recebidos os autos.
-
05/12/2024 09:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP
-
05/12/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6046275-67.2025.8.03.0001
Marcilio Dantas Ferreira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Heider de Paula Rodrigues da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/07/2025 17:03
Processo nº 6000516-80.2025.8.03.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
J. J. da S. Pereira
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 08/01/2025 15:54
Processo nº 6061469-10.2025.8.03.0001
Neuronizia Maria Ferreira Pires
Estado do Amapa
Advogado: Flavio Henrique de Moura
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 08/08/2025 20:14
Processo nº 6001225-86.2023.8.03.0001
Maria Barros dos Santos Filha
Banco Bmg S.A
Advogado: Camila Maheli de Oliveira Ribeiro
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 02/02/2023 10:17
Processo nº 6063674-46.2024.8.03.0001
Companhia de Eletricidade do Amapa - Cea
Jose Olimpio Cordeiro Espindola
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/05/2025 18:03