TJAP - 6045112-52.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 08:28
Decorrido prazo de EDNALDO ADRIANO PARISI em 02/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 09:33
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av.
Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6045112-52.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: EDNALDO ADRIANO PARISI REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva com base na decisão proferida nos autos do processo n.º 0025494-88.2009.8.03.0001, que reconheceu o direito ao reajuste de 2,84% aos servidores do magistério estadual, a partir de 01/04/2004, conforme previsão da Lei nº 817/2004.
Conforme relatado na petição inicial, a sentença coletiva transitou em julgado em 19/03/2013.
A fim de preservar o direito de execução dos substituídos ainda não contemplados, o sindicato legitimado ajuizou medida de protesto judicial em 05/01/2018, distribuída sob o n.º 0000179-43.2018.8.03.0001, com o fim específico de interromper a prescrição da pretensão executória individual dos substituídos, cujo despacho ordenando a citação ocorreu em 20/02/2018.
Nos termos do art. 202, II, do Código Civil, o protesto judicial constitui causa interruptiva do prazo prescricional, reiniciando-se sua contagem a partir do despacho do juiz.
A prescrição interrompida contra a Fazenda Pública recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32.
Entretanto, observa-se que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado fora do prazo prescricional renovado, não havendo, até o momento, nos autos, qualquer elemento ou fato processual idôneo que justifique a suspensão ou nova interrupção do lapso prescricional.
Desta forma, mostra-se necessária a oitiva da parte exequente, a fim de que se manifeste sobre a possível ocorrência de prescrição, apresentando, se houver, elementos que demonstrem fato interruptivo ou suspensivo superveniente ao protesto judicial de 2018, sob pena de extinção do feito.
Diante do exposto, DETERMINO: 1 - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar expressamente quanto à prescrição, demonstrando, a existência de causa interruptiva ou suspensiva posterior ao ajuizamento do protesto judicial. 2 - Transcorrido o prazo, voltem conclusos para análise da admissibilidade do pedido executivo.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 15 de agosto de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
18/08/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 12:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/08/2025 19:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
01/08/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6051322-56.2024.8.03.0001
Carteira Nacional de Habilitacao
Dias &Amp; Alves Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Carlos Andrey Alencar Chaves
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/07/2025 08:00
Processo nº 6045982-97.2025.8.03.0001
Mariza Souza Ferreira
Estado do Amapa
Advogado: Breno Vinicius Ferreira de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/07/2025 18:21
Processo nº 6033721-03.2025.8.03.0001
Romilson da Silva Santana
Municipio de Macapa
Advogado: Elizeu Alberto Costa dos Santos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 02/06/2025 14:55
Processo nº 6000334-94.2025.8.03.0001
Maria do Socorro Ferreira Picanco
Municipio de Macapa
Advogado: Antonio Cesar da Silva Martins
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/06/2025 19:43
Processo nº 6000334-94.2025.8.03.0001
Maria do Socorro Ferreira Picanco
Municipio de Macapa
Advogado: Antonio Cesar da Silva Martins
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 07/01/2025 14:26