TJAP - 6044925-44.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:00
Publicado Notificação em 29/08/2025.
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01/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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01/09/2025 01:00
Publicado Notificação em 29/08/2025.
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01/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6044925-44.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIVAL FERREIRA NERY REU: BANCO GM S.A SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial.
Trata-se de ação proposta por Edival Ferreira Nery em face de Banco GM S.A., na qual o autor sustenta, em síntese, a existência de cobranças abusivas em contrato de financiamento de veículo, alegando excesso de IOF, venda casada de tarifas e juros abusivos, com pedido de repetição em dobro e demais consectários.
O requerido apresentou contestação, arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de individualização das cláusulas impugnadas e valor incontroverso do débito, e, no mérito, defendendo a validade do contrato, a licitude da capitalização pactuada, a regularidade da Tabela Price e a legalidade da tarifa de cadastro, das despesas de registro de gravame e da avaliação do bem, além de refutar a repetição em dobro.
O autor, por sua vez, manifestou-se sobre a preliminar e requereu o julgamento antecipado da lide, declarando não haver outras provas a produzir.
II - Superadas as questões processuais, passo ao exame.
A preliminar de inépcia não prospera.
Embora o art. 330, § 2º, do CPC exija a discriminação das obrigações contratuais controvertidas e a quantificação do valor incontroverso, a interpretação deve ser compatibilizada com os princípios da oralidade, simplicidade e celeridade que orientam os Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), mormente quando, como no caso, constam dos autos a petição inicial com documentos essenciais do negócio, inclusive o instrumento contratual e a CET/planilha que permitem identificar os encargos questionados.
Registre-se a existência, no feito, da petição inicial e dos anexos comprobatórios do contrato e do IOF, suficientes ao enfrentamento do mérito, o que afasta prejuízo ao contraditório do réu. (id 19578184; id 19578188; id 19578190).
Afastada a preliminar, é cabível o julgamento antecipado.
O autor expressamente dispensou a produção de prova oral e requereu o julgamento imediato, id 22737881, afirmando que a controvérsia é eminentemente de direito, à luz de documentos já juntados, o que recomenda a aplicação subsidiária do art. 355, I, do CPC.
Quanto ao mérito, não se verifica ilegalidade a justificar revisão contratual.
O ponto central é saber se os encargos e tarifas impugnados violam o CDC.
O conjunto probatório revela a existência do contrato de financiamento com alienação fiduciária, com previsão de juros remuneratórios, capitalização e amortização pelo sistema Price, além de lançamento, uma única vez, de tarifa de cadastro e de despesas atinentes ao registro do gravame e à avaliação do bem.
A capitalização de juros, quando expressamente pactuada em cédula de crédito bancário, é admitida pela Lei 10.931/2004 (art. 28, § 1º, I) e pela jurisprudência consolidada, sendo suficiente, inclusive, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula 541 do STJ).
O método Price, por sua vez, constitui sistema de amortização amplamente aceito na jurisprudência, inexistindo, por si, qualquer abusividade.
Não houve demonstração concreta de que as taxas aplicadas extrapolem de modo significativo os padrões de mercado ou de que se tenha mascarado anatocismo ilícito.
A alegação genérica de “juros abusivos” não veio acompanhada de perícia independente ou de demonstração técnico-contábil minimamente idônea que infirmasse os parâmetros contratuais.
O financiamento do IOF acessório ao mútuo principal é prática lícita reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, sujeitando-se aos mesmos encargos contratuais quando expressamente convencionado.
Os autos refletem esse enquadramento, sem prova de cobrança em duplicidade ou acréscimo indevido além do contratualmente estipulado. (id 19578190; id 22328493).
No que toca à tarifa de cadastro, sua cobrança, uma única vez no início do relacionamento, permanece legítima quando prevista no contrato e compatível com a regulação do Conselho Monetário Nacional, como assentado pelo STJ em recurso repetitivo.
Nada nos autos indica valor exorbitante ou falta de informação clara ao consumidor, tampouco houve demonstração de vantagem exagerada.
As despesas de registro/gravame e a tarifa de avaliação do bem também se mostram regulares, desde que efetivamente prestados os serviços por terceiros e haja previsão contratual.
A documentação do feito confirma a existência do gravame e a realização da avaliação para o bem dado em garantia, não se verificando ausência de causa ou onerosidade excessiva. (id 22328493).
A tese de venda casada, no contexto dos autos, não se sustenta.
O réu trouxe documentos que indicam a previsão contratual dos itens e a natureza acessória e informada dos encargos.
A mera concomitância temporal entre a contratação do financiamento e a imputação de tarifas autorizadas não caracteriza, por si, prática condicional vedada pelo art. 39, I, do CDC, sendo imprescindível prova de condicionamento indevido ou de ausência de alternativas concretas, o que não foi produzido.
Ressalte-se que a inversão do ônus da prova foi determinada na comunicação citatória, sem afastar o dever do consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo (art. 6º, VIII, do CDC).
Ainda assim, mesmo sob essa diretriz, a prova carreada não demonstrou ilegalidade específica nos encargos impugnados.
Quanto à repetição em dobro, ausente cobrança indevida objetivamente demonstrada, o pedido não encontra amparo.
A restituição pressupõe pagamento indevido e violação à boa-fé objetiva; não havendo nulidade dos encargos, inexiste suporte para devolução, simples ou em dobro.
Por idêntica razão, não se configuram danos morais: a contratação de financiamento com encargos informados e aderidos, sem vício de consentimento ou violação concreta de deveres de transparência, não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
Por todo o exposto, e examinados os documentos constantes dos autos, concluo pela inexistência de abusividade específica ou de ilicitude nas cobranças realizadas, mantendo-se incólumes as cláusulas e encargos contratados.
III - Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresenta, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para julgamento de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Resolvo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se. 04 Macapá/AP, 27 de agosto de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
28/08/2025 08:47
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:34
Publicado Notificação em 18/08/2025.
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18/08/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 261.
Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6044925-44.2025.8.03.0001 (PJe) AUTOR: EDIVAL FERREIRA NERY | REU: BANCO GM S.A Intime-se parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as preliminares, se arguidas, bem assim em relação a qualquer documento acostado à defesa e, por fim, informar necessidade de produção de prova oral.
Macapá/AP, 15 de agosto de 2025.
EDUARDA PONTES DA SILVA ALVES Estagiário Superior -
15/08/2025 09:09
Juntada de Petição de contestação (outros)
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07/08/2025 09:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/08/2025 03:16
Juntada de entregue (ecarta)
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21/07/2025 08:16
Expedição de Carta.
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20/07/2025 00:14
Não confirmada a citação eletrônica
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15/07/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 08:04
Conclusos para decisão
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14/07/2025 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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