TJAP - 6064445-87.2025.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:37
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:41
Decorrido prazo de TEREZA BATISTA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 06:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 10:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6064445-87.2025.8.03.0001 Classe processual: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: TEREZA BATISTA DA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Cuida-se de ação de produção antecipada de provas com pedido liminar ajuizada por TEREZA BATISTA DA SILVA em face de BANCO ITAÚ S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A., visando obter, de forma imediata, a apresentação de cópia integral de todos os contratos de empréstimo, refinanciamento ou portabilidade firmados em seu nome, com respectivos documentos de contratação, extratos detalhados e aditivos, a fim de verificar a legitimidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Alega a autora que desconhece a origem de determinados descontos, tendo solicitado administrativamente às rés a documentação pertinente, sem, contudo, obter resposta.
Sustenta a urgência da medida, uma vez que tais descontos comprometem sua subsistência. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência requer a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos acostados aos autos, especialmente extratos de benefício previdenciário indicando descontos relativos a contratos consignados, bem como comprovantes de notificação extrajudicial não atendida pelas instituições financeiras.
O perigo de dano se evidencia pela natureza continuada dos descontos que incidem mensalmente sobre proventos de caráter alimentar, circunstância que pode gerar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381, cuja natureza é satisfativa.
Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300 e 381 do CPC, DEFIRO o pedido liminar para determinar que as rés BANCO ITAÚ S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A., no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem: a) Cópia integral de todos os contratos de empréstimo, refinanciamento ou portabilidade firmados em nome da autora, com respectivas assinaturas e documentos utilizados na contratação; b) Cópias de eventuais aditivos e termos vinculados; c) Extratos detalhados e discriminados com histórico de descontos desde a primeira parcela até a presente data.
Intimem-se.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 15 de agosto de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá -
15/08/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/08/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/08/2025 12:06
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 12:06
Concedida a gratuidade da justiça a TEREZA BATISTA DA SILVA - CPF: *78.***.*52-15 (REQUERENTE).
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15/08/2025 06:41
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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