TJAP - 6002305-48.2024.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:01
Decorrido prazo de CLEITON BRANDAO DA ROCHA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO PENHA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANK CARDOSO DA ROCHA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 09:18
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6002305-48.2024.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RAIMUNDO PENHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DECISÃO A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser feita de forma objetiva e com apresentação de planilha de débito que o executado entende correta.
No caso dos autos, o ente executado se limitou a indicar que a planilha que instrui o pedido de cumprimento de sentença não segue os parâmetros da decisão de mérito, sem apresentar o demonstrativo do cálculo que entende adequado e apontar as inconsistências por ele constatadas.
De outro lado, ressalto que só se justificaria o envio dos autos à Contadoria Judicial em caso de divergência nos cálculos apresentados pelas partes mediante complexas operações a serem realizadas, situações não verificadas nestes.
Assim, diante das alegações genéricas de cobranças indevidas, sem a especificação de quais são elas, somado à falta de indicação do valor do débito e ausência da planilha de cálculo demonstrativa deste, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual este deve prosseguir em seus ulteriores termos.
Expeça-se a requisição para o pagamento dos honorários de sucumbência, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, com a advertência contida no §1º, do art. 13, da Lei nº 12.153/2009, intimando-se a parte exequente, caso necessário, para prestar as informações indispensáveis.
Formalize-se o precatório, no que toca ao débito principal.
Após, suspenda-se até o decurso do prazo para pagamento voluntário (cód. 15248).
No tocante à requisição de pequeno valor, caso não seja comprovado o pagamento, proceda à pesquisa SISBAJUD para bloqueio de valores até o limite da condenação.
Após, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Ao final, expeçam-se alvarás, atendendo-se as disposições da Resolução nº 1257/2018/TJAP.
Por fim, remetam-se os autos ao arquivo onde deverão aguardar a comunicação de pagamento.
Intimem-se.
Santana/AP, 6 de agosto de 2025.
MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
15/08/2025 10:45
Juntada de Certidão
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15/08/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2025 08:45
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 08:23
Conclusos para decisão
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09/07/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANK CARDOSO DA ROCHA em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 06:51
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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24/06/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 12:38
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 08:45
Conclusos para despacho
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02/06/2025 18:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
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08/05/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:20
Conclusos para despacho
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05/05/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2025 07:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/03/2025 07:45
Conclusos para decisão
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14/03/2025 07:45
Juntada de Certidão
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13/03/2025 19:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2025 18:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/03/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 13:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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20/02/2025 12:57
Recebidos os autos
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20/02/2025 12:57
Juntada de decisão
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11/09/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/09/2024 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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09/09/2024 17:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
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22/08/2024 12:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de FRANK CARDOSO DA ROCHA em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 16:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2024 12:58
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/04/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 22:28
Conclusos para despacho
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18/04/2024 20:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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