TJAM - 0117833-87.2025.8.04.1000
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:35
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
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27/06/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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26/06/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
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25/06/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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19/06/2025 03:52
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/06/2025). -
16/06/2025 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 11:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/06/2025 11:36
Juntada de COMPROVANTE
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06/06/2025 10:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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23/05/2025 12:45
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:00
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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22/05/2025 19:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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22/05/2025 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em face de Edvaldo Anacleto da Silva, todos devidamente qualificados na exordial.
Em sede inaugural, recebo a ação monitória, eis que a inicial preencheu os requisitos dos artigos 319, 320, 700 E 701 do CPC/2015, estando esta devidamente instruída com documentação comprobatória do débito, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, acompanhada de memória de cálculo.
Sendo assim, determino a expedição de carta de citação para cumprimento da obrigação de pagamento da quantia em dinheiro informada na exordial, apontada na inicial (art. 700, I), no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, incluído o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, conforme caput do artigo 701, CPC.
Caso sejam apresentados embargos à monitória, suspenda-se a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 do CPC até o julgamento em primeiro grau.
Ato contínuo ao recebimento dos embargos, intime-se o requerente da monitória para que responda aos embargos em até 15 (quinze) dias, nos termos do art.702, § 5º, do CPC.
Ressalto, ainda, que se cumprido o mandado monitório no prazo, a parte requerida ficará isenta do pagamento de custas processuais (701, § 1º, do CPC).
Outrossim, cumpre salientar que o devedor poderá, mediante a comprovação de depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e honorários de advogado de 5% (cinco por cento), requerer o restante do pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 701, §5º c/c 916, CPC/2015.
Nessa esteira, advirto, desde já, que a ausência de oposição de embargos e de pagamento dentro do prazo ofertado, implicará na constituição de pleno direito do título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (art. 701, § 2º, do CPC).
Caso o mandado retorne negativo, proceda-se à consulta aos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar o atual endereço da parte requerida, desde que efetuado o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, dos emolumentos pertinentes a cada pesquisa solicitada, nos termos da Lei n. 6.646/2023, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
Constatado endereço diverso do que já fora efetuada a diligência, expeça-se, imediatamente, nova carta ou mandado de citação, até que sejam diligenciados todos os endereços encontrados.
Caso contrário, intime-se o autor para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as referidas consultas, requerendo o que entender de direito, como a expedição de Edital, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. À Secretaria, para: 1.
Expedir carta de citação.
Custas recolhidas. 2.
Vincular as guias de custas iniciais ao feito, e, após, remeter os autos ao setor contábil para confirmação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 15:36
DEFERIDO O PEDIDO
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08/05/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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05/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:03
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2025 16:03
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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