TJAP - 6002305-48.2024.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 00:32 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 01/09/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 00:01 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            26/08/2025 00:01 Decorrido prazo de CLEITON BRANDAO DA ROCHA em 25/08/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 00:01 Decorrido prazo de RAIMUNDO PENHA em 25/08/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 00:01 Decorrido prazo de FRANK CARDOSO DA ROCHA em 25/08/2025 23:59. 
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                                            18/08/2025 09:18 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            18/08/2025 09:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6002305-48.2024.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RAIMUNDO PENHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DECISÃO A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser feita de forma objetiva e com apresentação de planilha de débito que o executado entende correta.
 
 No caso dos autos, o ente executado se limitou a indicar que a planilha que instrui o pedido de cumprimento de sentença não segue os parâmetros da decisão de mérito, sem apresentar o demonstrativo do cálculo que entende adequado e apontar as inconsistências por ele constatadas.
 
 De outro lado, ressalto que só se justificaria o envio dos autos à Contadoria Judicial em caso de divergência nos cálculos apresentados pelas partes mediante complexas operações a serem realizadas, situações não verificadas nestes.
 
 Assim, diante das alegações genéricas de cobranças indevidas, sem a especificação de quais são elas, somado à falta de indicação do valor do débito e ausência da planilha de cálculo demonstrativa deste, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual este deve prosseguir em seus ulteriores termos.
 
 Expeça-se a requisição para o pagamento dos honorários de sucumbência, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, com a advertência contida no §1º, do art. 13, da Lei nº 12.153/2009, intimando-se a parte exequente, caso necessário, para prestar as informações indispensáveis.
 
 Formalize-se o precatório, no que toca ao débito principal.
 
 Após, suspenda-se até o decurso do prazo para pagamento voluntário (cód. 15248).
 
 No tocante à requisição de pequeno valor, caso não seja comprovado o pagamento, proceda à pesquisa SISBAJUD para bloqueio de valores até o limite da condenação.
 
 Após, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
 
 Ao final, expeçam-se alvarás, atendendo-se as disposições da Resolução nº 1257/2018/TJAP.
 
 Por fim, remetam-se os autos ao arquivo onde deverão aguardar a comunicação de pagamento.
 
 Intimem-se.
 
 Santana/AP, 6 de agosto de 2025.
 
 MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
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                                            15/08/2025 10:45 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2025 10:42 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            07/08/2025 08:45 Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            09/07/2025 13:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2025 08:23 Conclusos para decisão 
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                                            09/07/2025 00:13 Decorrido prazo de FRANK CARDOSO DA ROCHA em 08/07/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 06:51 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
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                                            24/06/2025 06:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025 
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                                            14/06/2025 12:38 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2025 12:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/06/2025 08:45 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2025 18:05 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            16/05/2025 11:05 Juntada de Certidão 
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                                            08/05/2025 08:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2025 13:20 Conclusos para despacho 
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                                            05/05/2025 19:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2025 09:46 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            11/04/2025 10:15 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            10/04/2025 07:43 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            14/03/2025 07:45 Conclusos para decisão 
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                                            14/03/2025 07:45 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2025 19:39 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            13/03/2025 18:26 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            10/03/2025 07:59 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            08/03/2025 00:32 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 07/03/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 00:38 Publicado Intimação em 25/02/2025. 
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                                            25/02/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
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                                            21/02/2025 13:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/02/2025 13:50 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 
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                                            20/02/2025 12:57 Recebidos os autos 
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                                            20/02/2025 12:57 Juntada de decisão 
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                                            11/09/2024 12:25 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal 
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                                            09/09/2024 19:52 Juntada de Petição de contrarrazões recursais 
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                                            09/09/2024 17:50 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            06/09/2024 13:14 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            03/09/2024 17:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/08/2024 11:50 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2024 12:31 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            14/08/2024 00:36 Decorrido prazo de FRANK CARDOSO DA ROCHA em 12/08/2024 23:59. 
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                                            09/08/2024 00:02 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            29/07/2024 16:58 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            29/07/2024 13:22 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            25/07/2024 12:58 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/06/2024 09:58 Conclusos para julgamento 
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                                            17/06/2024 17:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/05/2024 00:02 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            23/04/2024 12:35 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            19/04/2024 10:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/04/2024 22:28 Conclusos para despacho 
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                                            18/04/2024 20:08 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/04/2024 20:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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