TJAP - 0007606-84.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:02
Certifico e dou fé que em 29 de agosto de 2025, às 12:02:46, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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29/08/2025 10:35
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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29/08/2025 10:34
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ para ciência da decisão de ordem 127/128.
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28/08/2025 06:01
Intimação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 12/08/2025 15:21:20 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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28/08/2025 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 07/08/2025 15:13:00 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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19/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 07/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000149/2025 em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 12/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000149/2025 em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007606-84.2024.8.03.0000 AGRAVO EM EXECUÇÃO - SEEU CRIMINAL Agravante: GEOVANI DA COSTA GONÇALVES Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, com fulcro no art. 105, inc.
III, alíneas "a" da Constituição Federal, em face dos acórdãos da CAMARA ÚNICA deste Tribunal, assim ementados:"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
REMIÇÃO DA PENA.
APROVAÇÃO NO ENEM.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTERIOR À PENA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em execução interposto por apenado contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena pela participação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de 2023.
A defesa sustenta que a aprovação em cinco áreas de conhecimento do ENEM justifica a concessão de remição de 100 dias, independentemente de a conclusão do ensino médio ter ocorrido antes do cumprimento da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a aprovação em áreas de conhecimento no ENEM, mesmo para apenado que concluiu o ensino médio antes da execução da pena, autoriza a remição proporcional de pena, em conformidade com a Lei de Execução Penal (LEP) e a Resolução CNJ nº 391/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei de Execução Penal (art. 126, §1º, I) e a Resolução CNJ nº 391/2021 admitem a remição de pena pelo estudo, incluindo-se as práticas sociais educativas como as avaliações por meio do ENEM. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a possibilidade de remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo quando o apenado já concluiu o ensino médio antes do cumprimento da pena, conforme interpretação extensiva do art. 126 da LEP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Determinada a remição de pena referente à aprovação em 4 áreas de conhecimento do ENEM 2023, no total de 100 dias. ""DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DE PENA.
APROVAÇÃO NO ENEM.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao apelo do recorrido, reconhecendo a remição de pena em razão da aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de 2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à suposta inobservância dos requisitos exigidos para a remição de pena pela aprovação no ENEM, nos termos da Resolução CNJ nº 391/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão da matéria ou à adequação da decisão ao inconformismo da parte. 4.
A Resolução CNJ nº 391/2021 admite a remição por práticas sociais educativas, incluindo atividades de autoaprendizagem como as avaliações por meio do ENEM, sendo desnecessário que o exame sirva como certificação de conclusão do ensino médio. 5.
O entendimento consolidado pelo STJ reconhece a possibilidade de remição proporcional da pena pela aprovação no ENEM, independentemente de o apenado já ter concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena. 6.
Inexiste omissão ou contradição no julgado, não se verificando qualquer vício que justifique a modificação da decisão pela via dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração rejeitados."Nas razões recursais (mov. 107), o recorrente sustentou, em síntese, que violou o artigo 126, §1º, I, e §5º, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).Assim, pugnou pela admissão e pelo provimento deste recurso.O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões (mov. 50), pugnando pelo não provimento do recurso.É o relatório.
ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado e formalmente regular.
O recorrente possui interesse e legitimidade recursal.A tempestividade foi atendida e dispensado do preparo (Resolução nº 07/2025-STJ).Pois bem.
Dispõe o art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal:"Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:[...]III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;[...]c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."Constata-se que o voto condutor do acórdão guerreado está de acordo com o entendimento dos Tribunais superiores.
Confira-se:"A Lei de Execução Penal autoriza a remição de parte do tempo de execução da pena por trabalho ou por estudo.
Além das atividades formais descritas no art. 126, §2º, da LEP, por meio da Resolução nº 391/2021, o CNJ regulamentou a remição das penas por meio de práticas sociais educativas, assim consideradas as atividades não-escolares: "Art. 2º O reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não-escolares e a leitura de obras literárias.
Parágrafo único.
Para fins desta resolução, considera-se: [...] II – práticas sociais educativas não-escolares: atividades de socialização e de educação não-escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, dentre outras, de participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim. [...]." Nesse contexto, o STJ tem entendido pelo reconhecimento da remição ao apenado aprovado no Exame Nacional do Ensino Médio, mesmo que a conclusão do ensino médio remonte à data anterior ao cumprimento da condenação.
Confira-se: "EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA E CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL PELO ENCCEJA - POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3.
A interpretação extensiva do art. 126, § 1º, I, da LEP aliada ao disposto na Resolução CNJ n. 391/2021, orientação deduzida na decisão agravada e que prestigia o estudo como método factível para o alcance da reintegração social, vem sendo adotada em decisões de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça. 4.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.979.591/SP, relatado pelo Ministro Messod Azulay Neto e publicado em 13/11/2023, decidiu por unanimidade acompanhar o entendimento da Quinta Turma em que ficou estabelecido que a remição de pena pode ser concedida pela aprovação no ENEM, mesmo se o reeducando já possuía o diploma de ensino médio antes de iniciar o cumprimento da pena. 5.
