TJAP - 0014416-72.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 14/08/2025 11:13:05 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
-
19/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 14/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000149/2025 em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0014416-72.2024.8.03.0001 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CRIMINAL Origem: (DESATIVADA) 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Recorrido: TAINARA MOREIRA LIMA Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: TAINARA MOREIRA LIMA, assistida pela Defensoria Pública, interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:"PENAL E PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ESTELIONATO – REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA – MERA FORMALIDADE – BOLETÍM DE OCORRÊNCIA REGISTRADO – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA CASSADA.
I.
Caso em exame Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra decisão que julgou extinta a punibilidade da recorrida, pelo crime de estelionato, por decadência do direito de representar, nos termos do artigo 397, IV, do Código Penal c/c art. 103, IV, do CP e art. 38, do Código de Processo Penal.
II.
Questão em discussão (i) A questão em discussão consiste em verificar se a representação da vítima é suficientemente manifestada, dispensando formalidade específica, conforme dispõe o artigo 39 do Código de Processo Penal e a jurisprudência consolidada, permitindo o recebimento da denúncia.
III.
Razões de decidir (i) A comunicação do crime à Autoridade competente pela vítima por meio de Boletim de Ocorrência e pelo fornecimento de provas documentais, demonstrando claramente o interesse na apuração penal, o que configura representação válida, dispensando formalidades adicionais; (ii) A jurisprudência entende que a representação em crimes de ação pública condicionada não exige formalidade específica, sendo suficiente a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal.
IV.
Dispositivo e tese Recurso provido para cassar a decisão proferida pela Juíza, para que voltem os autos à Vara de origem para que seja analisado o recebimento ou não da denúncia."Nas razões recursais (mov. 91), o recorrente sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os artigos 38 e 103 do Código Penal.O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do Recurso Especial.É o relatório.
ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado, e formalmente regular.
O recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está assistido pela Defensoria Pública, dispensando-se o instrumento de procuração (art. 287, parágrafo único, inciso II do CPC).
A tempestividade foi atendida e dispensado do preparo (Resolução nº 07/2025-STJ).Pois bem.
Dispõe o art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal:"Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:.............................III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;......................................c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."Conforme destacado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO nas contrarrazões, o acórdão desta Corte está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante revelam os seguintes trechos do voto condutor:"Pois bem.
Em análise dos autos, entendo estar presente a condição de procedibilidade, pois a vítima demonstrou inequívoca vontade de representação a recorrida, quando se dirige até a Delegacia de Polícia, e registra o respectivo Boletim de Ocorrência, nº 049436/2019, (fl. 04,05, MO#1).
Destaca-se que o art. 39 do Código de Processo Penal é claro quanto à inexistência de formalidade específica para a representação da vítima, a qual pode ser realizada pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração escrita ou oral, e dirigida ao Juiz, ao Delegado e ao membro do Ministério Público.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a representação do ofendido não exige qualquer formalidade, sendo suficiente que o crime seja levado ao conhecimento das autoridades competentes.
Vejamos: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ESTELIONATO.
LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME).
RETROATIVIDADE.
INVIABILIDADE.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
WRIT INDEFERIDO. 1. (...) 4.
Não bastassem esses fundamentos, necessário registrar, ainda, prevalecer, tanto neste STJ quanto no STF, o entendimento "a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal.
Dessa forma, não há necessidade da existência nos autos de peça processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve o fato ao conhecimento das autoridades. (AgRg no HC 435.751/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 04/09/2018). 6.
Habeas corpus indeferido. (STJ - HC 610.201/SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, j. em 24.03.2021, DJe 08.04.2021)."Em razão disso, este recurso não poderá ser admitido, por força da Súmula 83 do STJ (Súm. 83 - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), aplicável também aos apelos embasados na alínea a, do inciso III, do art. 105 do CPC.
Nesse sentido:"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ESTELIONATO.
NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA .
DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019.
RETROATIVIDADE .
IMPOSSIBILIDADE.
REGISTRO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO VALIDADE.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Em razão das alterações promovidas pela Lei n. 13 .964/2019, a retroatividade da representação no crime de estelionato não alcança o processo cuja denúncia já foi oferecida" ( AgRg no HC 641.684/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 6/8/2021). 2 . "A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades.
Dessa forma, pode ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo ( AgRg no REsp 1.912.568/SP, Rel .
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021)" ( AgRg no RHC n. 168.517/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/10/2022). 3 .
