TJAP - 0002140-75.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 13/08/2025 14:16:29 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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25/08/2025 18:31
Protocolo Nº 29665785 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Agravo em Recurso Especial
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19/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 13/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000149/2025 em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002140-75.2025.8.03.0000 AGRAVO EM EXECUÇÃO - SEEU CRIMINAL Agravante: DANDSON KEVLIN LIRA DA SILVA Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por DANDSON KEVLIN LIRA DA SILVA, com fulcro no art. 105, inc.
III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ (JUSTIÇA PÚBLICA), em face do acórdão da CAMARA ÚNICA deste Tribunal, assim ementado:"PROCESSO PENAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO – DETRAÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - CÔMPUTO PARA FINS DE DETRAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DA CAUTELAR – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO I – Caso em exame Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de detração por conta de descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (descumprimento do monitoramento eletrônico e prática novo delito).
II – Questão em discussão (i) Possibilidade de detração por conta da imposição de medidas cautelares que restringem a liberdade. (ii) Descumprimento das medidas cautelares III – Razões de decidir (i) O período de prisão domiciliar ou de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga deve ser computado como pena efetivamente cumprida, considerando-se que há restrições à liberdade do reeducando, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.155 (precedente vinculante). (II) O descumprimento das medidas cautelares impostas, nomeadamente a do recolhimento domiciliar noturno, além da prática de novo delito durante o cumprimento das medidas, impede a concessão do benefício relativo à detração.
IV- Dispositivo e tese Agravo em execução não provido."Nas razões recursais o recorrente sustentou, em síntese, que o acórdão violou o artigo art. 387, §2º, do CPP, bem como a tese de observância obrigatória firmada no Tema 1.155 do STJ.Assim, pugnou pela admissão e pelo provimento deste recurso.O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso.É o relatório.
ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado e formalmente regular.
O recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está assistido pela Defensoria Pública, dispensando-se o instrumento de procuração (art. 287, parágrafo único, inciso II do CPC).
A tempestividade foi atendida e dispensado do preparo (Resolução nº 07/2025-STJ).Pois bem.
Dispõe o art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal:"Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:[...]III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;[...]c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."Pois bem.Cumpre-me, de início, destacar o julgamento do Tema 1.155 pelo Superior Tribunal de Justiça:"Tema 1.155 – Questão submetida a julgamento: a) Definir se o período em que o apenado cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno deve ser computado para fins de detração da pena e b) Definir se há necessidade de fiscalização eletrônica para que o tempo de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno seja computado para fins de detração.Tese Firmada: 1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena.
Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.Com efeito, da leitura do acórdão desta Corte em cotejo com a Tese firmada pelo STJ, nos termos do quanto decidido na formação do Tema 1.155, consta-se que, irrefutavelmente, o julgamento desta Corte está em total consonância com o referido precedente qualificado vinculante.Sendo assim, o caso reclama a aplicação do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Vejamos:"Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "b" (Tema 1.155 STJ).Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 18:12
Registrado pelo DJE Nº 000149/2025
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18/08/2025 12:47
Decisão (13/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 18/08/2025
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18/08/2025 12:47
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 13/08/2025 14:16:29 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: ALEXANDR
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18/08/2025 11:33
Certifico e dou fé que em 18 de agosto de 2025, às 11:37:39, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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15/08/2025 08:32
CÂMARA ÚNICA
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13/08/2025 14:16
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por DANDSON KEVLIN LIRA DA SILVA, com fulcro no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ (JUSTIÇA PÚBLICA), em face do a
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13/08/2025 07:46
Conclusão
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13/08/2025 07:46
Certifico e dou fé que em 13 de agosto de 2025, às 07:45:57, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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12/08/2025 12:27
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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12/08/2025 12:27
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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12/08/2025 11:26
Certifico e dou fé que em 12 de agosto de 2025, às 11:31:04, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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12/08/2025 10:31
Remessa
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12/08/2025 10:27
Certifico e dou fé que em 12 de agosto de 2025, às 10:27:35, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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12/08/2025 09:08
Remessa
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12/08/2025 09:08
Em Atos do Procurador.
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08/08/2025 10:07
Em Atos do Procurador.