Agravo regimental desprovido." (STJ AgRg no REsp 2.107.364/MG - Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. em 08.04.2024) Comprovado o aproveitamento do estudo a partir do êxito obtido em 05 (cinco) áreas de conhecimento do Exame Nacional do Ensino Médio realizado em 2023, impõe-se a remição da pena em 20 (vinte) dias para cada área, em consonância com o disposto no art. 126, § 1º, I, da LEP, Resolução CNJ n. 391/2021 e precedentes do STJ.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo em execução para determinar que o juízo da execução promova a remição da pena referente à participação no ENEM/2023. É como voto."Assim, os trechos do acórdão acima reproduzidos, também revelam que o julgamento está em total consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, incidindo a Súmula 83 do STJ (Súm. 83 - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), aplicável também aos apelos fundados na alínea "a", do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal.
Nesse sentido:"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO .
APROVAÇÃO NAS 5 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM.
POSSIBILIDADE.
ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART . 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO OU DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA: IRRELEVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM .
GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM.
DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO.
VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP . 1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal . (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).Precedentes: AgRg no REsp n . 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023;AREsp 1.741 .138/DF, Rel.
Min.
MESSOD AZULAY NETO, DJe de 15/06/2023;HC 828.572/SP, Rel .
Min.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 12/06/2023; REsp 2.069.804/MG, Rel .
Min.
RIBEIRO DANTAS, DJe de 06/06/2023; HC 799.103/SP, Rel.
Min .
RIBEIRO DANTAS, DJe de 19/04/2023.2.
O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.3 .
A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade.
Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos.
Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA.Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017 .4.
Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA .
Mas não foi o que ocorreu.Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.5.
Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato .6.
De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º).
Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n . 94163, Relator Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).7.
A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1 .200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos.
Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP.8 .
No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação nas 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENEM.Portanto, não merece reparos a decisão agravada que concedeu a ordem de ofício, para deferir ao paciente o total de 100 (cem) dias de remição de pena, em virtude de sua aprovação no ENEM.9.
Agravo regimental do Ministério Público estadual não provido.(STJ - AgRg no HC: 858917 MG 2023/0360315-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023)"Ante o exposto, não admito este recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do CPC.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 18:12
Registrado pelo DJE Nº 000149/2025
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18/08/2025 18:12
Registrado pelo DJE Nº 000149/2025
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18/08/2025 10:13
Decisão (12/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 18/08/2025
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18/08/2025 10:13
Notificação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 12/08/2025 15:21:20 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: AL
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18/08/2025 10:13
Decisão (07/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 18/08/2025
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18/08/2025 10:12
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 07/08/2025 15:13:00 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: ALEXANDR
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18/08/2025 09:53
Certifico e dou fé que em 18 de agosto de 2025, às 09:51:24, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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15/08/2025 08:32
CÂMARA ÚNICA
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12/08/2025 15:21
Em Atos do Desembargador. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face dos acórdãos da Câmara Única deste Tribunal, assim ementados:“DIREITO PENAL
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07/08/2025 15:13
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, com fulcro no art. 105, inc. III, alíneas “a” da Constituição Federal, em face dos acórdãos da CAMARA ÚNICA deste Tribunal, assim ementados:“DIRE
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07/08/2025 07:40
Conclusão
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07/08/2025 07:40
Certifico e dou fé que em 07 de agosto de 2025, às 07:40:26, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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06/08/2025 12:47
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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06/08/2025 12:46
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao gabinete da Vice-Presidência.
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29/07/2025 22:37
Contrarrazões ao REsp
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29/07/2025 22:36
Contrarrazões ao RE
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28/06/2025 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 18/06/2025 10:34:09 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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20/06/2025 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 18/06/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000108/2025 em 20/06/2025.
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18/06/2025 19:13
Registrado pelo DJE Nº 000108/2025
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18/06/2025 10:35
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 18/06/2025 10:34:09 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH
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18/06/2025 10:34
Rotinas processuais (18/06/2025) - Enviado para a resenha gerada em 18/06/2025
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18/06/2025 10:34
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, intimem-se GEOVANI DA COSTA GONÇALVES para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e Extraordinário interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no prazo legal.
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18/06/2025 09:10
Certifico e dou fé que em 18 de junho de 2025, às 09:09:15, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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16/06/2025 09:54
Remessa
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16/06/2025 09:51
Certifico e dou fé que em 16 de junho de 2025, às 09:51:49, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GABINETE DA COORDENADORIA DE RECURSOS-TJAP2g
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16/06/2025 09:35
Remessa
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16/06/2025 09:35
Em Atos do Procurador.
