TJAP - 6002448-06.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:24
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:05
Decorrido prazo de SILVANA RODRIGUES MARTEL em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 09:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá.
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18/08/2025 09:39
Realizado Cálculo de Tributos
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17/08/2025 07:28
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6002448-06.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SILVANA RODRIGUES MARTEL, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Já houve a expedição de precatório para pagamento do crédito principal e de RPV para o pagamento dos honorários advocatícios.
O crédito principal foi incluído na lista de precatórios (nº : 0002453-36.2025.8.03.0000).
Quanto à RPV, já houve a disponibilização do recurso para este juízo (ID 20683147).
O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”.
O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc.
II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se mister a extinção do processo.
DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Honorários satisfeitos.
Considerando que o crédito principal já está resolvido com a inclusão na lista de precatórios, restando deliberar apenas em relação aos honorários advocatícios, proceder, de imediato, da seguinte forma: Tendo em vista a existência de honorários advocatícios no valor de R$ 4.809,72 pertencentes à sociedade de advocacia não optante do SIMPLES, para fins de retenção previdenciária e de imposto de renda (Resolução TJAP nº 1257/2018), remeter os autos à Contadoria para apuração de eventuais retenções de imposto de renda e previdência social, juntando-se as respectivas guias, no prazo de dez dias.
Na sequência, oficiar ao Banco do Brasil para providenciar o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Comprovado o pagamento, expedir alvará de levantamento a favor do advogado.
Tudo cumprido, arquivar.
Intimem-se.
Macapá/AP, 12 de agosto de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
14/08/2025 12:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/08/2025 12:49
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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14/08/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/08/2025 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 12:39
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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06/08/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 12:37
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:33
Juntada de Certidão
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31/07/2025 08:44
Juntada de Certidão
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31/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 30/07/2025 23:59.
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30/05/2025 08:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 17:46
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
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28/05/2025 17:46
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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28/05/2025 17:46
Juntada de Ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
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27/05/2025 13:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 12:19
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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22/05/2025 12:19
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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22/05/2025 12:19
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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22/05/2025 11:27
Decorrido prazo de DAVI IVA MARTINS DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 10:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 13:40
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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07/05/2025 13:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/04/2025 08:33
Conclusos para decisão
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29/04/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 12:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 13:59
Conclusos para decisão
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27/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/02/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 11:59
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2025 09:26
Juntada de Certidão
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23/01/2025 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 09:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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