TJAP - 0004191-59.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:42
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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02/09/2025 11:42
Certifico que em razão do teor da petição de ordem 18, faço conclusos os autos.
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02/09/2025 09:43
MANIFESTAÇÃO
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29/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 27/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000157/2025 em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004191-59.2025.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: ALANTINO NASCIMENTO FIGUEIREDO Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Devedor: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: DA TRANSFERÊNCIA DE HONORÁRIOS PARA A CONTA DA SOCIEDADEA advogada da parte credora requereu que o crédito referente aos honorários contratuais seja depositado na conta da sociedade ROANE GÓES ADVOCACIA, optante do simples nacional.Observa-se da procuração e do contrato anexados no movimento 10, que a parte credora celebrou contrato de honorários com a sociedade acima mencionada.Nesses termos, não vejo prejuízo em deferir a pretensão.DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO PRINCIPAL PARA A CONTA DA SOCIEDADEObserva-se dos autos que a procuração juntada no movimento 10 não preenche os requisitos estabelecidos na Portaria nº 76.466/2025 - Presidência do Tribunal de Justiça do Amapá, publicada em 18/08/2025, para que do crédito seja transferido para a conta da sociedade.Vejamos o que dispõe a Portaria:Art. 3º Excepcionalmente, será admitido o depósito do valor principal em conta de titularidade do advogado que represente o credor, desde que seja apresentada procuração pública que:I – seja específica para o respectivo precatório, com indicação do número do processo, nome das partes, valor a receber (ainda que aproximado) e demais elementos de identificação;II – possua prazo de validade máximo de 180 (cento e oitenta) dias;III – contenha cláusula expressa proibindo o substabelecimento, salvo se mantida, no substabelecimento, idêntica cláusula de poderes e obrigações;IV – determine, de forma expressa, a obrigação de prestar contas ao outorgante quanto ao recebimento e destinação dos valores.Art. 4º Não será admitido o depósito em conta de advogado com base em procuração genérica ou instrumento particular de mandato, ainda que contenha poderes para receber e dar quitação.Assim, a pretensão não merece prosperar.DIANTE DO EXPOSTO, defiro em parte o pedido.Alcançado o crédito, proceder ao destaque de destaque de honorários contratuais, no percentual de 18%, em favor de ROANE GÓES ADVOCACIA, optante do simples nacional, cujo crédito deverá ser depositado na conta da pessoa jurídica indicada no movimento 10.Indefiro o pedido de trasferência do crédito principal para conta da advogada da parte credora.Intimem-se. -
28/08/2025 18:23
Registrado pelo DJE Nº 000157/2025
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28/08/2025 11:28
Decisão (27/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 28/08/2025
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28/08/2025 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 18/08/2025 11:31:40 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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27/08/2025 14:19
Em Atos do Desembargador. DA TRANSFERÊNCIA DE HONORÁRIOS PARA A CONTA DA SOCIEDADEA advogada da parte credora requereu que o crédito referente aos honorários contratuais seja depositado na conta da sociedade ROANE GÓES ADVOCACIA, optante do simples nacion
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26/08/2025 08:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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26/08/2025 08:49
Certifico que em razão do teor da petição de ordem n.10, faço os autos conclusos.
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25/08/2025 15:04
MANIFESTAÇÃO
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19/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 18/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000149/2025 em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004191-59.2025.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: ALANTINO NASCIMENTO FIGUEIREDO Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Devedor: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o artigo 535, §3º, inciso I do Código de Processo Civil.
Além disso, está de acordo com as regras instituídas pelas Resoluções 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e 1425/2021-GP-TJAP.O ofício precatório foi apresentado perante este Tribunal no dia 17/8/2025, conforme data da distribuição na ordem 1.
Assim, deverá ser incluído no orçamento do ente devedor para o exercício de 2027, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal e art. 15 da Resolução 303/2019-CNJ.Ressalte-se, ademais, que o crédito tem natureza alimentar, já reconhecida pelo juízo requisitante.Em relação à forma de pagamento, o ente devedor faz jus ao regime especial, devendo o presente precatório ser processado e executado nos termos dos artigos 100, § 15, da Constituição Federal e arts. 101 e 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observada a ordem cronológica de apresentação do ofício precatório.DA PARCELA SUPERPREFERENCIALA parte credora é maior de 60 (sessenta) anos de idade, consoante documento juntado na ordem 1.O §2º do artigo 102, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 99/2017, dispõe que as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor-RPV, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem normal.
