TJAP - 6055686-37.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:59
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6055686-37.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: ROBERTO FERREIRA DO ESPIRITO SANTO, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0025494-88.2009.8.03.0001 (reajuste de 2,84% sobre os vencimentos dos integrantes da carreira do magistério público estadual), que tramitou perante a 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa.
Nos termos do Provimento nº 0456/2024-CGJ, que regulamenta o procedimento acerca da competência para o cumprimento de sentenças decorrentes de ações coletivas, deverá o presente feito prosseguir neste juízo para o qual foi distribuído, em observância ao princípio do juiz natural.
Verifico que a sentença transitou em julgado, bem como que o pedido foi instruído de acordo com o art. 534 do CPC, inclusive com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica dispensado o recolhimento de custas, tendo em vista que a parte poderia executar a sentença nos próprios autos da ação coletiva, mas optou por fazê-la em autos apartados, mediante procedimento autônomo.
No que concerne aos honorários, aplica-se a tese fixada no Tema 973 do STJ: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.
Já em relação ao pedido de destaque dos honorários contratuais pactuados entre o Sindicato e o escritório de advocacia, deve ser observada a tese vinculante fixada no Tema 1175 do STJ, in verbis: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.
DIANTE DO EXPOSTO, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor exequendo.
Deve a Secretaria proceder da seguinte forma: 1 - Intimar o patrono para juntar aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado individualmente com a parte credora no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de destaque dos honorários contratuais pactuados com o Sindicato. 2 - Concomitantemente, intimar eletronicamente o ESTADO DO AMAPÁ, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de sentença, com as ressalvas do art. 535 do CPC. 3 - Apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, intimar a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias.
Macapá/AP, 14 de agosto de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
16/08/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 08:05
Conclusos para decisão
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04/08/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 16:47
Juntada de Certidão
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01/08/2025 12:42
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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