TJAP - 6018321-46.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/08/2025 03:27
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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17/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6018321-46.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TARCIANA CRISTINA SANTOS DO CARMO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Tarciana Cristina Santos do Carmo ajuizou ação contra o Município de Macapá, na qual pleiteia a restituição do valor de R$ 2.242,21, descontado indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre abono salarial do FUNDEB, referente ao ano-calendário de 2021.
Alega que o desconto foi realizado sob o regime de caixa, quando deveria ter sido aplicado o regime de competência, considerando-se os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA).
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
A ação foi ajuizada contra o Município de que, em contestação, levantou a preliminar de ilegitimidade passiva.
Contudo, a preliminar não comporta acolhimento.
Isso porque, assegura o art. 158, I, da Constituição Federal, que é de competência dos municípios o produto da arrecadação do imposto sobre a renda incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles ou por suas autarquias e fundações.
Nesse sentido, a responsabilidade do Município de Macapá se mantém, uma vez que os descontos realizados no contracheque da autora, relacionados ao abono do FUNDEB de 2021, foram efetuados pela própria Administração Pública Municipal.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Município de Macapá.
Da preliminar de inépcia da inicial.
A preliminar de inépcia suscitada pelo réu não merece prosperar.
Conforme dispõe o art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será inepta apenas quando: (i) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (ii) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais; (iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou (iv) contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso concreto, a inicial expõe de forma clara e concatenada os fatos, a fundamentação jurídica e os pedidos, permitindo à parte ré compreender integralmente a controvérsia e exercer o contraditório e a ampla defesa.
A narrativa descreve, de forma objetiva, a ocorrência de desconto indevido do imposto de renda sobre o abono FUNDEB, com indicação da legislação aplicável e do direito que se pretende ver reconhecido.
Além disso, foi juntado contracheque de dezembro/2022 que comprova o desconto de imposto de renda sobre o abono FUNDEB, fato constitutivo da pretensão.
A falta de fichas financeiras de outros períodos não gera, por sí só, a inépcia da inicial.
Nesse contexto, afasto a preliminar arguida.
Da impugnação ao valor da causa.
Afasta-se, igualmente, a preliminar de impugnação ao valor da causa.
O valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido ou à natureza da demanda, conforme estabelecido no artigo 291 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, o valor foi fixado em observância aos critérios legais e compatível com os pedidos formulados.
A simples discordância da parte requerida, sem apresentação de elementos concretos que demonstrem erro ou inadequação na quantificação, não justifica a modificação do montante atribuído à causa.
Ademais, nos Juizados da Fazenda Pública, o valor da causa não interfere na competência do juízo, desde que respeitado o limite estabelecido no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, inexistindo fundamento jurídico ou fático para a retificação do valor, rejeita-se a impugnação apresentada.
Da prescrição.
Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1o do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa.
A controvérsia cinge-se à adequação da forma de tributação do abono salarial recebido pela autora no ano de 2021.
A autora defende que, por se tratar de verba paga de forma acumulada, o desconto do imposto de renda deveria ter sido realizado conforme o regime de competência, utilizando a sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), o que resultaria em tributação mais benéfica, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/88.
O art. 12-A da Lei nº 7.713/88 determina que os rendimentos recebidos acumuladamente, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, sejam tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
A regulamentação pela Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 reforça essa sistemática, aplicando-se aos rendimentos do trabalho e aposentadoria, incluindo os casos em que os valores são recebidos por força de decisão judicial ou administrativa.
No presente caso, a documentação, especificamente o contracheque do mês de dezembro/2021, apresentado no “corpo” da inicial (pág. 02), comprova que o abono salarial foi pago de forma extemporânea, sendo o desconto do IRRF realizado pelo regime de caixa, aplicando-se a alíquota máxima de 27,5% sobre o valor total.
Contudo, de acordo com a legislação acima descrita, o correto seria aplicar a tributação como RRA, respeitando-se as faixas de alíquotas progressivas aplicáveis a cada mês de competência.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
IMPOSTO DE RENDA.
PESSOA FÍSICA.
RETIDO NA FONTE.
PAGAMENTO DE PRECATÓRIO.
FUNDEF. 60% (SESSENTA POR CENTO) DO TOTAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.
PREVISÃO LEGAL.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE RRA.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
ART. 12-A, § 1º, DA LEI 7.713/1988.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada em desfavor do Município de São Benedito. 2.
A autora, servidora municipal, exercendo o cargo de professora, percebeu no mês de junho/2018 verba de natureza remuneratória (do período compreendido entre 1998 e 2006), proveniente de precatório expedido pela Justiça Federal, oriunda de diferença do FUNDEF/FUNDEB, paga sob a disciplina da Lei Municipal nº 1.091/2017.
Ao efetivar o repasse, o ente municipal, não pagou o valor de 60% (sessenta por cento) dos valores oriundos de precatório de complementação a que teria direito, calculando equivocadamente o imposto de renda retido na fonte, incidindo alíquota indevida e ilegal de 27,5% (vinte e sete e meio por cento) sobre o valor total do precatório percebido. 3.
A Lei Municipal nº 1.091/2017, autoriza o repasse de 60% dos valores do precatório oriundo do processo nº 0021950-97.2004.4.05.8100. 4.
O imposto de renda incidente sobre a vantagem paga em atraso e acumuladamente, com recursos advindos de precatório de complementação do FUNDEB/FUNDEF a professores da rede municipal, deve ser calculado sob o regime de competência e não o regime de caixa, de acordo com as alíquotas vigentes à época em que a verba havia de ter sido creditada, segundo indicação em tabela progressiva específica da espécie tributária ou verificado o enquadramento à isenção tributária. 5.
O STF, no Recurso Extraordinário nº 614406/RS (Tema n.º 368), em julgamento com repercussão geral, definiu que o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. 6.
Na hipótese, a verba recebida pela parte autora no ano de 2018, diz respeito a rendimentos remuneratórios de anos-calendário pretéritos, mostrando-se correta a condenação do Município de São Benedito à retificação da DIRF preenchendo o campo de Rendimento Recebido Acumuladamente - RRA, nos termos do parágrafo 1º, do art. 12-A, da Lei nº. 7.713/88 c/c art. 46 da Lei nº 8.541/92 e das normas regulamentares da Receita Federal. 7.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: 00502170620208060163 São Benedito, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/10/2022).
Fica evidente, portanto, que o repasse atrasado de valores provenientes do FUNDEB deve ser tratado como RRA, especialmente quando se destina à remuneração de servidores públicos, como é o caso dos autos.
A não observância desse regime resulta em tributação indevida, configurando direito à restituição dos valores retidos a maior.
III- Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial.
Como consequência: a) Condeno o MUNICÍPIO DE MACAPÁ a restituir à autora o valor de R$ 2.242,21, descontado indevidamente a título de imposto de renda, devidamente corrigido e atualizado monetariamente desde a data do desconto até o efetivo pagamento. b) determino que o MUNICÍPIO DE MACAPÁ proceda à retificação da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) relativa ao ano-calendário de 2021, fazendo constar os valores recebidos pela autora no campo "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", conforme estabelecido pelo art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e pela Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011.
O valor deverá ser atualizado com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado de sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Finalmente, destaco tratar-se de caso específico em que o cumprimento da obrigação de fazer não possui influência sobre a obrigação de pagar, sendo possível a execução simultânea dos pedidos.
Publique-se e intimem-se. 01 Macapá/AP, 13 de agosto de 2025.
MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
13/08/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 13:36
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 12:48
Juntada de Petição de contestação (outros)
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03/04/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/04/2025 16:40
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (REQUERIDO)
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03/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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