TJAM - 0135971-05.2025.8.04.1000
1ª instância - 14ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 14:34
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA MONTEFUSCO PINHEIRO
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28/08/2025 14:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/08/2025 05:59
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 05:59
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 05:59
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 00:00
Intimação
De acordo com o caput do artigo 98 do Código de Processo Civil, é assegurada a gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Considerando que o(a) Recorrente comprovou sua alegada hipossuficiência financeira, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se o(a) Recorrido(a) para, querendo, oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº 9.099/95).
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se. -
22/08/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2025 10:30
Decisão interlocutória
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22/08/2025 09:24
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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18/08/2025 11:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/08/2025 03:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/08/2025 03:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/08/2025 03:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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07/08/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2025 11:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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24/06/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/06/2025 09:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/06/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 10:45
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/05/2025 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc. Diante dos documentos juntados ao pedido e dos argumentos expedidos pela requerente, não há presença dos fundamentos e dos pressupostos para a concessão da medida liminar, nos termos dos arts. 294 e 300 do CPC, uma vez que não estão presentes o fumus boni juris e periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de antecipação da tutela pelas razões acima corroboradas.
Por se tratar de relação de consumo, DETERMINA-SE a inversão do ônus da prova, consoante permissivo do artigo 6°, inciso VIII, do CDC.
Acautelo-me quanto ao pedido de gratuidade de justiça, deixando a análise para eventual interposição de recurso inominado.
Tendo em vista que o processo aborda exclusivamente matéria de direito e considerando o recrudescimento de demandas nos JEC's, a sobrecarga de trabalho na unidade judiciária, o reduzidos numero de acordo, fica dispensada a audiência de conciliação, sem prejuízo de ulterior deliberação.
Tal medida encontra-se amparada pelos princípios da celeridade, economia processual e informalidade que regem os Juizados, revelando-se necessária otimização das atividades desenvolvidas.
Cite-se a Requerida para apresentar resposta escrita no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderá apresentar proposta de acordo se for do seu interesse.
Ultrapassado o prazo supra, voltem-me conclusos para sentença.
Cite-se, Intime-se e Cumpra-se. À Secretaria para as providências cabíveis. -
21/05/2025 11:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/05/2025 10:20
Decisão interlocutória
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21/05/2025 07:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/05/2025 13:23
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 13:23
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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