Agravo Regimental no habeas corpus desprovido.(STJ - AgRg no HC: 731395 MS 2022/0084380-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023)"Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do CPC.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 18:12
Registrado pelo DJE Nº 000149/2025
-
18/08/2025 12:54
Decisão (14/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 18/08/2025
-
18/08/2025 12:54
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 14/08/2025 11:13:05 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: ALEXANDRE OL
-
18/08/2025 12:36
Certifico e dou fé que em 18 de agosto de 2025, às 12:34:27, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
-
15/08/2025 08:32
CÂMARA ÚNICA
-
14/08/2025 11:13
Em Atos do Desembargador. TAINARA MOREIRA LIMA, assistida pela Defensoria Pública, interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:
-
14/08/2025 07:50
Conclusão
-
14/08/2025 07:50
Certifico e dou fé que em 14 de agosto de 2025, às 07:50:58, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
13/08/2025 10:28
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
-
13/08/2025 10:27
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao gabinete da Vice-Presidência.
-
13/08/2025 10:02
Certifico e dou fé que em 13 de agosto de 2025, às 10:01:01, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
31/07/2025 13:37
Remessa
-
31/07/2025 13:24
Certifico e dou fé que em 31 de julho de 2025, às 13:24:30, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO
-
31/07/2025 09:27
Remessa
-
31/07/2025 09:20
Em Atos do Procurador.
-
31/07/2025 09:12
Em Atos do Procurador.
-
24/07/2025 11:35
Certifico e dou fé que em 24 de julho de 2025, às 11:35:09, recebi os presentes autos no(a) 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
24/07/2025 11:03
2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO
-
24/07/2025 10:45
REMESSA À 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA- GAB. DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL, CONFORME DESPACHO # 144.
-
24/07/2025 10:23
Certifico e dou fé que em 24 de julho de 2025, às 10:23:51, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
-
23/07/2025 12:59
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
23/07/2025 12:57
Certifico que nesta data procedo a remessa dos presentes autos a douta Procuradoria Geral de Justiça, para os fins previstos no despacho exarado no mov.114.
-
17/07/2025 11:53
Certifico e dou fé que em 17 de julho de 2025, às 11:54:07, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
-
16/07/2025 12:07
CÂMARA ÚNICA
-
15/07/2025 12:12
Em Atos do Desembargador. Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial (mov. 91), no prazo legal.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
-
14/07/2025 13:21
Conclusão
-
14/07/2025 13:21
Certifico e dou fé que em 14 de julho de 2025, às 13:21:00, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
14/07/2025 10:52
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
-
14/07/2025 10:51
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
-
14/07/2025 08:58
Certifico e dou fé que em 14 de julho de 2025, às 08:58:32, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
11/07/2025 10:58
CÂMARA ÚNICA
-
10/07/2025 12:52
Certifico e dou fé que em 10 de julho de 2025, às 12:52:23, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
-
09/07/2025 16:08
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
09/07/2025 16:07
Remeto os autos a instância superior.
-
14/06/2025 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 07/05/2025 15:24:17 - 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
-
10/06/2025 13:21
Certifico e dou fé que em 10 de junho de 2025, às 13:21:09, recebi os presentes autos no(a) 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 9ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
-
05/06/2025 12:13
Remessa
-
05/06/2025 12:13
Em Atos do Promotor.
-
05/06/2025 08:14
Certifico e dou fé que em 05 de June de 2025, às 08:14:35, recebi os presentes autos no(a) 9ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
04/06/2025 13:24
Remessa
-
04/06/2025 13:22
Certifico e dou fé que em 04 de June de 2025, às 13:22:04, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
-
04/06/2025 13:15
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
04/06/2025 13:14
Certifico a remessa ao MP para ciência da r. decisão de ordem 94.
-
04/06/2025 13:13
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 07/05/2025 15:24:17 - 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor R
-
07/05/2025 15:24
Em Atos do Juiz. A defesa de TAINARA MOREIRA LIMA interpôs Recurso Especial visando o restabelecimento da sentença que extinguiu a punibilidade da recorrente por decadência do direito de representação (ordem 91) Alega a defesa que o prazo final para a int
-
02/05/2025 08:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DÉLIA SILVA RAMOS
-
02/05/2025 08:58
Certifico que à vista da apresentação do recurso especial ordem #91, torno os autos conclusos.
-
30/04/2025 18:38
RESP - Sistema deu prazo de 1 dia para interposição - manifesto erro de contagem de prazo- prazo em dobro - prerrogativa da DPE - 30 dias
-
28/04/2025 13:58
Certifico e dou fé que em 28 de abril de 2025, às 13:58:52, recebi os presentes autos no(a) 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
24/04/2025 09:15
4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
-
24/04/2025 09:13
Certifico que o acórdão de ordem 68 transitou em julgado para acusação em 23/04/2025.
-
04/04/2025 12:58
Certifico que os presentes autos aguardam prazo para eventual recurso do Ministério Público do Estado do Amapá.
