TJAP - 6061469-10.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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17/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6061469-10.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: NEURONIZIA MARIA FERREIRA PIRES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0025494-88.2009.8.03.0001 (reajuste de 2,84% sobre os vencimentos dos integrantes da carreira do magistério público estadual), que tramitou perante a 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa.
Nos termos do Provimento nº 0456/2024-CGJ, que regulamenta o procedimento acerca da competência para o cumprimento de sentenças decorrentes de ações coletivas, deverá o presente feito prosseguir neste juízo para o qual foi distribuído, em observância ao princípio do juiz natural.
Verifico que a sentença transitou em julgado, bem como que o pedido foi instruído de acordo com o art. 534 do CPC, inclusive com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica dispensado o recolhimento de custas, tendo em vista que a parte poderia executar a sentença nos próprios autos da ação coletiva, mas optou por fazê-la em autos apartados, mediante procedimento autônomo.
No que concerne aos honorários, aplica-se a tese fixada no Tema 973 do STJ: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.
DIANTE DO EXPOSTO, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor exequendo.
Deve a Secretaria proceder da seguinte forma: 1 - Intimar eletronicamente o ESTADO DO AMAPÁ, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de sentença, com as ressalvas do art. 535 do CPC. 2 - Apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, intimar a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias.
Macapá/AP, 12 de agosto de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
13/08/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 08:37
Conclusos para decisão
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08/08/2025 20:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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