TJAP - 6052227-61.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:17
Decorrido prazo de VEGA FACILITES LTDA em 04/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:17
Decorrido prazo de PREGOEIRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL DA COMPANHIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, ENERGIA SUSTENTÁVEL E SANEAMENTO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ - CIPEMAC em 04/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:17
Decorrido prazo de REAL ENERGY LTDA em 04/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:34
Juntada de Petição de ciência
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19/08/2025 13:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/08/2025 03:23
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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17/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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17/08/2025 03:23
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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17/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Número do Processo: 6052227-61.2024.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REAL ENERGY LTDA IMPETRADO: PREGOEIRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL DA COMPANHIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, ENERGIA SUSTENTÁVEL E SANEAMENTO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ - CIPEMAC SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por REAL ENERGY LTDA em face de ato supostamente ilegal atribuído ao PREGOEIRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL DA COMPANHIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, ENERGIA SUSTENTÁVEL E SANEAMENTO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ - CIPEMAC.
A impetrante alega, em síntese, que foi indevidamente desclassificada do procedimento de Dispensa Eletrônica Emergencial nº 006/2024-CPL/CIPEMAC, que tinha por objeto a contratação de serviços de manutenção de parques de iluminação pública.
Sustenta que sua desclassificação, sob o argumento de inexequibilidade da proposta e não atendimento às exigências técnicas, foi arbitrária.
Aduz, ainda, a ocorrência de violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, ao argumento de que a empresa declarada vencedora, VEGA FACILITES LTDA, também não teria cumprido integralmente os requisitos do edital, mas, ainda assim, foi mantida no certame.
Ao final, pugna pela anulação do ato de sua desclassificação e do próprio certame.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de ID 15486335.
A autoridade impetrada, em suas informações (IDs 16328952 e 16328978), defendeu a regularidade do procedimento licitatório.
Afirmou que se trata de dispensa de licitação em caráter emergencial, com fundamento na Lei nº 14.133/2021, e que as diligências realizadas para aferir a exequibilidade das propostas seguiram o disposto no art. 59, §4º, da referida lei.
Sustentou, ainda, a legalidade da desclassificação da impetrante por não ter comprovado a exequibilidade de sua proposta e por não atender a outras exigências técnicas e de qualificação econômico-financeira previstas no edital.
Por fim, requereu a condenação da impetrante por litigância de má-fé.
A empresa VEGA FACILITES LTDA, terceira interessada, foi devidamente citada (ID 15655941), mas não apresentou manifestação.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO, em seu parecer final (ID 19450193), opinou pela denegação da segurança. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
O mandado de segurança é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e art. 1º da Lei nº 12.016/2009).
A Administração Pública, em seus procedimentos licitatórios, está estritamente vinculada às normas e princípios que regem a matéria, notadamente os da legalidade, da isonomia, do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório.
Este último, o princípio da vinculação ao edital, impõe que tanto a Administração quanto os licitantes observem fielmente as regras estabelecidas no ato convocatório, que constitui a lei do certame.
No caso em análise, a desclassificação da impetrante foi motivada, conforme consta na ata da sessão eletrônica (ID 16328984) e nas informações prestadas pela autoridade impetrada, por uma série de fatores, quais sejam: a apresentação de proposta de preços considerada inexequível; o não atendimento integral às especificações técnicas; e a ausência de documentos de qualificação exigidos pelo edital.
A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), aplicável à espécie, estabelece em seu art. 59, § 4º, um critério objetivo para a presunção de inexequibilidade de propostas em licitações de obras e serviços de engenharia, considerando como tais aquelas cujos valores forem inferiores a 75% do valor orçado pela Administração.
A proposta final da impetrante foi de R$ 3.300.000,00, valor significativamente inferior ao orçado pela Administração, de R$ 6.759.887,14, o que representa uma diferença de mais de 50%.
Diante de tal presunção, a Administração, em cumprimento ao que dispõe o art. 59, § 2º, da mesma lei, e em observância ao princípio do formalismo moderado, realizou diligência para que a impetrante demonstrasse a exequibilidade de sua proposta.