Vejamos:Art. 102.
Omissis(...)§ 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017)Nesse mesmo sentido, o art. 74, caput, da Resolução 303/2019-CNJ dispõe o seguinte:Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022).Destarte, é importante destacar que a preferência não importa em pagamento imediato, mas tão somente na preferência sobre todos os demais, nos termos do art. 9º, caput, da Resolução 303/2019-CNJ.
E mais, conforme esclarecido em discussão na Câmara Nacional de Gestores de Precatórios, com a edição do Enunciado 8, a parcela superpreferencial será paga antes das demais inscritas até 02 de abril.
Vejamos a redação:8.
Pagamento de superpreferênciaO pagamento da parcela superpreferencial previsto no art. 102 do ADCT prevalece sobre os demais créditos de todos os anos relativos aos precatórios requisitados ao ente devedor, observado o limite temporal do art. 15 da Resolução CNJ nº 303/2019.
Assim, por exemplo, havendo a inscrição de uma parcela superpreferencial em 1 de abril, passará à frente das parcelas ordinárias.
Todavia, caso a inscrição seja em 3 de abril, por exemplo, deverá ser contemplada pela proposta orçamentária daquele ano, para execução no ano seguinte.DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAISA Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê o seguinte:Art. 8º.
Omissis(...)§ 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.§ 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.Ao analisar o regramento em tela, conclui-se que o advogado tem direito subjetivo de ter destacado do crédito principal o valor referente aos honorários contratuais, sendo que o § 2º trata dos casos em que o requerimento é formulado perante o juízo da execução e o § 3º quando o pedido é deduzido perante o gestor de precatórios.
Percebe-se, claramente, que no primeiro caso há direito subjetivo ao destacamento, o que não ocorre na segunda situação, devendo o gestor dos precatórios analisar o caso concreto, mormente a existência de cessão de crédito.Observa-se o seguinte dos autos: i) Não há cessão do crédito; ii) Restou demonstrado nos autos que o credor entabulou contrato de honorários contratuais com os advogados integrantes da sociedade ROANE GOES ADVOCACIA, CNPJ 25.***.***/0001-08, conforme procuração e contrato anexados na ordem 1, no percentual de 18% do crédito.Assim, não há impedimento ao deferimento da pretensão do advogado do credor.
Ressalto, todavia, que deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao credor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.DIANTE DO EXPOSTO, defiro a inclusão do crédito referente ao presente precatório na lista única do ente devedor, devendo o pagamento ser realizado na forma do regime especial, observada a ordem cronológica de apresentação, bem como o crédito preferencial, por tratar-se de natureza alimentar, nos termos do artigo 100, § 1º da Constituição Federal.
Por conseguinte, prosseguir da seguinte maneira:1) Registrar prioridade em razão da idade;2) Comunicar ao ente devedor sobre o teor da presente decisão, bem como para que proceda a inclusão do crédito referente ao presente precatório no exercício orçamentário do ano de 2027, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal; art. 15 da Resolução 303/2019-CNJ; 3) Incluir a parcela superpreferencial até o limite do quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor-RPV, devendo ser observado que o teto de pagamento da parcela superpreferencial levará em conta a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, conforme dispõe o artigo § 1º do artigo 74 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório, nos termos do art. 102, § 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;4) Alcançado o crédito, proceder ao destaque dos honorários contratuais no percentual de 18%, conforme contrato anexado na ordem 1.Intimem-se. -
18/08/2025 18:12
Registrado pelo DJE Nº 000149/2025
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18/08/2025 12:40
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 18/08/2025 11:31:40 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do
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18/08/2025 12:40
Decisão (18/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 17/08/2025
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18/08/2025 12:40
Nesta data 18 de agosto de 2025, às 12:40:00 foi registrada a natureza/prioridade Alimentar/IDADE-60 ANOS em relação ao credor ALANTINO NASCIMENTO FIGUEIREDO
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18/08/2025 11:31
Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da
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17/08/2025 22:30
Conclusão
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17/08/2025 22:30
Tombo em 17-08-2025
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17/08/2025 22:30
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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