TJAP - 6025158-88.2023.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 09:20
Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:20
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:32
Decorrido prazo de BRUNA MARQUES DE SOUSA CARVALHO em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 09:59
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 09:59
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6025158-88.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Cancelamento de vôo, Dever de Informação] AUTOR: GISELLE COSTA MOURAO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da relação de consumo De início, anoto que a relação que se firmou entre o reclamante e a reclamada é própria de consumo, porquanto o reclamante se subsome ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a reclamada, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal.
Ressalta-se, ainda, que a jurisprudência é sólida no sentido da aplicação das normas do CDC em detrimento das disposições contidas no Código Brasileiro de Aeronáutica.
Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Da responsabilidade civil Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo suficiente, para sua configuração, a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, somente se afastando diante da prova de inexistência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços deve suportar os ônus decorrentes de sua atividade, independentemente de culpa.
Todavia, caso o evento danoso tenha decorrido exclusivamente da conduta do consumidor, rompe-se o nexo causal, afastando-se a responsabilidade.
Da análise do caso concreto Pois bem.
A parte autora afirma que adquiriu passagem aérea para o trecho Belém/Macapá, com embarque previsto para 16h50 do dia 11/10/2023, mas que perdeu o voo em razão de alteração de portão de embarque não informada, o que resultou em atraso superior a dez horas na chegada ao destino e em prejuízos de ordem moral e à saúde.
A ré, por sua vez, alega que o voo partiu no horário previsto (16h54), e que a autora não compareceu ao embarque com a antecedência mínima recomendada, caracterizando culpa exclusiva da passageira.
Sustenta, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável.
Analisando o conjunto probatório, verifica-se que não restou demonstrado, de forma inequívoca, que a perda do voo decorreu de falha da companhia aérea no dever de informação.
A prova oral produzida não pode servir como elemento conclusivo para afastar a versão da ré, porquanto as testemunhas ouvidas são suspeitas, haja vista o interesse no desfecho da demanda.
Ademais, não considero que tenha havido falha de comunicação relevante, pois a maioria dos passageiros embarcou normalmente, sendo que, conforme os próprios depoimentos, supostamente apenas uma minoria de aproximadamente 15 a 20 passageiros enfrentou dificuldades no embarque.
Vale ressaltar que a própria autora reconhece que foi reacomodada no próximo voo disponível, o que demonstra que a empresa adotou providências para mitigar eventual transtorno.
Da ausência de configuração de danos morais Ainda que se admitisse, por hipótese, a ocorrência de falha na prestação do serviço pela empresa ré, não restaram demonstrados os alegados danos morais sofridos pela autora, os quais não podem ser presumidos.
Acerca da configuração de danos morais indenizáveis, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o mero atraso do voo e não prestação de assistência material, não geram, automaticamente, o dever de indenizar por danos morais, sendo necessária a demonstração, por parte do passageiro, da efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial que extrapole os meros aborrecimentos cotidianos.
Confira-se: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, determinando que a análise da ocorrência do dano moral seja feita à luz da jurisprudência do STJ, que exige comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial em casos de indenização por danos morais relacionados a cancelamento e atraso de transporte aéreo. 2.
O Tribunal de origem havia decidido pela configuração do dano moral in re ipsa, considerando a falha da companhia aérea no cumprimento dos deveres de assistência e informação adequada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se, em casos de atraso de voo, é necessária a comprovação de lesão extrapatrimonial para a configuração de dano moral, ou se este pode ser presumido in re ipsa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 5.
No caso concreto, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento, conforme entendimento das instâncias ordinárias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 2.
A mera falha no cumprimento dos deveres de assistência e informação não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no ARESp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no ARESp n.2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023. (AgInt no AREsp n. 2.439.183/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) O mesmo entendimento é adotado pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amapá: CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRESA DE TURISMO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não restando demonstrado nos autos que os fatos narrados na inicial tenham gerado danos aos atributos da personalidade da consumidora, uma vez que não houve exposição a situação humilhante, exaustiva ou penosa, tampouco perda de compromissos inadiáveis ou impacto relevante à personalidade, resta inviabilizada a condenação por danos morais. 2.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Processo Nº 6004666-75.2023.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, Turma Recursal, julgado em 30 de Junho de 2025).
