TJAP - 0010350-51.2021.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 09:07
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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20/09/2022 09:07
Certifico que a sentença de mov. 17 transitou em julgado em 05/08/2022 em relação as partes.
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09/09/2022 12:59
Decurso de Prazo
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31/08/2022 14:55
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de andamento processual.
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25/08/2022 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 04/08/2022 14:30:55 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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16/08/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 04/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000147/2022 em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0010350-51.2021.8.03.0002 Parte Autora: WALT DISNEY PAMPLONA LEAL Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - 23.***.***/0001-08 Sentença: A parte autora/embargante opôs novos Embargos de Declaração à sentença prolatada de ordem 17, aduzindo, em síntese, que há omissão e/ou contradição na referida sentença relativo à interpretação da Lei Federal nº 11.738/2008 em relação à Lei Municipal nº 849/2010-PMS, quanto à aplicação escalonada do piso nacional e a tese fixada no Tema 911-STJ, conforme petição de ordem 38.Intimado, o requerido/embargado deixou escoar o prazo em silêncio para manifestar-se, ordem 47.É o sucinto relatório.
Decido.Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.É sabido que os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada ostentar contradição, omissão ou obscuridade passíveis de serem sanadas, podendo, ainda, ser utilizados para fins de prequestionamento e correção de eventual erro material, hipóteses em que também se permite a alteração do julgado.No caso, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado na sentença guerreada.
Sabe-se que a decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à solução do litígio encerra a prestação jurisdicional, ainda que não se tenha decidido a controvérsia à luz das teses jurídicas expostas por uma das partes.
Ao julgador, soberano das circunstâncias fáticas da causa, compete assumir os temas jurídicos que entender de direito, para alcançar o deslinde da contenda.
Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam a reinstaurar a lide ou levar à discussão orientação do julgamento, ao suposto erro quanto ao mesmo.Assim, tenho que a parte embargante busca rediscutir a matéria já resolvida.Constata-se que o objeto do presente recurso é o mesmo de ordem 24, ou seja, trata-se de embargos de declaração sobre os embargos opostos anteriormente e com os mesmos fundamentos.Como o pedido anterior já foi analisado na decisão de ordem 32, os novos embargos não merecem acolhimento, porquanto não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar.
Ressalte-se que a alegação de error in judicando não é passível de modificação mediante simples embargos declaratórios.Além disso, sobre o Tema 911-STJ, citado pela embargante, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". (negritei).
Na citada Lei do Município de Santana nº 849/2010-PMS, não há previsão expressa sobre a incidência automática.Nota-se que, apesar de não citado de forma expressa na sentença o Tema-911-STJ, foi mencionado quando este Juízo entendeu que:"(…) A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há garantia de reajuste geral para toda a carreira, mas somente ao profissional que se encontra na classe inicial, ou seja, no início da carreira, em razão do ingresso recente no quadro de profissionais do Município.
Ressalta-se que o aumento apenas incidirá sobre o vencimento base.Os demais profissionais da educação que se encontram em outras classes da carreira e que, por isso, já recebem o vencimento básico superior ao piso, não são beneficiados pela lei do piso nacional (…)".Portanto, a sentença foi explícita sobre as questões ventiladas, nada havendo a suprir.No mais, advirto à embargante se forem propostos novos embargos sobre a mesma questão, serão rejeitados liminarmente e aplicada multa processual a ser revertida em favor do Município de Santana.Por fim, sem a constatação dos requisitos autorizadores dos Embargos de Declaração, só resta à embargante o direito de recurso à Turma Recursal dos Juizados Especiais, o que já deveria ter sido feito.Diante do exposto, Conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, Deixo de Acolhê-los.Sem custas e honorários advocatícios.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
15/08/2022 18:29
Registrado pelo DJE Nº 000147/2022
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15/08/2022 12:06
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de expediente encaminhado ao DJE.
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15/08/2022 12:05
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 04/08/2022 14:30:55 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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15/08/2022 12:05
Sentença (04/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 10/08/2022
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04/08/2022 14:30
Em Atos do Juiz.
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03/08/2022 13:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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03/08/2022 13:44
Decurso de Prazo.
