TJAP - 6030956-59.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:08
Decorrido prazo de 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá em 20/08/2025 23:59.
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17/08/2025 03:09
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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17/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6030956-59.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: DARLI COSTA DA SILVA, FRANCINALDO MONTEIRO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Chamo o feito à ordem: Cuida-se de execução manejada em face do Estado do Amapá em virtude do trânsito em julgado da sentença/acórdãos proferido(s) no bojo da ação de nº 0009057-83.2020.8.03.0001, cujo trâmite se deu junto à 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. hoje transformada em 4ª Vara Cível de Macapá.
Verificando aqueles autos, arquivados no sistema Tucujuris, verifico a certificação à ordem 396 de que a execução dar-se-ia no sistema PJe.
Ocorre que a execução no PJe deve iniciar nos próprios autos, uma vez que seja efetivada a migração do processo de um sistema ao outro. É dizer: se o processo segue no Tucujuris, naquele mesmo sistema, no bojo dos próprios autos, deve-se dar início ao cumprimento de sentença, enquanto se aguarda que o feito seja migrado pelo setor competente ao sistema PJe.
Portanto, entendo que a medida adequada para o presente caso é que os exequente peticionem na ação principal (autos nº 0009057-83.2020.8.03.0001), lá deflagrando o cumprimento de sentença.
Em razão da mudança de competência, deverá haver o declínio em favor de uma das varas de fazenda pública desta comarca, podendo ser esta unidade (1ª VFP/MCP) ou a 2ªVFP/MCP, redistribuição esta que dar-se-á por sorteio.
Assim, com vista a evitar a decisão surpresa e propiciar que a parte exequente apresente - se assim entender pertinente - pedido de desistência, determino a intimação dos exequentes.
Após, voltem-me os autos em conclusão para sentença.
Macapá/AP, 12 de agosto de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
13/08/2025 11:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 19:02
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 19:02
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:32
Conclusos para decisão
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12/07/2025 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 11/07/2025 23:59.
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29/05/2025 12:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2025 09:55
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 15:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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