-
04/04/2025 11:14
Certifico e dou fé que em 04 de abril de 2025, às 11:13:27, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
02/04/2025 13:44
Remessa
-
02/04/2025 13:40
Certifico e dou fé que em 02 de abril de 2025, às 13:40:54, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO
-
02/04/2025 11:57
Remessa
-
02/04/2025 11:57
Em Atos do Procurador.
-
02/04/2025 10:50
Certifico e dou fé que em 02 de abril de 2025, às 10:50:52, recebi os presentes autos no(a) 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
02/04/2025 10:22
2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO
-
02/04/2025 09:58
REMESSA À 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA- GAB. DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 68.
-
02/04/2025 09:07
Certifico e dou fé que em 02 de abril de 2025, às 09:07:22, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
-
01/04/2025 11:38
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
01/04/2025 11:36
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ para ciência do acórdão de ordem 68.
-
31/03/2025 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ E TAINARA MOREIRA LIMA e provido na data: 18/03/2025 14:04:36 - GABINETE 01) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
-
24/03/2025 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 18/03/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000052/2025 em 24/03/2025.
-
21/03/2025 19:09
Registrado pelo DJE Nº 000052/2025
-
21/03/2025 12:53
Acórdão (18/03/2025) - Enviado para a resenha gerada em 21/03/2025
-
21/03/2025 12:53
Notificação (Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ E TAINARA MOREIRA LIMA e provido na data: 18/03/2025 14:04:36 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO E
-
21/03/2025 09:28
Certifico e dou fé que em 21 de março de 2025, às 09:27:02, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
-
18/03/2025 14:17
CÂMARA ÚNICA
-
18/03/2025 14:04
Em Atos do Desembargador.
-
17/03/2025 10:23
Conclusão
-
17/03/2025 10:23
Certifico e dou fé que em 17 de março de 2025, às 10:23:25, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
17/03/2025 08:56
GABINETE 01
-
17/03/2025 08:56
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao Relator para elaboração do acórdão.
-
14/03/2025 11:11
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 220ª Sessão Virtual realizada no período entre 28/02/2025 a 11/03/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
-
20/02/2025 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 28/02/2025 08:00 até 06/03/2025 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000034/2025 em 20/02/2025.
-
19/02/2025 18:27
Registrado pelo DJE Nº 000034/2025
-
19/02/2025 17:54
Pauta de Julgamento (28/02/2025) - Enviado para a resenha gerada em 19/02/2025
-
19/02/2025 17:53
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 220, realizada no período de 28/02/2025 08:00:00 a 06/03/2025 23:59:00
-
18/02/2025 09:28
Certifico que os presentes autos aguardam a inclusão em pauta virtual de julgamento.
-
18/02/2025 09:23
Certifico e dou fé que em 18 de fevereiro de 2025, às 09:23:00, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
-
17/02/2025 16:07
CÂMARA ÚNICA
-
17/02/2025 10:52
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
-
20/01/2025 13:04
Conclusão
-
20/01/2025 13:04
Certifico e dou fé que em 20 de janeiro de 2025, às 13:04:24, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
20/01/2025 08:27
GABINETE 01
-
20/01/2025 08:26
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao gabinete do Relator.
-
20/01/2025 08:15
Certifico e dou fé que em 20 de janeiro de 2025, às 08:15:12, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
17/01/2025 14:13
Remessa
-
17/01/2025 14:12
Certifico e dou fé que em 17 de janeiro de 2025, às 14:12:35, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO
-
17/01/2025 13:23
Remessa
-
17/01/2025 13:23
Em Atos do Procurador.
-
13/01/2025 13:18
Certifico e dou fé que em 13 de janeiro de 2025, às 13:18:31, recebi os presentes autos no(a) 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
13/01/2025 11:13
2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO
-
13/01/2025 11:00
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A).MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA PARECER.
-
13/01/2025 10:57
Certifico e dou fé que em 13 de janeiro de 2025, às 10:57:28, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
-
13/01/2025 08:26
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
13/01/2025 08:25
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ para emissão de Parecer.
-
13/01/2025 08:21
Certifico e dou fé que em 13 de janeiro de 2025, às 08:20:50, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
10/01/2025 10:04
CÂMARA ÚNICA
-
10/01/2025 10:00
Distribuído por sorteiopara ao Relator - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Recorrente: TAINARA MOREIRA LIMA. Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.
-
10/01/2025 10:00
SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de RECURSO de 2ºg: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 01 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3332932 - Protocolado(a) em 09-01-2025 às 13:54
-
09/01/2025 13:54
Certifico e dou fé que em 09 de janeiro de 2025, às 13:54:55, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
-
08/01/2025 14:14
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
08/01/2025 14:14
Certifico que em cumprimento à decisão de ordem #32, remeto os autos ao TJAP.
-
08/01/2025 13:22
Em Atos do Juiz. Mantenho a decisão, por seus próprios fundamentos, por entender que decaiu o direito de representação da vítima (movimento 11). Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.Cumpra-se.
