TJAP - 0000657-02.2019.8.03.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:02
Decorrido prazo de RODIVAL ISACKSSON ALMEIDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Decorrido prazo de RODIVAL ISACKSSON ALMEIDA em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL E DESERÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO.
USUCAPIÃO NÃO CARACTERIZADA.
LEGALIDADE DA COMPRA E VENDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação Cível interposta por DORIVALDO SERRA DA SILVA em desfavor da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes que, nos autos da ação reivindicatória, julgou procedente o pedido inicial para determinar a reintegração da VEX CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA na posse da área de 172 hectares ocupada pelo Réu, ora Apelante, do imóvel localizado na Gleba AD-03, Lote Rural 1J, no Município de Ferreira Gomes.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em verificar (i) se há violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) se o recurso de apelação é deserto; (iii) se há nulidade na sentença pela necessidade de litisconsórcio passivo necessário; (iv) se há prescrição aquisitiva ao direito de usucapião; (v) se há nulidade formal no título de domínio do imóvel por vício na outorga da procuração e na celebração de negócio jurídico após a morte de um dos outorgantes; (vi) se houve simulação no negócio jurídico de compra e venda que transmitiu a titularidade do imóvel em discussão.
III.
Razões de decidir. 3.1) Em sua peça recursal, o Apelante expõe os fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido de reforma da decisão, motivo pelo qual não há o que se falar em afronta ao princípio dialeticidade recursal. 3.2) Afasta-se a alegação de deserção se o apelante é beneficiário da gratuidade de justiça. 3.3) A ação reivindicatória refere-se apenas à fração de terra ocupada pelo apelante, não abrangendo a Gleba AD-03, lote rural 1J, no Município de Ferreira Gomes em sua totalidade.
Logo, inexiste litisconsórcio passivo necessário. 3.4) Não há que se falar em usucapião, uma vez que não houve o transcurso do período aquisitivo previsto no parágrafo único, do art. 1.238, do Código Civil, situação que inviabiliza o reconhecimento da usucapião. 3.5) Deve ser reconhecida a validade da compra e venda porque a procuração foi outorgada por quem detinha poderes para tal.
Ademais, são válidos os negócios jurídicos firmados com os contratantes de boa-fé, mesmo quando extinto o mandato pela morte do mandante. 3.7) Não prospera a alegação de negócio jurídico simulado se o apelante não apresenta prova mínima, notadamente porque a má-fé não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada por quem alega.
IV.
Dispositivo e tese.
Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: art. 1.198; parágrafo único, do art. 1.238; art. 689, todos do Código Civil; art. 119, do Código Civil de 1916. -
23/07/2025 15:53
Conhecido o recurso de DORIVALDO SERRA DA SILVA - CPF: *26.***.*29-91 (APELADO) e não-provido
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22/07/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 18:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/07/2025 16:14
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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15/07/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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26/06/2025 08:34
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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16/05/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 08:17
Juntada de Certidão
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16/05/2025 08:07
Recebidos os autos
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16/05/2025 08:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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