TJAM - 0601267-35.2021.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 14:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/11/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA LOPES MIRANDA REPRESENTADO(A) POR JORGE BRUNO DE MENEZES MAIA
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17/10/2024 08:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 09:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/07/2024 08:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/05/2024 15:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/03/2024 00:00
Edital
Trata-se de cumprimento de sentença iniciada na mov. 19.
Sentença de improcedência dos embargos à execução na mov. 39.
Determinada ordem de bloqueio por este juízo, a parte executada requereu o desbloqueio em razão da impenhorabilidade dos ativos encontrados em sua conta (mov. 46).
Desbloqueio realizado na mov. 46.
Intimada para requerer o prosseguimento do feito, a parte exequente pleiteou: as consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, a inscrição da executada no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD ou através de expedição de ofício, que o executado indique bens passíveis a penhora, e expedição de certidão da dívida para protesto (mov. 51.1).
Após, requereu novo bloqueio de valores via SISBAJUD, de forma reiterada (mov. 58).
Desta feita, por entender ser medida mais adequada à demanda por ora, DETERMINO a pesquisa RENAJUD e INFOJUD, conforme requerimento expresso da parte exequente.
Com o resultado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se. -
22/03/2024 15:06
Decisão interlocutória
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14/01/2024 20:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/12/2023 20:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/08/2023 11:51
Conclusos para decisão
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13/07/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/06/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 17:03
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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14/04/2023 17:02
Conclusos para decisão
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12/03/2023 21:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/03/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 00:00
Edital
Ao analisar os autos, constato que decorreu o prazo de 30 (trinta) dias concedido na decisão de mov. 44.1, restando infrutíferas as tentativas de bloqueio integral da execução, via SISBAJUD, modalidade teimosinha.
Desta feita, DEFIRO o pedido de mov. 46.1, vez que resta comprovado nos autos, que o valor R$ 242,23 (duzentos e quarenta e dois reais e vinte e três centavos), de mov. 48.1, tratar-se de valores impenhoráveis, créditos referentes a pensão alimentícia.
Ao passo que que determino o DESBLOQUEIO IMEDIATO DAS CONTAS BANCÁRIAS da executada. À Secretaria para as providências necessárias.
Cumpra-se. -
09/03/2023 13:19
Decisão interlocutória
-
09/03/2023 13:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2023 22:39
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 17:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/12/2022 15:58
Juntada de Certidão
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28/11/2022 22:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/08/2022 11:45
Recebidos os autos
-
01/08/2022 11:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/08/2022 11:30
Recebidos os autos
-
01/08/2022 11:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 13:29
Juntada de COMPROVANTE
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19/07/2022 13:27
Juntada de Certidão
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19/07/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 03:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/07/2022 22:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/07/2022 01:17
Juntada de Petição de embargos à execução
-
16/07/2022 00:08
Juntada de Petição de embargos à execução
-
24/06/2022 17:42
RETORNO DE MANDADO
-
20/06/2022 13:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/06/2022 15:34
Expedição de Mandado
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15/06/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 00:00
Edital
D E S P A C H O DEFIRO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: Promova a Secretaria a alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença". 1.
Intime-se os executados, através de seus advogados, ou pessoalmente (correio), caso não tenha procurador constituído nos autos, para, em 15 (quinze) dias, pagar integralmente o débito ou impugnar o pedido de cumprimento de sentença, devendo constar que o não pagamento no prazo assinalado, importará em aplicação multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida de acordo com o §1º (primeira parte) do art. 523 do CPC/2015. 2.
Havendo o depósito do valor devido, expeça-se alvará em favor da parte exequente, devendo o documento sair também em nome do seu patrono, se houver, e caso o mesmo tenha poderes específicos para receber. 3.
Inaproveitado o prazo de pagamento, defiro acréscimo de 10% de multa, bem como 10% de honorários advocatícios, bloqueiem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito do autor, pelos sistemas SISBAJUD. 4.
Positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, intime-se o executado a se manifestar em 5 dias.
Inaproveitado o prazo ou não acolhido seu requerimento, o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial, expedindo o Alvará Judicial para fins de levantamento pelo autor. 5.
Infrutífera ou insuficiente a penhora procedida pelo SISBAJUD, intime-se o autor para requerer o que for de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
13/06/2022 10:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
24/05/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/04/2022 00:00
Edital
Pelo exposto, DECRETO a REVELIA e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, termos em que: CONDENO a requerida ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de juros de 1% ao mês e correção monetária INPC desde a data do arbitramento.
DETERMINO que a requerida cumpra, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação da presente sentença, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias para: 1) RETIRAR, imediatamente, as publicações veiculadas com má-informação do link: https://www.facebook.com/tanabocadopovoam/posts/325791006005285. 2) Faça RETRATAÇÃO na rede social, nos mesmos moldes em que publicou a notícia, objeto da lide, esclarecendo a todos os seus seguidores que as acusações feitas envolvendo a requerente são inverídicas. 3) Divulgue DIREITO DE RESPOSTA em suas redes sociais e sites, bem como em qualquer outro meio utilizado para divulgação ou reprise da matéria ofensiva, cabendo a autora produzir a nota de direito de resposta e repassar à requerido para que proceda a divulgação nos meios alhures mencionados.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, fica a parte autora ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
21/04/2022 15:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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11/03/2022 00:14
PRAZO DECORRIDO
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22/02/2022 14:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/02/2022 14:04
Juntada de Certidão
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22/02/2022 13:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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12/02/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA LOPES MIRANDA REPRESENTADO(A) POR JORGE BRUNO DE MENEZES MAIA
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29/01/2022 11:43
RETORNO DE MANDADO
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18/01/2022 16:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/01/2022 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/01/2022 11:45
Expedição de Mandado
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17/01/2022 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/01/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 08:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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24/09/2021 16:00
Conclusos para despacho
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16/09/2021 10:40
Recebidos os autos
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16/09/2021 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/09/2021 10:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/09/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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