TJAM - 0130211-75.2025.8.04.1000
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/08/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 13:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 13:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 13:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 13:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2025 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e determino à parte autora que proceda o recolhimento das custas processuais, no prazo fixado na guia de pagamento, sob pena de extinção do feito, com direito ao parcelamento do valor devido e redução do valor das custas em 40% (§5º e §6º do art. 98 do CPC).
Caso o valor das custas seja de até 03 salários-mínimos, o parcelamento deverá ser em até 3 parcelas, quando superior, poderá ser em até 6 vezes, nos termos do art. art. 27. § 3º da Lei Estadual n.º 6.646/2023 JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da ausência de interesse de agir.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé, devendo pagar ao requerido o correspondente a 2 (dois) salários mínimos, nos termos do art. 81, §2º do CPC, combinado com o artigo 98, § 4º do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que ora fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - 
                                            
26/08/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2025 12:28
PREJUDICADA A AÇÃO
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22/08/2025 08:24
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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19/08/2025 05:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/08/2025 05:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/08/2025 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 09:28
Conclusos para decisão
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16/08/2025 00:01
Juntada de Petição de embargos à execução
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10/08/2025 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/08/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA - IMMU
 - 
                                            
31/07/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 09:26
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
 - 
                                            
16/06/2025 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2025 09:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE RILDO AMARAL BEZERRA
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08/06/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 13:37
Decisão interlocutória
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03/06/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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30/05/2025 10:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 09:32
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:31
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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21/05/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que comprove a condição de beneficiária da justiça gratuita, devendo apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, declaração de próprio punho afirmando que não têm condições de arcar com o pagamento das despesas judiciais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos da Lei n.º 1.060/1950, bem como contracheques, declaração de imposto de renda e/ou outro documento idôneo que comprove sua renda e despesas, a fim de que se verifique, objetivamente, se dispõe, ou não, de recursos bastantes para arcar com as custas processuais.
Ademais, que junte aos autos os calculos que fundamentam a sua execução.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. - 
                                            
20/05/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:13
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:53
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/05/2025 13:53
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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