TJAP - 6064400-20.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:15
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 15:01
Juntada de Petição de ciência
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19/08/2025 14:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 09:58
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6064400-20.2024.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AXA OIL PETROLEO S.A IMPETRADO: ILMO(A).
SR(A).
CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO, ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
I - RELATÓRIO AXA OIL PETRÓLEO S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 17291550) em face da sentença (ID 17089030) que denegou liminarmente a segurança, com fundamento no art. 332, II, do Código de Processo Civil, por contrariar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1223.
A parte embargante alega a existência de omissão, argumentando que a sentença não analisou os fundamentos constitucionais invocados na inicial, notadamente a violação aos artigos 155, II, e 145, § 1º, da Constituição Federal.
Sustenta que a mera aplicação do precedente repetitivo não exime o julgador de enfrentar todos os argumentos deduzidos.
Requer o provimento dos embargos para sanar os vícios, com a concessão da segurança pleiteada.
O ESTADO DO AMAPÁ, em contrarrazões (ID 17651467), defende a rejeição do recurso, afirmando que não há vício a ser sanado e que a embargante busca apenas a rediscussão da matéria, o que é incabível nesta via.
O Ministério Público (ID 19269002) opinou pelo conhecimento e provimento parcial dos embargos, para que a omissão quanto à análise das teses constitucionais seja sanada, ainda que para manter o resultado do julgado. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.
A embargante alega que a sentença foi omissa por não ter enfrentado especificamente os argumentos de inconstitucionalidade por ela levantados.
Todavia, tal alegação não merece acolhimento.
A sentença embargada denegou liminarmente a segurança por reconhecer que o pedido contraria frontalmente tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1223), aplicando, de forma escorreita, o disposto no art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo legal autoriza o juiz a julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos".
A finalidade da norma é prestigiar a força vinculante dos precedentes qualificados, garantindo a isonomia, a segurança jurídica e a celeridade processual.
A tese fixada no Tema 1223 do STJ é taxativa ao definir que "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico".
Tal posicionamento é diametralmente oposto à pretensão da impetrante, que busca justamente o direito de excluir as referidas contribuições da base de cálculo do imposto estadual.
Dessa forma, o fundamento utilizado na sentença, qual seja, a contrariedade manifesta a um precedente obrigatório, é, por si só, motivo suficiente e exaustivo para a improcedência do pedido.
A análise pormenorizada de outros argumentos torna-se despicienda, pois a questão central, no plano da legalidade e da interpretação da legislação infraconstitucional, já foi exaurida pela Corte Superior competente.
A tentativa de suscitar fundamentos constitucionais neste momento representa, em verdade, mero inconformismo com o mérito da decisão e uma tentativa de reexame da matéria, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.
Portanto, não há omissão a ser sanada, mas sim a correta aplicação do sistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil, o que impõe a rejeição dos aclaratórios.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 15 de agosto de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
16/08/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/08/2025 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2025 19:20
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 19:20
Juntada de Certidão
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10/07/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em 01/07/2025 23:59.
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29/05/2025 13:34
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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29/05/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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19/05/2025 12:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 08:44
Conclusos para decisão
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15/04/2025 08:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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01/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 03:36
Decorrido prazo de AXA OIL PETROLEO S.A em 26/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/02/2025 08:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 16:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 16:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/02/2025 12:23
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:06
Denegada a Segurança a AXA OIL PETROLEO S.A - CNPJ: 22.***.***/0001-02 (IMPETRANTE)
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13/02/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/01/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de ILMO(A). SR(A). CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO em 27/01/2025 09:43.
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24/01/2025 19:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 19:53
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 10:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/01/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 11:30
Conclusos para decisão
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10/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 09:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2024 13:32
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 09:50
Conclusos para decisão
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10/12/2024 22:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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