TJAP - 0001205-35.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de MARCOS DOS SANTOS BRITO e não-provido na data: 29/07/2025 10:13:14 - GABINETE 01) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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19/08/2025 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 29/07/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000149/2025 em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001205-35.2025.8.03.0000 AGRAVO EM EXECUÇÃO - SEEU CRIMINAL Agravante: MARCOS DOS SANTOS BRITO Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO Acórdão: DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
DETRAÇÃO PENAL.
MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.I.
Caso em exame1.
Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de detração penal referente ao período de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, por ausência de comprovação do efetivo cumprimento das condições impostas na liberdade provisória.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se o período de recolhimento domiciliar noturno, mesmo sem monitoramento eletrônico, pode ser computado para fins de detração penal, à luz do Tema 1155 do STJ, e se a ausência de comprovação do cumprimento integral das medidas cautelares impede o reconhecimento da detração.III.
Razões de decidir3.
O STJ admite, conforme o Tema 1155, a detração do tempo de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, mesmo sem monitoramento eletrônico, desde que efetivamente cumprido.4.
No caso concreto, a ausência de registros ou provas mínimas do cumprimento da medida cautelar imposta inviabiliza a concessão da detração penal.5.
A jurisprudência local é firme no sentido de que a detração exige demonstração do adimplemento das obrigações cautelares, não bastando a simples alegação da defesa.IV.
Dispositivo e tese6.
Agravo não provido.Tese de julgamento: "A detração penal pelo período de recolhimento domiciliar noturno exige prova do cumprimento efetivo da medida cautelar imposta, sendo incabível seu reconhecimento na ausência de comprovação documental."________________________________________Dispositivo relevante citado: Código Penal, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.135/SC, Tema 1155, Terceira Seção, j. 14.12.2022; TJAP, AgEx 0001176-82.2025.8.03.0000, Rel.
Juiz Conv.
Marconi Pimenta, j. 08.05.2025; TJAP, AgEx 0000657-10.2025.8.03.0000, Rel.
Des.
Carlos Tork, j. 20.03.2025.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Virtual realizada no período entre 27/06/2025 a 03/07/2025, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo em execução, nos termos do voto proferido pelo relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Relator), AGOSTINO SILVÉRIO e CARLOS TORK (Vogais). -
18/08/2025 18:12
Registrado pelo DJE Nº 000149/2025
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18/08/2025 12:34
Acórdão (29/07/2025) - Enviado para a resenha gerada em 18/08/2025
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18/08/2025 12:34
Notificação (Conhecido o recurso de MARCOS DOS SANTOS BRITO e não-provido na data: 29/07/2025 10:13:14 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defenso
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18/08/2025 11:14
Certifico e dou fé que em 18 de agosto de 2025, às 11:14:08, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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29/07/2025 12:09
CÂMARA ÚNICA
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29/07/2025 10:13
Em Atos do Desembargador.
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11/07/2025 09:42
Conclusão
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11/07/2025 09:42
Certifico e dou fé que em 11 de julho de 2025, às 09:42:11, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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11/07/2025 09:19
GABINETE 01
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11/07/2025 09:18
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos ao Gabinete da douta Relatoria, para REDAÇÃO DE ACÓRDÃO.
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07/07/2025 09:37
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 236ª Sessão Virtual realizada no período entre 27/06/2025 a 03/07/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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18/06/2025 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Virtual designada para ser realizada no período: 27/06/2025 08:00 até 03/07/2025 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000107/2025 em 18/06/2025.
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17/06/2025 19:16
Registrado pelo DJE Nº 000107/2025
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17/06/2025 18:20
Pauta de Julgamento (27/06/2025) - Enviado para a resenha gerada em 17/06/2025
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17/06/2025 16:50
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Virtual No. 236, realizada no período de 27/06/2025 08:00:00 a 03/07/2025 23:59:00
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17/06/2025 14:10
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário virtual.
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17/06/2025 13:59
Certifico e dou fé que em 17 de junho de 2025, às 13:59:38, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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17/06/2025 13:23
CÂMARA ÚNICA
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16/06/2025 09:05
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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09/06/2025 07:26
Conclusão
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09/06/2025 07:26
Certifico e dou fé que em 09 de junho de 2025, às 07:26:54, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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06/06/2025 10:09
GABINETE 01
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06/06/2025 10:08
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Relatoria.
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06/06/2025 10:08
Certifico e dou fé que em 06 de junho de 2025, às 10:09:23, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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08/05/2025 12:08
Remessa
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08/05/2025 12:08
Certifico e dou fé que em 08 de maio de 2025, às 12:08:08, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MARCIO
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08/05/2025 11:56
Remessa
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08/05/2025 11:56
Em Atos do Procurador.
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20/03/2025 11:11
Certifico e dou fé que em 20 de March de 2025, às 11:11:23, recebi os presentes autos no(a) 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MARCIO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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20/03/2025 11:08
3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MARCIO
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20/03/2025 10:43
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). MÁRCIO AUGUSTO ALVES, PARA PARECER.
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20/03/2025 10:01
Certifico e dou fé que em 20 de março de 2025, às 10:01:03, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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20/03/2025 08:06
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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20/03/2025 08:06
Certifico que, nesta data, remeto estes autos virtuais à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de PARECER.
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20/03/2025 07:38
Certifico e dou fé que em 20 de março de 2025, às 07:33:54, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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17/03/2025 14:10
CÂMARA ÚNICA
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14/03/2025 13:02
Tombo em 14-03-2025
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14/03/2025 13:02
SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de AÇÃO de 2ºg: AGRAVO EM EXECUÇÃO - SEEU para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 01 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO - Juízo 100% Digital não solicitado - Protocolo 3336447 - Protocolado(a) em 10-03-2025 às 14:23
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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