TJAM - 0687270-90.2021.8.04.0001
1ª instância - 14ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 01:40
DECORRIDO PRAZO DE MANUEL GOMES DA SILVA
-
18/07/2025 20:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 05:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
01/07/2025 05:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
01/07/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje Intime-se a executada para se manifestar acerca da contraproposta de fls. retro no prazo de 10 dias, sob pena de penhora online.
Em caso de aceite, diante do prazo, o primeiro pagamento deverá ser dia 05/08/2025.
Cumpra-se. -
30/06/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje Intime-se a parte autora/exequente para se manifestar acerca do SISBAJUD Negativo, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se. -
09/06/2025 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO
-
09/06/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de desbloqueio das contas da executada, em razão das contas serem para uso de recebimento de pensão por morte e salário.
São impenhoráveis os recebimentos auferidos pelo devedor a título de salários, aplicando-se à hipótese o artigo 833, IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria.
O objetivo de proibir penhora de salário, aposentadoria ou pensão é garantir a dignidade do devedor, para preservar o mínimo que a pessoa necessita para a sobrevivência.
O executado tem o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.
Nesse sentido, verifica-se que a executada recebe proventos do benefício bolsa família.
Assim DETERMINA-SE o desbloqueio da conta da executada.
Intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 dias sobre a proposta de acordo de mov. 7.1.
P.
R.
I.
C -
05/06/2025 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 11:08
Decisão interlocutória
-
02/06/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 22:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/05/2025 22:16
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
31/05/2025 21:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/05/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:03
Juntada de REQUERIMENTO
-
22/05/2025 09:25
Juntada de REQUERIMENTO
-
22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Considerando que o devedor não cumpriu espontaneamente a sentença.
Defiro a penhora de ativos financeiros do executado.
Proceda a Secretaria à inclusão de minuta de penhora on-line pelo Sistema BACEN-JUD com posterior comunicação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 10:20
Decisão interlocutória
-
05/05/2025 16:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/03/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 14:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/01/2025 00:56
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
17/01/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE VALERIA FERREIRA RABELLO
-
16/01/2025 13:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2024 11:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2024 08:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/11/2024 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 09:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/10/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MANUEL GOMES DA SILVA
-
02/10/2024 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/09/2024 08:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2024 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2024
-
26/09/2024 16:16
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
26/09/2024 16:16
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
26/09/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE VALERIA FERREIRA RABELLO
-
28/08/2024 08:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2024 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MANUEL GOMES DA SILVA
-
18/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2024 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 10:16
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
22/11/2023 17:22
PROVIMENTO DE CORREIÇÃO
-
29/09/2023 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/01/2023 11:24
PROVIMENTO DE CORREIÇÃO
-
30/09/2022 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO AUTOR
-
26/08/2022 16:02
Juntada de AR - POSITIVO
-
26/08/2022 16:02
Juntada de DOCUMENTO
-
20/08/2022 15:22
Expedição de Certidão
-
20/08/2022 15:18
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
18/08/2022 15:40
Expedição de Certidão
-
18/08/2022 09:20
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
15/08/2022 13:47
PETIÇÃO
-
15/08/2022 10:53
CARTA EXPEDIDA
-
15/08/2022 10:51
Ato ordinatório
-
15/08/2022 10:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/12/2021 14:54
PROVIMENTO DE CORREIÇÃO
-
26/11/2021 12:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/11/2021 09:11
TERMO EXPEDIDO
-
12/08/2021 14:03
Juntada de DOCUMENTO
-
12/08/2021 14:03
Juntada de AR - POSITIVO
-
02/08/2021 15:37
PETIÇÃO
-
01/08/2021 23:45
CARTA EXPEDIDA
-
30/07/2021 16:55
Expedição de Certidão
-
30/07/2021 16:54
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
27/07/2021 09:18
Expedição de Certidão
-
27/07/2021 07:23
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
26/07/2021 16:37
AUDIÊNCIA DESIGNADA
-
26/07/2021 16:37
MERO EXPEDIENTE
-
21/07/2021 09:52
AUDIÊNCIA DESIGNADA
-
08/07/2021 12:56
PROCESSO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
08/07/2021 12:55
Juntada de DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0142872-86.2025.8.04.1000
Jessica Paloma dos Santos Egues
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Caio Ramos de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/05/2025 00:26
Processo nº 0000555-88.2025.8.04.2900
Ronison Luna de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/05/2025 14:15
Processo nº 0002384-97.2025.8.04.1900
Eliel de Oliveira da Costa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Eloir Francisco Milano da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/05/2025 16:57
Processo nº 0002349-40.2025.8.04.1900
Cesar da Silva de Sena
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Eloir Francisco Milano da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/05/2025 13:06
Processo nº 0001749-02.2025.8.04.6400
Apolonia Vicente de Lima
Banco Bradesco S/A
Advogado: Alysson Pereira de Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/05/2025 14:21