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07/08/2025 08:15
Certifico e dou fé que em 07 de August de 2025, às 08:15:48, recebi os presentes autos no(a) 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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06/08/2025 11:09
5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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06/08/2025 11:05
REMESSA À 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO #33 E, PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL # 41.
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06/08/2025 10:42
Certifico e dou fé que em 06 de agosto de 2025, às 10:42:18, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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06/08/2025 09:08
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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06/08/2025 08:57
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, remeto os autos à douta Procuradoria de Justiça para CIÊNCIA do acórdão [Movimento de Ordem nº 33] e para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL [Movimento de Ordem nº 41], interposto por
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05/08/2025 22:02
REsp
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05/07/2025 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de DANDSON KEVLIN LIRA DA SILVA e não-provido na data: 22/06/2025 22:08:15 - GABINETE 01) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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26/06/2025 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 22/06/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000112/2025 em 26/06/2025.
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25/06/2025 21:20
Registrado pelo DJE Nº 000112/2025
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25/06/2025 09:38
Acórdão (22/06/2025) - Enviado para a resenha gerada em 25/06/2025
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25/06/2025 09:38
Notificação (Conhecido o recurso de DANDSON KEVLIN LIRA DA SILVA e não-provido na data: 22/06/2025 22:08:15 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP De
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24/06/2025 11:20
Certifico e dou fé que em 24 de junho de 2025, às 11:24:42, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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23/06/2025 09:15
CÂMARA ÚNICA
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22/06/2025 22:08
Em Atos do Desembargador.
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17/06/2025 09:22
Conclusão
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17/06/2025 09:22
Certifico e dou fé que em 17 de junho de 2025, às 09:22:29, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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16/06/2025 10:23
GABINETE 01
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16/06/2025 10:19
Certifico que procedo à remessa dos autos ao Gabinete do e. Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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13/06/2025 11:39
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 233ª Sessão Virtual realizada no período entre 06/06/2025 a 12/06/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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29/05/2025 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Virtual designada para ser realizada no período: 06/06/2025 08:00 até 12/06/2025 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000093/2025 em 29/05/2025.
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28/05/2025 18:38
Registrado pelo DJE Nº 000093/2025
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28/05/2025 16:59
Pauta de Julgamento (06/06/2025) - Enviado para a resenha gerada em 28/05/2025
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28/05/2025 16:57
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Virtual No. 233, realizada no período de 06/06/2025 08:00:00 a 12/06/2025 23:59:00
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23/05/2025 10:45
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta do Plenário Virtual.
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23/05/2025 09:13
Certifico e dou fé que em 23 de maio de 2025, às 09:16:49, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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22/05/2025 14:05
CÂMARA ÚNICA
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22/05/2025 12:46
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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19/05/2025 07:35
Conclusão
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19/05/2025 07:35
Certifico e dou fé que em 19 de maio de 2025, às 07:35:47, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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16/05/2025 13:26
GABINETE 01
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16/05/2025 13:24
Certifico que procedo à remessa dos autos ao Gabinete do e. Desembargador Relator.
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16/05/2025 11:00
Certifico e dou fé que em 16 de maio de 2025, às 11:03:43, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/05/2025 09:42
Remessa
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14/05/2025 09:41
Certifico e dou fé que em 14 de maio de 2025, às 09:41:35, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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14/05/2025 08:28
Remessa
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14/05/2025 08:27
Em Atos do Procurador.
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12/05/2025 08:30
Certifico e dou fé que em 12 de May de 2025, às 08:30:15, recebi os presentes autos no(a) 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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09/05/2025 11:46
5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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09/05/2025 11:35
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA PARECER.
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09/05/2025 11:19
Certifico e dou fé que em 09 de maio de 2025, às 11:19:41, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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09/05/2025 09:47
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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09/05/2025 09:47
Certifico que, nesta data, remeto estes autos virtuais à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de PARECER.
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08/05/2025 10:27
Certifico e dou fé que em 08 de maio de 2025, às 10:31:29, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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08/05/2025 09:19
CÂMARA ÚNICA
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08/05/2025 08:46
Tombo em 08-05-2025
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08/05/2025 08:46
SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de AÇÃO de 2ºg: AGRAVO EM EXECUÇÃO - SEEU para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 01 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO - Juízo 100% Digital não solicitado - Protocolo 3337144 - Protocolado(a) em 07-05-2025 às 13:53
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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