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16/06/2025 09:33
Recurso Extraordinário do Ministério Público do Estado do Amapá.
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16/06/2025 09:32
Em Atos do Procurador.
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16/06/2025 09:30
Recurso Especial do Ministério Público do Estado do Amapá.
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04/06/2025 10:55
Certifico e dou fé que em 04 de June de 2025, às 10:55:10, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DA COORDENADORIA DE RECURSOS-TJAP2g, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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04/06/2025 10:55
Certifico e dou fé que em 04 de June de 2025, às 10:55:00, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DA COORDENADORIA DE RECURSOS-TJAP2g, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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04/06/2025 08:50
Remessa
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04/06/2025 08:50
Remessa
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04/06/2025 08:45
REMESSA À COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES, CONFORME MOVIMENTO # 97.
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04/06/2025 08:23
Certifico e dou fé que em 04 de junho de 2025, às 08:23:05, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO
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04/06/2025 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 29/05/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000097/2025 em 04/06/2025.
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03/06/2025 21:31
Registrado pelo DJE Nº 000097/2025
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03/06/2025 15:32
Remessa
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03/06/2025 15:22
Em Atos do Procurador.
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03/06/2025 15:05
Em Atos do Procurador.
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03/06/2025 14:29
Certifico e dou fé que em 03 de junho de 2025, às 14:29:34, recebi os presentes autos no(a) 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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03/06/2025 13:15
2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO
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03/06/2025 13:14
REMESSA À 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA- GAB. DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 86.
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03/06/2025 13:13
Certifico e dou fé que em 03 de junho de 2025, às 13:13:53, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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03/06/2025 13:07
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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03/06/2025 13:06
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ para ciência do acórdão de ordem 86.
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03/06/2025 13:06
Acórdão (29/05/2025) - Enviado para a resenha gerada em 03/06/2025
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03/06/2025 11:52
Certifico e dou fé que em 03 de junho de 2025, às 11:50:47, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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29/05/2025 10:33
CÂMARA ÚNICA
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29/05/2025 09:11
Em Atos do Desembargador.
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22/05/2025 08:34
Conclusão
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22/05/2025 08:34
Certifico e dou fé que em 22 de maio de 2025, às 08:33:59, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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21/05/2025 12:11
GABINETE 02
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21/05/2025 12:10
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao gabinete do Relator para redação de acórdão.
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21/05/2025 11:22
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 229ª Sessão Virtual realizada no período entre 09/05/2025 a 16/05/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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30/04/2025 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Virtual designada para ser realizada no período: 09/05/2025 08:00 até 16/05/2025 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000075/2025 em 30/04/2025.
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29/04/2025 18:23
Registrado pelo DJE Nº 000075/2025
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29/04/2025 15:15
Pauta de Julgamento (09/05/2025) - Enviado para a resenha gerada em 29/04/2025
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29/04/2025 13:47
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Virtual No. 229, realizada no período de 09/05/2025 08:00:00 a 16/05/2025 23:59:00
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25/04/2025 10:46
Certifico que os presentes autos aguardam a inclusão em pauta virtual de julgamento.
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25/04/2025 09:02
Certifico e dou fé que em 25 de abril de 2025, às 09:01:03, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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22/04/2025 13:43
CÂMARA ÚNICA
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18/04/2025 20:56
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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02/04/2025 08:30
Conclusão
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02/04/2025 08:30
Certifico e dou fé que em 02 de abril de 2025, às 08:30:33, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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01/04/2025 11:05
GABINETE 02
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01/04/2025 11:05
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao Des. Carmo Antõnio - Relator.
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31/03/2025 23:39
Contrarrazões aos EDcl
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20/03/2025 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 06/03/2025 21:24:37 - GABINETE 02) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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11/03/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 06/03/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000044/2025 em 11/03/2025.
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10/03/2025 20:18
Registrado pelo DJE Nº 000044/2025
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10/03/2025 10:16
Decisão (06/03/2025) - Enviado para a resenha gerada em 10/03/2025
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10/03/2025 10:16
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 06/03/2025 21:24:37 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: ALEXAND
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10/03/2025 09:40
Certifico e dou fé que em 10 de março de 2025, às 09:39:40, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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07/03/2025 07:50
CÂMARA ÚNICA
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06/03/2025 21:24
Em Atos do Desembargador. Opostos embargos de declaração pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, em face da decisão colegiada registrada no mov. 50.Assim, intime-se o embargado para oferecer contrarrazões.
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27/02/2025 08:07
Conclusão
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27/02/2025 08:07
Certifico e dou fé que em 27 de fevereiro de 2025, às 08:07:32, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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26/02/2025 13:06
GABINETE 02
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26/02/2025 13:06
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao Des. Carmo Antônio - Relator.
