TJAP - 6000115-85.2024.8.03.0011
1ª instância - Vara Unica de Porto Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/09/2025 00:10 Decorrido prazo de JOSEMAR SOUSA DO CARMO em 05/09/2025 23:59. 
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                                            06/09/2025 00:10 Decorrido prazo de EVANDRO INACIO DIAS em 05/09/2025 23:59. 
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                                            17/08/2025 07:32 Publicado Intimação em 15/08/2025. 
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                                            17/08/2025 07:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            17/08/2025 07:32 Publicado Intimação em 15/08/2025. 
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                                            17/08/2025 07:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av.
 
 Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6000115-85.2024.8.03.0011 Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSEMAR SOUSA DO CARMO REQUERIDO: EVANDRO INACIO DIAS DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais, financeiros, estéticos e paisagísticos, com pedido liminar, ajuizada por Josemar Sousa do Carmo em face de Evandro Inácio Dias, na qual o autor alega que, em outubro de 2023, incêndio iniciado pelo caseiro da propriedade do réu teria atingido sua lavoura, causando-lhe significativos prejuízos econômicos e ambientais.
 
 O requerido apresentou contestação, impugnando a concessão da gratuidade de justiça e negando a autoria do evento danoso, sustentando que o incêndio decorreu de condições climáticas extremas e que sua propriedade também teria sido atingida.
 
 O autor apresentou réplica, reiterando suas alegações e contrapondo-se aos argumentos da defesa.
 
 Foi oportunizada às partes a especificação de provas, com apresentação, pelo autor, de testemunhas.
 
 II – SANEAMENTO A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e foi regularmente contestada, inexistindo vícios processuais que impeçam o prosseguimento.
 
 As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
 
 O interesse e a possibilidade jurídica do pedido estão presentes.
 
 Não se vislumbram questões processuais pendentes ou prejudiciais que obstem o julgamento de mérito, inexistindo preliminares aptas a ensejar extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 III – QUESTÕES CONTROVERTIDAS Conforme delimitado pelas alegações das partes, são controvertidos: a) a dinâmica e a autoria do incêndio ocorrido em outubro de 2023; b) a existência e extensão dos danos materiais e ambientais alegados; c) o eventual nexo causal entre a conduta imputada ao requerido e os prejuízos narrados; d) a existência de culpa ou dolo por parte do réu ou de seus prepostos; e) o valor da indenização cabível, caso reconhecida a responsabilidade.
 
 IV – PROVAS O feito conta com documentos relevantes, dentre eles laudo pericial emitido pela Polícia Técnico-Científica do Estado do Amapá, relatório agronômico do RURAP, fotografias e manifestações técnicas.
 
 Considerando que: (i) há divergência quanto à autoria e às circunstâncias do incêndio; (ii) o laudo pericial existente, embora detalhado, pode ser objeto de complementação para esclarecer pontos controvertidos; (iii) foi requerida a oitiva de testemunhas para confirmação das alegações, DEFIRO a produção de prova testemunhal, conforme rol apresentado pelo autor, e determino a intimação das partes para, querendo, apresentarem quesitos complementares e assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso pretendam complementação do laudo já juntado, sob pena de preclusão.
 
 Indefiro a produção de prova pericial diversa da já constante dos autos, por entender que o exame existente, aliado à prova oral e documental, é suficiente para elucidar os fatos.
 
 V – AUDIÊNCIA Designo audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas e eventual colheita de depoimento pessoal das partes, ficando estas advertidas de que o não comparecimento injustificado poderá ensejar confissão quanto à matéria de fato (art. 385, § 1º, do CPC).
 
 Intimem-se as partes e requisitem-se, se necessário, condução coercitiva das testemunhas que não comparecerem espontaneamente.
 
 VI – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 357 e seguintes do CPC, SANEIO o feito e organizo o processo nos seguintes termos: 1.
 
 Delimito os pontos controvertidos conforme item III; 2.
 
 Defiro a prova testemunhal e eventual complementação do laudo, nos termos do item IV; 3.
 
 Designo audiência de instrução e julgamento para data a ser oportunamente definida pela Secretaria; 4.
 
 Intimem-se as partes para ciência e cumprimento.
 
 Cumpra-se.
 
 Porto Grande/AP, 14 de agosto de 2025.
 
 Hauny Rodrigues Diniz Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Porto Grande
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                                            14/08/2025 13:07 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            14/05/2025 23:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 10:24 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2025 15:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2025 10:40 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            23/04/2025 10:40 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            08/04/2025 20:42 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            08/04/2025 20:42 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/02/2025 09:11 Conclusos para decisão 
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                                            04/02/2025 22:16 Juntada de Petição de réplica 
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                                            13/12/2024 00:22 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            02/12/2024 20:06 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            02/12/2024 20:06 Indeferido o pedido de JOSEMAR SOUSA DO CARMO - CPF: *60.***.*47-00 (REQUERENTE) 
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                                            28/11/2024 00:36 Decorrido prazo de GENIVALDO MARVULLI em 27/11/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 21:42 Conclusos para decisão 
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                                            22/11/2024 21:41 Recebidos os autos 
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                                            22/11/2024 21:41 Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única da Comarca de Porto Grande 
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                                            22/11/2024 16:35 Recebidos os autos 
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                                            22/11/2024 16:35 Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Porto Grande 
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                                            22/11/2024 16:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2024 09:18 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            23/10/2024 13:23 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            11/10/2024 21:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2024 21:08 Juntada de Petição de contestação (outros) 
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                                            20/09/2024 17:45 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2024 08:45, Vara Única da Comarca de Porto Grande. 
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                                            20/09/2024 17:45 Expedição de Termo de Audiência. 
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                                            20/09/2024 10:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 08:33 Juntada de Certidão 
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                                            06/09/2024 11:27 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 08:45, Vara Única da Comarca de Porto Grande. 
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                                            06/09/2024 00:21 Decorrido prazo de GENIVALDO MARVULLI em 05/09/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 00:01 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            19/08/2024 10:14 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            07/08/2024 18:08 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            30/07/2024 00:28 Decorrido prazo de GENIVALDO MARVULLI em 29/07/2024 23:59. 
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                                            29/07/2024 10:48 Conclusos para decisão 
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                                            18/07/2024 16:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2024 08:46 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            12/07/2024 08:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2024 19:45 Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Porto Grande. 
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                                            21/06/2024 19:45 Expedição de Termo de Audiência. 
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                                            09/06/2024 16:59 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            09/06/2024 16:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/06/2024 16:59 Juntada de Petição de certidão 
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                                            25/05/2024 00:01 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            13/05/2024 20:51 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            13/05/2024 20:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2024 20:51 Expedição de Carta precatória. 
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                                            13/05/2024 13:56 Expedição de Mandado. 
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                                            13/05/2024 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2024 11:02 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Porto Grande. 
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                                            31/01/2024 11:02 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            31/01/2024 07:27 Conclusos para decisão 
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                                            30/01/2024 00:23 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            30/01/2024 00:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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