TJAP - 6044811-08.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6044811-08.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Descontos Indevidos] REQUERENTE: IVANILDA REBELO DE AZEVEDO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Nos termos da Portaria nº 001/2022- 1º e 2ºJEFAZ, item 12.2, intimo a parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, apresentar as fichas financeiras que ainda não estejam juntadas no processo e memória de cálculo com todas as informações necessárias para início da fase de cumprimento de sentença e posterior expedição de Precatório/RPV, quais sejam: 1) Requisição de Pequeno Valor: Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Valor bruto; Órgão Previdenciário; Valor da contribuição previdenciária; Valor líquido (Bruto - contribuição previdenciária); Renúncia ao valor que excede ao teto de RPV. 2) Ofício Requisitório de Precatório: Banco; Agência (credor); Conta corrente (credor); Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Valor Bruto; Valor da contribuição previdenciária; Valor líquido (Bruto - contribuição previdenciária); Órgão Previdenciário; Nº de meses de rendimentos recebidos acumuladamente RRA; Averbação de penhora; Valor da penhora; Sucessão e/ou cessão de crédito; Percentual da sucessão e/ou cessão de crédito; Renúncia ao valor que excede ao teto para pagamento de RPV; Percentual de honorários contratuais serem destacados no pagamento; Tributação IRRF dos honorários contratuais; Banco (Advogado); Agência (Advogado); Conta corrente (Advogado).
Macapá/AP, 4 de setembro de 2025. (Assinado Digitalmente) TEOFILO CONDURU REIS BITENCOURT Gestor Judiciário -
04/09/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 13:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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04/09/2025 13:13
Juntada de Certidão
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04/09/2025 13:13
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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04/09/2025 08:57
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:57
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:36
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6044811-08.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVANILDA REBELO DE AZEVEDO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
MÉRITO Pretende a parte reclamante seja o reclamado condenado a devolver os valores descontados de seu pagamento com as rubricas “DEVOL.
PROV.
ADICIONAL NOTURN” e “DEVOL.
PROV.
SERVICO EXTR 240”.
Acrescenta que provavelmente houve pagamento indevido, mas o desconto não deve ocorrer, pois não o autorizou, bem como não houve processo administrativo com a garantia do contraditório, ou decisão judicial autorizando os descontos.
Inicialmente, faz-se mister observar que casos como o presente implicam duas fases.
A primeira, é o processo administrativo, com a observância da ampla defesa e contraditório, objetivando apurar a existência de pagamento indevido ou a maior.
A segunda fase consiste no ressarcimento ao erário, o desconto. É fato incontroverso que, sem a observância das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório prévias à conclusão sobre o dever de indenizar, não se admite o ato de que busque o ressarcimento administrativo, o que, à obviedade, inviabiliza falar-se em desconto posterior.
Sendo a parte reclamante servidor público civil do estado do Amapá, aplicável a Lei nº 066/93, que em seu art. 53 estabelece o seguinte: Art. 53.
O vencimento e as vantagens pecuniárias de caráter permanente percebidas pelo servidor não sofrerão: I - redução, salvo se constar de acordo ou convenção coletiva; II - descontos além dos previstos em Lei ou mandato judicial.
Parágrafo único.
Mediante autorização do servidor poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos.
Veja-se que somente é possível o desconto nos vencimentos do servidor público quando decorrentes de lei ou de mandado judicial, e ainda aqueles por ele autorizados.
A Constituição Federal assegura que ninguém será privado da liberdade ou do seu patrimônio sem o devido processo legal (art. 5º, inc.
LIV).
Assim, ainda que a administração possa rever seus atos quando eivados de vícios, é óbvio que deverá ser observado o procedimento adequando, mormente quando a revisão ensejar diminuição no patrimônio do servidor.
Nesse sentido, transcrevo lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, 19ª Ed: A anulação feita pela própria Administração independe de provocação do interessado uma vez que, estando vinculada ao princípio da legalidade, ela tem o poder-dever de zelar pela sua observância.
No entanto, vai-se firmando o entendimento de que a anulação do ato administrativo, quando afete interesses ou direitos de terceiros, deve ser precedida do contraditório, por força do art. 5º, LV, da Constituição. (...) (Atlas, 2005, p. 244) Não estou aqui dizendo que a parte reclamante não precisa devolver os valores eventualmente recebidos a maior, com possível enriquecimento sem causa em detrimento do erário.
O que estou afirmando é que, antes de qualquer coisa, deve ser instaurado procedimento administrativo objetivando apurar possível pagamento indevido ou a maior, garantindo-se à parte reclamante o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Por fim, faz-se mister ressaltar a necessidade de autorização legislativa para que ocorra a autoexecutoriedade administrativa, consistente no desconto nos contracheques dos servidores, de obrigações ressarcitórias regularmente apuradas em processo administrativo.
O reclamado não provou, sequer, a existência do regular processo administrativo.
Restou demonstrado nos autos que foram efetuados os seguintes descontos no contracheque da parte reclamante, relacionados com a presente demanda: 1) R$ 325,21 no pagamento do mês de abril de 2021 com a rubrica “DEVOL.
PROV.
SERVICO EXTR 240” ; 2) R$ 325,21, no pagamento do mês de junho de 2021 com a rubrica “DEVOL.PROV.ADICIONAL NOTURN”; 3) R$ 325,21 no pagamento do mês de julho de 2021 com a rubrica “DEVOL.
PROV.
SERVICO EXTR 240” ; 4) R$ 325,21, no pagamento do mês de agosto de 2021 com a rubrica “DEVOL.PROV.ADICIONAL NOTURN”; 5) R$ 325,21 no pagamento do mês de setembro de 2021 com a rubrica “DEVOL.
PROV.
SERVICO EXTR 240” ; 6) R$ 333,34, no pagamento do mês de outubro de 2021 com a rubrica “DEVOL.PROV.ADICIONAL NOTURN”; 7) R$ 333,34 no pagamento do mês de novembro de 2021 com a rubrica “DEVOL.
PROV.
SERVICO EXTR 240” ; 8) R$ 333,34 no pagamento do mês de dezembro de 2021 com a rubrica “DEVOL.PROV.ADICIONAL NOTURN”; 9) R$ 333,34 no pagamento do mês de janeiro de 2022 com a rubrica “DEVOL.
PROV.
SERVICO EXTR 240” ; 10) R$ 333,34 no pagamento do mês de fevereiro de 2022 com a rubrica “DEVOL.PROV.ADICIONAL NOTURN”; 11) R$ 390,88 no pagamento do mês de dezembro de 2022 com a rubrica “DEVOL.
PROV.
SERVICO EXTR 240” ; O que totaliza o desconto no valor de R$ 4.395,46.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial para condenar o reclamado a pagar à parte reclamante a importância de R$ 4.395,46, referente ao ressarcimento dos valores descontados nos contracheques sob as rubricas “DEVOL.
PROV.
SERVICO EXTR 240” e “DEVOL.
PROV.
ADICIONAL NOTURN”, bem como de se abster de realizar descontos futuros no contracheque do autor sob a rubrica, objeto da lide.
Correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Macapá/AP, 18 de agosto de 2025.
PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
19/08/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 07:24
Julgado procedente em parte o pedido
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16/08/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 09:39
Juntada de Petição de contestação (outros)
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03/08/2025 02:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 08:21
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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17/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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