-
07/01/2025 13:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DÉLIA SILVA RAMOS
-
07/01/2025 13:18
Certifico que à vista da apresentação de contrarrazões de ordem #29, torno os autos conclusos.
-
12/12/2024 13:36
DPE-AP: Contrarrazões
-
06/12/2024 06:01
Intimação (Recebido o recurso Sem efeito suspensivo na data: 25/11/2024 22:49:21 - 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP . Contrarrazões.
-
26/11/2024 07:45
Notificação (Recebido o recurso Sem efeito suspensivo na data: 25/11/2024 22:49:21 - 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu:
-
25/11/2024 22:49
Em Atos do Juiz. Recebo o recurso em sentido estrito (movimento 19).Tendo em vista que foram apresentadas as razões recursais, intime-se a parte recorrida para oferecer as contrarrazões.Ao final, retornem os autos conclusos para fins do arti
-
11/11/2024 17:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ROSALIA BODNAR
-
11/11/2024 17:56
Certifico a conclusão dos autos (#19)
-
10/11/2024 21:38
Mandado
-
20/10/2024 06:01
Intimação (Extinta a punibilidade por decadência ou perempção na data: 01/10/2024 13:26:34 - 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
-
14/10/2024 14:18
Certifico e dou fé que em 14 de outubro de 2024, às 14:18:41, recebi os presentes autos no(a) 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 9ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
-
11/10/2024 14:21
Remessa
-
11/10/2024 14:21
Em Atos do Promotor.
-
11/10/2024 10:14
Certifico e dou fé que em 11 de outubro de 2024, às 10:14:10, recebi os presentes autos no(a) 9ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
10/10/2024 10:58
Remessa
-
10/10/2024 10:57
Certifico e dou fé que em 10 de outubro de 2024, às 10:57:47, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
-
10/10/2024 10:21
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
10/10/2024 10:20
Certifico a remessa ao MP para ciência da r. sentença de ordem 11.
-
10/10/2024 10:19
Notificação (Extinta a punibilidade por decadência ou perempção na data: 01/10/2024 13:26:34 - 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defe
-
02/10/2024 07:38
Intimação DE SENTENÇA para - TAINARA MOREIRA LIMA - emitido(a) em 02/10/2024
-
01/10/2024 13:26
Em Atos do Juiz.
-
06/08/2024 11:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DÉLIA SILVA RAMOS
-
06/08/2024 11:56
Tombo em 06/08/2024.
-
05/08/2024 11:25
Redistribuição CRIMINAL/CRIMINAL - Grupo de Crime: ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES - 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - JUSTIFICATIVA: Autos n. 0025849-44.2022.8.03.0001 Origem: MACAPÁ - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
-
05/08/2024 11:24
Certifico e dou fé que em 05 de agosto de 2024, às 11:24:34, recebi os presentes autos no(a) DIRETORIA DO FÓRUM - MCP, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
-
05/08/2024 10:22
DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
-
05/08/2024 10:21
Certifico que habilito os autos a 4a Vara Criminal da Comarca de Macapá (autos no 0025849-44.2022.8.03.0001) via Diretoria.
-
02/08/2024 11:42
Em Atos do Juiz. Vistos.Trata-se de Ação Penal cuja comunicação de instauração de IP tramitou inicialmente perante o Juízo da 4a Vara Criminal da Comarca de Macapá (autos no 0025849-44.2022.8.03.0001).Sendo assim, por força do art. 83 do Código de Proces
-
23/07/2024 07:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIEGO MOURA DE ARAUJO
-
23/07/2024 07:41
Tombo em 23/07/2024.
-
19/07/2024 09:10
Distribuição CRIMINAL/CRIMINAL - Grupo de Crime: ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3313471 - Protocolado(a) em 19-07-2024 às 09:10
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 6054505-35.2024.8.03.0001
Rosinelson Morais Juca
Maira Rielle de Souza Dias
Advogado: Davi Valente dos Santos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/10/2024 11:18
Processo nº 6040677-69.2024.8.03.0001
Elma Cristina Costa dos Santos
Decolar. com LTDA.
Advogado: Claudio Pereira Junior
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/02/2025 12:00
Processo nº 6040677-69.2024.8.03.0001
Elma Cristina Costa dos Santos
Decolar. com LTDA.
Advogado: Claudio Pereira Junior
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 29/07/2024 12:54
Processo nº 6046580-85.2024.8.03.0001
Josafa Mendes Santos
Facta Financeira S.A.
Advogado: Elivelton Rodrigues Monteiro
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 09/05/2025 08:34
Processo nº 6046580-85.2024.8.03.0001
Josafa Mendes Santos
Facta Financeira S.A.
Advogado: Elivelton Rodrigues Monteiro
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/09/2024 08:11