TJAP - 6017048-32.2025.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 04 Número do Processo: 6017048-32.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JUCINETE DE JESUS Advogado(s) do reclamante: ALUISIO GABRIEL PACIFICO LEITE RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPÁ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de recurso inominado com pedido de assistência judiciária gratuita indeferido por ausência de comprovação dos pressupostos para a obtenção do beneplácito.
Desse modo, a recorrente foi intimada para proceder ao recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 horas.
Entretanto, deixou transcorrer o prazo sem atender à providência, incorrendo em deserção, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei dos Juizados Especiais.
Sobre o tema, assim orienta o enunciado 80 do FONAJE: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)".
Portanto, tendo em vista que o preparo é requisito de admissibilidade, o seu não recolhimento no prazo legal implica o não conhecimento do recurso.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE PREPARO OU REQUERIMENTO DE GRATUIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INTEMPESTIVO.
ERRO INESCUSÁVEL.
DESERÇÃO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
EXIGÊNCIA DE PARIDADE DE TRATAMENTO ENTRE AS PARTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL. 1.
A teor do Enunciado nº 80 do FONAJE - “o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). 1.1.
Verificada a inércia do polo recorrente, no tocante ao preenchimento do pressuposto extrínseco recursal do preparo, impõe-se a inadmissibilidade da peça recursal em análise. 2.
A gratuidade da Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (CPC, Art. 98 e ss.).
A Constituição da República, por seu turno, nos termos do Art. 5º, inciso LXXIV, fixou que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.1. À luz do caput do art. 99, do Código de Processo Civil, “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. 2.2.
Destarte, resta patente que o requerimento do benefício de gratuidade de justiça pode ser realizado em qualquer momento processual, operando-se, contudo, com efeitos ex nunc. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. 4.
Decisão monocrática mantida (AGRAVO INTERNO.
Processo Nº 0010978-09.2022.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 15 de Junho de 2023).
TURMA RECURSAL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR DESERÇÃO. 1.
Nos termos do art. 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado. 2.
A ora agravante interpôs recurso inominado, requerendo a gratuidade de justiça, sem, contudo, apresentar, na oportunidade, qualquer documentação probatória da alegada hipossuficiência financeira. 3.
Não obstante, a Lei estadual nº 2.386/2018 estabelece isenção da taxa judiciária à pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 2 salários mínimos, requisito esse que a recorrente comprovadamente não preenche. 4.
Indeferido o pedido de gratuidade formulado no recurso inominado, foi facultado à parte agravante, o recolhimento do preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tendo, entretanto, deixado transcorrer o prazo concedido, sem o recolhimento. 5.
Ocorre que não vislumbrando-se a comprovação do preparo recursal dentro do prazo concedido, reputa-se deserto o recurso interposto. 6.
Agravo conhecido e não provido.
Decisão monocrática mantida (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0000893-31.2022.8.03.0011, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 25 de Maio de 2023).
Por fim, em consonância com o Enunciado nº 122 do FONAJE e com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl no EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, conforme precedente que reproduzo a seguir: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO REGIME DE PROCESSAMENTO DO PUIL.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE NATUREZA HÍBRIDA (PROCESSUAL E MATERIAL) SUSCETÍVEL DE SER ANALISADA EM PUIL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO DO RECURSO NÃO SE CONHECE.
POSSIBILIDADE, POR HAVER RECORRENTE VENCIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA PROCESSAMENTO DO PUIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Acolhimento dos embargos de declaração.
O aresto embargado manteve decisão unipessoal que apontara que o pedido de uniformização tinha sido processado com base na Lei 10.259/2001, o que constituiu equívoco por ser, na verdade, submetido à disciplina da Lei 12.153/2009. 2.
Nos termos da Lei 12.153/2009, exige-se a existência de divergência entre julgados de turmas recursais de diferentes Estados para se instaurar a competência do STJ em pedido de uniformização de interpretação de lei, o que é o caso dos autos.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado. 3.
Processamento do PUIL.
O tema de honorários advocatícios sucumbencia is é híbrido, isto é, tanto é processual, por haver condenação no contexto da tramitação do processo, quanto é material, por dizer respeito a verba alimentar do patrono (AgInt no REsp 1.481.917/RS, relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016). 4.
Pode ser processado o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando se tratar de questão alusiva à hipótese de incidência, ou não, de honorários advocatícios de sucumbência quando do recurso não se conhece. 5.
Análise do PUIL.
Ainda quando não conhecido o recurso interposto, tem-se como vencido o recorrente, sendo cabível a imposição dos ônus da sucumbência. 6.
Fixação de tese a ser observada pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. 7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão do agravo interno.
Pedido de uniformização de interpretação de lei federal admitido e, no caso concreto, desprovido (EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023).
De todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a manifesta deserção, conforme art. 932, inciso III, do CPC, e condeno a recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% por cento do valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências cabíveis.
REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 04 -
26/08/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 11:56
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de JUCINETE DE JESUS - CPF: *68.***.*29-87 (RECORRENTE)
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22/08/2025 10:26
Conclusos para decisão
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22/08/2025 00:02
Decorrido prazo de JUCINETE DE JESUS em 21/08/2025 06:00.
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18/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Processo: 6017048-32.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JUCINETE DE JESUS Advogado(s) do reclamante: ALUÍSIO GABRIEL PACIFICO LEITE RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MACAPÁ DECISÃO A parte recorrente foi intimada para proceder à juntada de documentação apta a comprovar que fazia jus ao deferimento da gratuidade de justiça requerida no Recurso Inominado interposto, em observância ao art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Assim, tendo em vista que a Lei n.º 1.060/50 foi elaborada para garantir aos necessitados o acesso à justiça e não para tornar regra a gratuidade, quando a parte pode arcar com o pagamento das custas, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, bem como que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, tem presunção juris tantum, podendo ser indeferida pelo magistrado quando não comprovada a hipossuficiência financeira, não faz jus à autora ao benefício requerido.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial, na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015). 2.
A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada.
Conforme entendimento desta Corte: "É ônus da parte, portanto, no ato da interposição do recurso, fazer prova da condição de dispensa do recolhimento do preparo, permitindo que ao recurso seja dado o devido seguimento.
Não o fazendo, deve a parte arcar com o ônus daí advindo" (AgRg nos EAREsp n. 116.672/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 2/10/2012). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1364847/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019) Destarte, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e determino a intimação da recorrente para recolher o "Preparo Juizados", consistente na soma do item preparo de recursos para Juizado Especial, indicado no Provimento nº 0451/2024-CGJ, à taxa judiciária integral, nos termos da Lei nº 2.386/2018 e do Provimento nº 451/2024-CGJ, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção do recurso.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 04 -
15/08/2025 09:23
Gratuidade da justiça não concedida a JUCINETE DE JESUS - CPF: *68.***.*29-87 (RECORRENTE).
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15/08/2025 06:33
Conclusos para decisão
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15/08/2025 00:02
Decorrido prazo de JUCINETE DE JESUS em 14/08/2025 06:00.
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08/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 12:00
Conclusos para despacho
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07/08/2025 12:00
Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal
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05/08/2025 12:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/08/2025 09:04
Recebidos os autos
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05/08/2025 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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