TJAP - 6002445-54.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:18
Conclusos para despacho
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01/09/2025 00:01
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002445-54.2025.8.03.0000 Classe processual: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: JOSIELSON BARROS DO NASCIMENTO/Advogado(s) do reclamante: ADILSON GARCIA DO NASCIMENTO REQUERIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ/ DECISÃO Observa-se na sentença condenatória de origem, impugnada nesta revisão criminal, que o juízo valorou negativamente os antecedentes do revisionando, por isso fixou a pena na 1º fase, do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, inexistindo erro material.
Colaciono o trecho da sentença: "Analisando as circunstâncias judiciais enumeradas pelo art. 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; observo que o acusado possui duas condenações contra si, como indicado em sua certidão criminal, (autos 590/2015 e autos 120/2015), sendo uma considerada neste momento para fins de maus antecedentes; sua conduta social não foi informada nos autos; poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade; o motivo do delito foi irrelevante; as consequências do crime não foram graves e o comportamento das vítimas em nada influenciou a prática do delito.
As condições econômicas do réu não foram informadas. À vista dessas circunstâncias, analisadas individualmente, é que fixo-lhe a PENA-BASE no mínimo legal previsto, ou seja, em 2 anos e 4 meses de reclusão e ao pagamento de 40 DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato".
Ausente a ilegalidade apontada para justificar a suspensão da execução, INDEFIRO o pedido liminar.
Colha-se o parecer final da Procuradoria de Justiça.
ADÃO CARVALHO Desembargador Relator -
29/08/2025 13:39
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:36
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:36
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 10:01
Juntada de Certidão
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29/08/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 08:57
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSIELSON BARROS DO NASCIMENTO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSIELSON BARROS DO NASCIMENTO em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSIELSON BARROS DO NASCIMENTO em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 14:49
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:57
Juntada de Certidão
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14/08/2025 09:56
Juntada de Certidão
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14/08/2025 01:06
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002445-54.2025.8.03.0000 Classe processual: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: JOSIELSON BARROS DO NASCIMENTO/Advogado(s) do reclamante: ADILSON GARCIA DO NASCIMENTO REQUERIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ/ DECISÃO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por JOSIELSON BARROS DO NASCIMENTO em face da r. sentença proferida no processo nº 0006851-30.2019.8.03.0002 da 1ª Vara Criminal de Santana, que o condenou pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
O requerente pleiteou, dentre outros pontos, a revisão da referida sentença para excluir a reincidência e alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o ABERTO.
Alegou que a condenação utilizada como fundamento para o reconhecimento da reincidência, proferida no processo nº 0000120-54.2015.8.03.0003 (Juizado Criminal de Mazagão), foi anulada em sede de revisão criminal pela Turma Recursal, com o consequente reconhecimento da prescrição e extinção da punibilidade.
Em razão dessa reincidência, o regime prisional inicialmente fixado para o processo de Santana (0006851-30.2019.8.03.0002) foi o semiaberto.
Consta que o requerente formulou pedido semelhante nos autos da Execução da Pena (Processo nº 5000435-19.2023.8.03.0002), requerendo a modificação do regime inicial de cumprimento da pena, sustentando a anulação da condenação que embasava sua reincidência.
Ocorre que em consulta ao sistema SEUU, em decisão datada de 07 de agosto de 2025, o Juízo da 1ª Vara de Execução Penal de Macapá acolheu o pedido do requerente para afastar a reincidência anteriormente considerada e, por consequência, redefiniu o regime inicial de cumprimento da pena para o ABERTO.
Assim, em homenagem ao princípio da não-surpresa, intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a superveniente perda do objeto.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
ADÃO CARVALHO Desembargador Relator -
13/08/2025 21:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:25
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
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