Conforme se extrai dos julgados colacionados, o fato gerador de eventual dano moral indenizável não reside no atraso ou cancelamento do voo em si, ou mesmo na ausência de prestação de assistência material, mas sim nas circunstâncias específicas e nas consequências concretas decorrentes do evento, as quais, para caracterizarem dano moral devem transcender o mero aborrecimento cotidiano e atingir efetivamente a esfera extrapatrimonial do passageiro.
Em outras palavras, não basta a simples ocorrência do cancelamento ou a ausência da assistência por parte da companhia para que se configure automaticamente o dano moral indenizável. É necessário que o passageiro demonstre que as circunstâncias do caso concreto tenham causado efetivo abalo psíquico, constrangimento, humilhação ou sofrimento que extrapole os dissabores normais da vida em sociedade.
No caso dos autos, embora a autora tenha alegado que “passou mal, chegando a desmaiar devido ao estresse emocional e esgotamento”, bem como que “foi constatada pressão alta, fato que acarretou 05 dias de afastamento do trabalho por atestado médico”, verifica-se que o referido atestado médico está datado de 16/10/2023, enquanto o voo foi realizado em 12/10/2023.
Há, portanto, um lapso temporal de quatro dias entre o suposto evento estressante e a constatação médica, o que enfraquece o nexo de causalidade alegado.
Não há nos autos elementos técnicos que permitam afirmar, de forma segura, que o estado de saúde da autora tenha sido consequência direta e imediata dos fatos narrados.
A mera proximidade temporal, especialmente com um intervalo de dias, não é suficiente para estabelecer o vínculo causal exigido para responsabilização civil, mormente quando inexistem provas médicas que indiquem relação direta entre os sintomas apresentados e os acontecimentos do voo.
Assim, não foi demonstrada a ocorrência de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento cotidiano, sendo necessário que o passageiro demonstre que as circunstâncias do caso concreto tenham causado efetivo abalo psíquico, constrangimento, humilhação ou sofrimento que transcenda os dissabores normais da vida em sociedade.
Diante do exposto, não tendo sido comprovada, de forma inequívoca, a alegada falha da companhia aérea no dever de informação quanto à suposta mudança de portão de embarque, e considerando que as provas produzidas nos autos se mostram insuficientes para caracterizar defeito na prestação do serviço, aliado ao fato de que a ré adotou providências para reacomodar a autora no voo subsequente, e inexistindo comprovação de danos morais efetivamente indenizáveis, impõe-se a improcedência do pedido.
Ressalto que, em se tratando de responsabilidade civil objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal são elementos essenciais para a configuração do dever de indenizar, o que não restou comprovado nos presentes autos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente a parte recorrida as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
15/08/2025 11:16
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 11:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2025 10:15, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
-
18/07/2025 11:37
Expedição de Termo de Audiência.
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18/07/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:10
Decorrido prazo de BIANCA RODRIGUES DE OLIVEIRA PEIXOTO em 27/06/2025 23:59.
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22/06/2025 09:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/06/2025 04:27
Publicado Intimação em 20/06/2025.
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22/06/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 06:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 06:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 10:15, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
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18/06/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 11:21
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:53
Recebidos os autos
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02/06/2025 09:53
Juntada de decisão
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14/10/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
14/10/2024 12:06
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 08:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
-
11/10/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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26/09/2024 06:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/09/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 00:12
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 24/09/2024 23:59.
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13/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/08/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 13:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/08/2024 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/08/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2024 13:39
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:08
Conclusos para despacho
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31/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:29
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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29/07/2024 12:36
Decorrido prazo de BRUNA MARQUES DE SOUSA CARVALHO em 22/07/2024 23:59.
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29/07/2024 12:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2024 10:09
Declarado impedimento por Naif Jose Maues Naif Daibes
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26/06/2024 09:57
Conclusos para decisão
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06/06/2024 00:05
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 08:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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28/02/2024 10:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 10:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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28/02/2024 10:46
Expedição de Termo de Audiência.
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28/02/2024 09:38
Juntada de Réplica
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27/02/2024 20:25
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 14:26
Juntada de Contestação
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26/01/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 02:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/01/2024 12:20
Expedição de Carta.
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12/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 10:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
-
12/01/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 10:51
Conclusos para decisão
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17/12/2023 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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