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02/08/2022 11:57
Certifico que, ante o feriado do dia 26/07 SANTANA - Santa Ana, o prazo é até o dia 02/08/2022.
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02/08/2022 11:57
Certifico que, ante o feriado do dia 26/07 SANTANA - Santa Ana, o prazo é até o dia 02/08/2022.
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25/07/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 08/07/2022 13:17:38 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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15/07/2022 14:29
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 08/07/2022 13:17:38 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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08/07/2022 13:17
Em Atos do Juiz. Sobre os embargos de declaração com efeitos infringentes (ordem 38), manifeste-se o requerido/embargado, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento dos embargos. Int.
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01/07/2022 08:00
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 73, faço os autos conclusos para análise do MM. Juíz.
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01/07/2022 08:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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25/06/2022 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 08/06/2022 12:50:56 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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24/06/2022 10:04
embargos de declaração
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20/06/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 08/06/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000108/2022 em 20/06/2022.
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15/06/2022 19:15
Registrado pelo DJE Nº 000108/2022
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15/06/2022 13:33
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de expediente encaminhado ao DJE.
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15/06/2022 13:33
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 08/06/2022 12:50:56 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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15/06/2022 13:32
Sentença (08/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 15/06/2022
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08/06/2022 12:50
Em Atos do Juiz.
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07/06/2022 12:37
Decurso de Prazo.
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07/06/2022 12:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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28/05/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 11/05/2022 14:47:08 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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18/05/2022 08:06
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 11/05/2022 14:47:08 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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11/05/2022 14:47
Em Atos do Juiz. Sobre os embargos de declaração com efeitos infringentes (ordem 24), manifeste-se o requerido/embargado, no prazo 5 (cinco) dias.Decorrido prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento dos embargos.Int.*
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05/05/2022 13:12
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 24, faço os autos conclusos para análise do MM. Juíz.
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05/05/2022 13:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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29/04/2022 11:08
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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29/04/2022 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 12/04/2022 12:06:04 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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20/04/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 12/04/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000069/2022 em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0010350-51.2021.8.03.0002 Parte Autora: WALT DISNEY PAMPLONA LEAL Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - 23.***.***/0001-08 Sentença: Vistos, etc.WALT DISNEY PAMPLONA LEAL ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA.
Alega, em síntese, que é servidor efetivo do requerido, ocupante do cargo de Professor.
Disse que faz jus ao piso nacional devido aos profissionais do magistério público da educação básica, conforme previsto na Lei nº 11.738/08.
Informa que desde 2018, 2019 até 2020, a sua remuneração não foi reajustada para atender ao piso nacional do magistério.
Disse que o piso nacional passou a ser estipulado no valor de R$2.455,35 para 2018; R$2.557,74 para 2019 e R$2.886,15 para 2020, para jornada de 40h semanais.
Argumenta que o piso nacional foi instituído pela Lei Federal 11.738/08 e julgado constitucional na ADIN 4.167, passando a ser aplicado a partir de 2011.
Sustenta que a Lei 1.394/2021-PMS, reconheceu a falha na concessão do piso nos anos 2018, 2019 e 2020, porém, com efeitos apenas a contar de janeiro/2022.
Afirma que o art. 20 da Lei nº 849/2010-PMS, estabelece a conversão do valor do piso nacional em percentual e concede tal percentual como reajuste para todos os professores.
Declara que não vem recebendo o piso salarial devido com o passar dos anos e tão pouco paga os valores retroativos.
Ao final, requereu declaração do direito à percepção do seu vencimento básico em valor equivalente ao fixado a título de piso salarial nacional para o magistério básico nos anos de 2018, 2019 e 2020, considerando-se, para tanto, apenas o vencimento básico e respeitado o escalonamento da tabela de vencimento básico decorrente da variação percentual entre os padrões/níveis e classes, observado o reflexo em todas as demais parcelas remuneratórias que tenham por base o vencimento básico; a condenação do requerido em pagar as diferenças remuneratórias dos valores retroativos desde 01/01/2018 até 31/12/2021.
