TJAP - 6034015-55.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:27
Decorrido prazo de ELSON CORDEIRO BARBOSA em 02/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 09:26
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6034015-55.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELSON CORDEIRO BARBOSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Relatório dispensado.
DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, no caso de pedido de indenização de licença-prêmio ou das férias não gozada vencidas, convertidas em pecúnia, é a data da aposentadoria ou da exoneração do servidor, pois nesse momento rompeu-se a relação funcional com a Administração Pública (Rcl 39.265/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 18/06/2020).
DO MÉRITO A parte autora pleiteia o pagamento de verbas rescisórias: “c) O pagamento de Férias integrais referente ao período 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024, no valor de R$ 5.638,31 (cinco mil, seiscentos e trinta e oito reais e trinta e um centavos); d) O pagamento de Férias proporcionais, na proporção de 10/12 avos no valor de R$ 1.877,41 (um mil, oitocentos e sete reais e quarenta e um centavos); e) O pagamento de 13º salário/2015, na proporção de 10/12 avos, no valor de R$ 1.408,05 (um mil, quatrocentos e oito reais e cinco centavos);” (#18761586) Alega que, esteve vinculado ao Reclamado, no período de “agosto de 2021, para exercer o cargo comissionado de Assistente, e foi exonerado em janeiro de 2025.” (#18761586) A CF garante a todos os trabalhadores, sem distinção entre cargo comissionado e cargo efetivo: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir.
Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; A parte autora ao ocupar cargo comissionado passou a ter os mesmos direitos dos servidores efetivos.
O mesmo se diga em relação as férias e décimo terceiro.
Neste sentido, tem entendimento pacificado na Turma Recursal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.
EXONERAÇÃO AD NUTUM.
VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os cargos comissionados são ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, que poderá, a seu turno, exonerar os ocupantes livremente, fazendo jus o comissionado ao recebimento das mesmas verbas devidas aos servidores estatutários em geral, mormente no ensejo da rescisão do vínculo. 2.
O autor exerceu junto ao Município o Cargo de Controlador Geral, no período de 09/06/2015 a 01/12/2016, tendo os contracheques trazidos na inicial comprovado o recebimento por todo o período laborado, sem contudo haver comprovação do pagamento das verbas rescisórias devidas. 3.
Não tendo o recorrente se desincumbido do ônus (art. 373, II, do CPC) de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a parte recorrente faz jus ao recebimento das verbas rescisórias, tal como consignado na sentença. 4.
Recurso conhecido e não provido. 5.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0001662-44.2019.8.03.0011, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 4 de Agosto de 2020) RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.
ATUAÇÃO DIVERSA DE FUNÇÃO DE CHEFIA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA NOMEAÇÃO.
IRREGULARIDADE IMPOSTA À ADMINISTRAÇÃO.
VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS.
RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1) Os cargos comissionados são ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, que poderá, a seu turno, exonerar os ocupantes ad nutum, isto é, livremente.
Todavia, faz jus o comissionado ao recebimento das mesmas verbas rescisórias devidas aos servidores estatutários em geral, na proporcionalidade do exercício, eis que constitucionalmente previstas, mormente no ensejo da rescisão do vínculo, sendo estas férias e terço constitucional, 13º salário e eventual saldo de salário remanescente. 2) In casu, muito embora esteja demonstrado que o cargo para o qual fora nomeada a autora não preenchia os requisitos de direção, chefia ou assessoramento, deve-se presumir legal a referida contratação, pois os cargos comissionados emanam, em regra, de uma lei que os cria, não podendo arcar os servidores, nomeados com boa-fé, com o ônus do não preenchimento dos requisitos.3) Se há vício no provimento do cargo, os efeitos da irregularidade somente devem incidir sobre a Administração e o gestor ímprobo, pois a eles é que as exigências são dirigidas.
Aos servidores nomeados pela Administração Pública para cargo em comissão, devem ser assegurados todos os direitos mencionados na Constituição Federal, sob pena de ceifar-lhes o direito de serem corretamente ressarcidos pelo período que efetivamente laboraram, mormente quando não deram causa nem concorreram à eventual irregularidade no ato administrativo que os nomeou.4) Portanto, recurso conhecido e provido em parte, nos termos do voto do Relator. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0041284-63.2019.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 8 de Setembro de 2020) Da análise da documentação apresentada, assim conclui-se: 1.
A documentação apresentada, demonstra que a Reclamante, foi nomeada para exercer o Cargo em Provimento de Comissão de Assistente, código CC-01, SEMSA-PMM em 10/08/2021 (Decreto nº 4534/2021-PMM), tendo sido exonerado em 02/01/2025 (Decreto nº 002/2025-PMM). 3.
Veio aos autos a ficha financeira do período pleiteado; 2.
Houve comprovação de Pedido Administrativo (#18932952), sem conclusão até a presente análise.
Em análise das fichas financeiras, constata-se que – no período pleiteado – houve pagamentos, relativos à 13º SALÁRIOS em Junho/2022 e Dezembro/2022, Dezembro/2023 e Dezembro/2024; FÉRIAS em setembro de 2022, correspondente ao período aquisitivo de Agosto de 2021 a Agosto de 2022; em setembro de 2023, correspondente ao período aquisitivo de Agosto de 2022 a Agosto de 2023; e, em agosto de 2024, correspondente ao período aquisitivo de Agosto de 2023 a Agosto de 2024.
Assim, ante a comprovação do vínculo e do período informado e, de outro lado, a reclamada não fez prova da quitação das verbas pleiteadas (CPC, art. 373, II), a procedência parcial dos pedidos é a medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado na obrigação de pagar à parte reclamante: a) FÉRIAS PROPORCIONAIS E SEU ADICIONAL DE 1/3 (um terço) do período compreendido entre 10 de Setembro de 2024 a 02 de Janeiro de 2025, na razão de 4/12 avos, observando o salário contratual e fichas financeiras a serem apresentadas quando da liquidação da sentença; b) DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAIS do período compreendido entre 10 de Agosto de 2021 a 31 de Dezembro de 2021, na razão de 5/12 avos, observando o salário contratual e fichas financeiras a serem apresentadas quando da liquidação da sentença.
A atualização do valor deverá ser efetuada da seguinte forma: as parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009) a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021).
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Macapá/AP, 18 de agosto de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
18/08/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/08/2025 18:05
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/08/2025 08:17
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 22:07
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
27/06/2025 00:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 06:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/06/2025 06:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6009215-60.2025.8.03.0001
Laudenice Ferreira Monteiro
Ana Cristina Lobato da Silva
Advogado: Eduardo dos Santos Tavares
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/02/2025 13:57
Processo nº 6036399-88.2025.8.03.0001
Helio de Deus da Natividade
Municipio de Macapa
Advogado: Joana Rafaela Ferreira Cardoso da Fonsec...
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/06/2025 14:22
Processo nº 0006280-23.2023.8.03.0001
Mirlissandra Gomes Tomaz
Estado do Amapa
Advogado: Evandro Moura Barata Junior
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/08/2023 00:00
Processo nº 6017198-13.2025.8.03.0001
Claudio Adriano do Rosario Teles
Municipio de Macapa
Advogado: Wilker de Jesus Lira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/03/2025 12:32
Processo nº 0010427-92.2023.8.03.0001
Melissa D Almeida Gomes dos Santos Ysla
Estado do Amapa
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Amapa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/03/2023 00:00