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26/02/2025 13:03
Distribuído por sorteiopara ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ. Embargado: GEOVANI DA COSTA GONÇALVES.
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26/02/2025 12:36
Certifico e dou fé que em 26 de fevereiro de 2025, às 12:35:49, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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24/02/2025 14:58
Remessa
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24/02/2025 14:57
Certifico e dou fé que em 24 de fevereiro de 2025, às 14:57:25, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO
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24/02/2025 14:48
Remessa
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24/02/2025 14:47
Em Atos do Procurador.
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24/02/2025 14:39
Em Atos do Procurador.
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24/02/2025 14:37
Em Atos do Procurador.
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20/02/2025 14:33
Certifico e dou fé que em 20 de fevereiro de 2025, às 14:33:12, recebi os presentes autos no(a) 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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20/02/2025 13:46
Remessa
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20/02/2025 13:28
REMESSA À 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A).MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO #33.
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20/02/2025 13:07
Certifico e dou fé que em 20 de fevereiro de 2025, às 13:07:22, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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20/02/2025 11:22
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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20/02/2025 11:21
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ para ciência do acórdão de ordem 33.
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20/02/2025 11:20
Decurso de Prazo em 19/02/2025.
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28/12/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de GEOVANI DA COSTA GONÇALVES e não-provido na data: 17/12/2024 18:59:42 - GABINETE 02) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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19/12/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 17/12/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000231/2024 em 19/12/2024.
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18/12/2024 20:32
Registrado pelo DJE Nº 000231/2024
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18/12/2024 12:29
Acórdão (17/12/2024) - Enviado para a resenha gerada em 18/12/2024
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18/12/2024 12:29
Notificação (Conhecido o recurso de GEOVANI DA COSTA GONÇALVES e não-provido na data: 17/12/2024 18:59:42 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defe
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18/12/2024 11:30
Certifico e dou fé que em 18 de dezembro de 2024, às 11:29:51, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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18/12/2024 09:27
CÂMARA ÚNICA
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17/12/2024 18:59
Em Atos do Desembargador.
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16/12/2024 09:23
Conclusão
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16/12/2024 09:23
Certifico e dou fé que em 16 de dezembro de 2024, às 09:23:11, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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16/12/2024 09:07
GABINETE 02
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16/12/2024 09:06
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos a Relatora para redação de acórdão.
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13/12/2024 13:47
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 213ª Sessão Virtual realizada no período entre 06/12/2024 a 12/12/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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28/11/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 06/12/2024 08:00 até 12/12/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000216/2024 em 28/11/2024.
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27/11/2024 17:12
Registrado pelo DJE Nº 000216/2024
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27/11/2024 15:30
Pauta de Julgamento (06/12/2024) - Enviado para a resenha gerada em 27/11/2024
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27/11/2024 15:28
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 213, realizada no período de 06/12/2024 08:00:00 a 12/12/2024 23:59:00
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26/11/2024 13:01
Certifico que os presentes autos aguardam a inclusão em pauta virtual de julgamento.
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26/11/2024 10:58
Certifico e dou fé que em 26 de novembro de 2024, às 10:57:42, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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25/11/2024 13:37
CÂMARA ÚNICA
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22/11/2024 14:58
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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19/11/2024 11:27
Conclusão
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19/11/2024 11:27
Certifico e dou fé que em 19 de novembro de 2024, às 11:27:15, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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19/11/2024 11:19
GABINETE 02
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19/11/2024 11:19
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao Des. Carmo Antônio - Relator.
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19/11/2024 10:53
Certifico e dou fé que em 19 de novembro de 2024, às 10:52:44, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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18/11/2024 13:59
Remessa
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18/11/2024 13:57
Certifico e dou fé que em 18 de novembro de 2024, às 13:57:28, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO
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18/11/2024 13:00
Remessa
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18/11/2024 13:00
Em Atos do Procurador.
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13/11/2024 15:16
Certifico e dou fé que em 13 de novembro de 2024, às 15:16:14, recebi os presentes autos no(a) 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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13/11/2024 12:54
2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO
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13/11/2024 12:45
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A).MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA PARECER.
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13/11/2024 12:41
Certifico e dou fé que em 13 de novembro de 2024, às 12:41:13, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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13/11/2024 11:11
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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13/11/2024 11:10
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ para emissão de Parecer.
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13/11/2024 11:02
Certifico e dou fé que em 13 de novembro de 2024, às 11:01:47, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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13/11/2024 10:53
CÂMARA ÚNICA
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12/11/2024 10:59
Tombo em 12-11-2024
-
12/11/2024 10:59
SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de AÇÃO de 2ºg: AGRAVO EM EXECUÇÃO - SEEU para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 02 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Desembargador(es) impedido(s) no sorteio da distribuição: Desembargador CARLOS TORK (Desembargador impedido no
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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