Requereu também a condenação em custas e honorários e o benefício da justiça gratuita.Instruiu a inicial com os documentos de ordens 01 a 03.Citado, o requerido deixou o prazo escoar em silêncio, conforme ordem 15.Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
Fundamento e decido.Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COBRANÇA, na qual a parte autora pretende que lhe seja declarado o direito de perceber o valor do piso nacional para os profissionais da educação desde 2018 até 2020, de acordo com a Lei nº 11738/2008, além do pagamento dos valores retroativos desde janeiro de 2018 até dezembro de 2021.Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas.
A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de produção de prova em audiência.Sem preliminares, passo ao mérito da causa.Antes do mérito, devo dizer desde logo que a falta de contestação do réu não leva necessariamente à procedência do pedido do autor.
E digo isto porque a presunção de serem verdadeiros os fatos afirmados pelo requerente é relativa e não absoluta, devendo o juiz apreciar as provas existentes dos autos e julgar de acordo com o seu livre convencimento.
Este também é o entendimento dominante na jurisprudência brasileira, conforme se depreende de inúmeros julgados JTA 116/350; RF 293/244 e para ilustrar essa tese trago à colação o seguinte aresto:"O efeito da revelia não induz procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados (RSTJ 53/335).Sobre o piso nacional fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008, vejamos o seguinte:"Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional (...)".Pois bem.
A questão da constitucionalidade da referida Lei foi analisada pelo STF, por meio da ADIN nº 4.167/DF, tendo o STF declarada constitucional.A controvérsia principal é apurar se a incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira do magistério, pode ser aplicada ao profissional que já se encontra na carreira há vários anos.
Adianto que não.A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há garantia de reajuste geral para toda a carreira, mas somente ao profissional que se encontra na classe inicial, ou seja, no início da carreira, em razão do ingresso recente no quadro de profissionais do Município.
Ressalta-se que o aumento apenas incidirá sobre o vencimento base.Os demais profissionais da educação que se encontram em outras classes da carreira e que, por isso, já recebem o vencimento básico superior ao piso, não são beneficiados pela lei do piso nacional.Além disso, a Lei 849/2010-PMS, que trata do Plano de Cargos e Salários do Magistério de Santana, apesar de mencionar que há diferenças de percentual entre cada padrão da mesma classe e entre classes diversas, não estabeleceu que as classes mais elevadas da carreira do magistério municipal serão influenciadas diretamente pelo reajuste do piso salarial nacional.
Não há essa previsão expressa na citada Lei, portanto, não se aplica.Nesse sentido, cito os seguintes julgados do E.
TJAP tratando da matéria:APELAÇÃO CÍVEL - PISO SALARIAL NACIONAL - PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL - ÍNDICE DE REAJUSTE - REFLEXO NAS DEMAIS CLASSES DA CARREIRA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1) A Lei nº 11.738/2008, regulamentando o art. 206, VIII, da CF, instituiu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, devendo ser ele o valor mínimo a ser observado pelos entes federativos quando da fixação do vencimento inicial das carreiras; 2) O piso salarial é o valor mínimo que os profissionais do magistério da educação básica, em início de carreira, deverão receber; 3) A Lei nº 11.738/2008 não garantiu reajuste geral para toda a carreira, pois não determinou a incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira do magistério; 4) Somente tem direito ao aumento o profissional que se encontra na classe inicial, e tal aumento só incidirá no vencimento básico; 5) Os demais professores que se encontravam em outras classes da carreira e que, por isso, já recebiam vencimento básico superior ao piso, não são beneficiados pela lei do piso nacional; 6) A Complementar Municipal nº 065/2009 - que organizou o plano de cargos, carreiras e salários dos profissionais da educação do Município de Macapá, não estabeleceu que as classes mais elevadas da carreira do magistério municipal serão influenciadas pelo reajuste do piso salarial nacional; 7) Precedentes do STJ e desta Corte; 8) Apelo conhecido e não provido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0038939-27.2019.8.03.0001, Relator Desembargador JAYME FERREIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 1 de Julho de 2021).DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PISO SALARIAL NACIONAL.
PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL.