Contudo, segundo a autoridade impetrada, a licitante limitou-se a apresentar uma simples declaração e algumas notas fiscais, documentos insuficientes para comprovar que os custos ofertados seriam coerentes com os de mercado e suficientes para a execução integral do objeto.
Ademais, a desclassificação também se amparou no descumprimento de outras cláusulas editalícias.
Conforme apontado pela autoridade coatora e pelo Ministério Público, a impetrante deixou de apresentar a declaração, assinada por profissional habilitado da área contábil, atestando o atendimento dos índices econômicos previstos no edital, em afronta ao item 6.4.3 do instrumento convocatório e ao art. 69, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
Também foram apontadas falhas na comprovação da qualificação técnica, como a ausência de comprovação de experiência em gestão de equipes com prazos de atendimento específicos (inferiores ou iguais a 48h), conforme exigido no item 8.3.2, VI, do Projeto Básico.
A impetrante, por sua vez, centra sua argumentação na suposta violação ao princípio da isonomia, alegando que a empresa vencedora, VEGA FACILITES LTDA, também não teria cumprido todos os requisitos, mas foi mantida no certame.
No entanto, a impetrante não logrou êxito em comprovar, por meio de prova pré-constituída, a veracidade de suas alegações.
Os documentos juntados não demonstram de forma inequívoca que a empresa vencedora descumpriu os mesmos requisitos que levaram à desclassificação da impetrante.
A autoridade impetrada,
por outro lado, afirmou que a empresa VEGA FACILITES LTDA foi declarada vencedora por ter atendido a todas as exigências do edital e por apresentar proposta exequível no valor de R$ 5.932.482,26, conforme registrado na ata do certame (ID 16328984).
Nesse contexto, a atuação do Pregoeiro, ao desclassificar a proposta da impetrante com base em fundamentos previstos na lei e no edital, não se afigura ilegal ou abusiva.
Pelo contrário, demonstra observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.
A desclassificação foi devidamente motivada, com base nos arts. 59 e 69 da Lei nº 14.133/2021, que autorizam a Administração a afastar propostas inexequíveis ou que não atendam às especificações técnicas.
Para a concessão da segurança, é imprescindível a existência de direito líquido e certo, ou seja, aquele que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, o que pressupõe fatos incontroversos, demonstrados de plano por prova pré-constituída, por não admitir dilação probatória.
No caso dos autos, a impetrante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a ilegalidade do ato impugnado e o seu direito líquido e certo à anulação do certame.
Por fim, quanto ao pedido de condenação da impetrante por litigância de má-fé, não se vislumbra a presença de dolo processual ou de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
A impetrante apenas exerceu seu direito de ação, buscando a tutela jurisdicional para um direito que acreditava possuir, não se caracterizando, assim, a má-fé processual.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ante a ausência de direito líquido e certo a ser amparado.
CONDENO a impetrante ao pagamentos das custas e outras despesas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 4 de agosto de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz de Direito Substituto -
13/08/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 10:01
Denegada a Segurança a REAL ENERGY LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-38 (IMPETRANTE)
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10/07/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em 07/07/2025 23:59.
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21/06/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 09:23
Conclusos para decisão
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03/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2025 21:38
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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28/01/2025 00:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/01/2025 23:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 11:26
Conclusos para decisão
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07/12/2024 01:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ILUMINACAO PUBLICA , ENERGIA SUSTENTAVEL E SANEAMENTO DO MUNICIPIO DE MACAPA - CIPEMAC em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 23:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2024 11:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 11:54
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2024 09:26
Decorrido prazo de PEDRO PAULO FAJARDO CAPIBERIBE em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:33
Decorrido prazo de VEGA FACILITES LTDA em 06/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/10/2024 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 10:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/10/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/10/2024 12:57
Não Concedida a Medida Liminar
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03/10/2024 11:20
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:34
Conclusos para decisão
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01/10/2024 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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