REFLEXO NAS CLASSES SUBSEQUENTES.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Segundo entendimento firmado em sede de Recurso Repetitivo, a Lei n. 11.738/2009, responsável por estabelecer que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, não determinou a incidência automática deste piso em toda a carreira, com reflexos sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente poderá ocorrer se haver previsão nas legislações locais; 2) A Lei Municipal nº 395/2011, responsável por organizar o plano de cargos, carreira e salários dos profissionais da educação do Município de Laranjal do Jari, não estabeleceu que as classes mais elevadas da carreira do magistério serão influenciadas pelo reajuste do piso salarial nacional, resta prejudicada a pretensão dos professores municipais de aplicação em conjunto da Lei Federal e da Lei Local; 3) Recurso desprovido.
APELAÇÃO.
Processo Nº 0000377-59.2018.8.03.0008, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 15 de Outubro de 2019).Importante mencionar que apesar do requerido reconhecer por meio da Lei 1.394/2021-PMS, que o valor do piso municipal estava desatualizado nos anos de 2018, 2019 e 2020 em relação ao piso nacional da categoria, não houve efetivo prejuízo à parte autora, até porque ela não pertence à classe inicial.Teria prejuízo e consequentemente direito em receber a diferença o profissional que ingressou nos quadros do Município de Santana no período de 2018 a 2020.Além disso, o Município de Santana reconhecendo que o valor do piso nacional estava desatualizado, por meio da referida Lei 1.394/2021-PMS, concedeu o reajuste de 23,56%, relativo aos anos de 2018, 2019 e 2020.
E também, concedeu 5% de reajuste à data base de 2019, com efeitos financeiros a contar de 01/01/2022.Desse modo, o valor do piso inicial do Município de Santana que em 2018 era de R$2.335,86, passou para R$2.886,18.
Em 2019, com o reajuste de 5% passou para valor de R$3.030,48.
Portanto, em 2020, o valor do piso passou a ser também de R$3.030,48.Caso o Município de Santana não implemente os percentuais de reajustes concedidos pela Lei 1.394/2021-PMS, a contar de janeiro de 2022, todo profissional do magistério que for prejudicado pode acionar o Judiciário para fins de garantir o seu direito.Consequentemente, o valor do piso inicial do profissional da educação que eventualmente ingressou no quadro efetivo do Município de Santana em 2021, estará com o salário inicial dentro do valor mínimo fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008, relativo ao piso nacional da categoria.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei nº 12.153/2009, c/c Lei nº 9.099/95.Transitada em julgado, arquivem-se.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
19/04/2022 19:21
Registrado pelo DJE Nº 000069/2022
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19/04/2022 10:17
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de expediente encaminhado ao DJE.
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19/04/2022 10:16
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 12/04/2022 12:06:04 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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19/04/2022 10:16
Sentença (12/04/2022) - Enviado para a resenha gerada em 18/04/2022
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12/04/2022 12:06
Em Atos do Juiz.
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06/04/2022 11:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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06/04/2022 11:41
Decurso de prazo para contestação; In albis.
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01/04/2022 12:28
Certifico que, ante a prorrogação dos prazos referente aos dias 28/02,01/03 e 02/03 (carnaval 2022 - Art. 88, parágrafo único, inciso III do Regimento Interno), o prazo é até o dia 05/04/2022.
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17/02/2022 06:01
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 31/01/2022 12:32:38 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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07/02/2022 10:55
Certifico que os presentes autos aguardam nova citação da parte ré.
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07/02/2022 10:54
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 31/01/2022 12:32:38 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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31/01/2022 12:32
Em Atos do Juiz. Recebo o aditamento da peça inicial, de ordem 07.Por via de consequência, cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias.Prossiga-se o feito.Int
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28/01/2022 12:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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28/01/2022 12:27
Certifico que, ante a petição juntada, faço os autos conclusos para análise do MM. Juíz.
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12/01/2022 13:19
Juntada de PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL
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25/12/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 09/12/2021 11:27:40 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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15/12/2021 11:20
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 09/12/2021 11:27:40 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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09/12/2021 11:27
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação da citação eletrônica reali
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06/12/2021 08:18
Tombo em 06/12/2021.
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06/12/2021 08:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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02/12/2021 09:25
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2660815 - Protocolado(a) em 02-12-2021 às 09:23
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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