TJAP - 6045861-69.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:06
Decorrido prazo de GIRLENE TELES VIANA em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/08/2025 03:39
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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17/08/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6045861-69.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GIRLENE TELES VIANA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Trata-se de reclamação proposta por Girlene Teles Viana contra Município de Macapá, na qual requer a implementação de progressão e o pagamento de valores retroativos.
Da impugnação a gratuidade da justiça.
Afasta-se a preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça, uma vez que, nos Juizados Especiais, o acesso à Justiça em primeiro grau de jurisdição é gratuito, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública.
Dessa forma, a análise acerca da necessidade ou não de concessão da gratuidade de justiça somente será pertinente caso haja interposição de recurso, momento em que poderá ser verificada a condição econômica da parte recorrente para arcar com os custos processuais.
Portanto, não há que se falar em indevida concessão do benefício neste momento processual.
Da impugnação ao valor da causa.
Afasta-se, igualmente, a preliminar de impugnação ao valor da causa.
O valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido ou à natureza da demanda, conforme estabelecido no artigo 291 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, o valor foi fixado em observância aos critérios legais e compatível com os pedidos formulados.
A simples discordância da parte requerida, sem apresentação de elementos concretos que demonstrem erro ou inadequação na quantificação, não justifica a modificação do montante atribuído à causa.
Ademais, nos Juizados da Fazenda Pública, o valor da causa não interfere na competência do juízo, desde que respeitado o limite estabelecido no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, inexistindo fundamento jurídico ou fático para a retificação do valor, rejeita-se a impugnação apresentada.
Da prescrição.
Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1o do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte reclamante a implementação de progressão funcional e o pagamento de valores retroativos.
Nos termos da Lei Complementar 065/2009-PMM, é direito do servidor receber progressão a cada 12 meses, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar, mediante avaliação de desempenho.
O termo inicial para a primeira progressão será o dia posterior ao do término do estágio probatório.
Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral.
Registre-se que, quanto ao critério de avaliação, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá firmou a seguinte tese, referente ao Tema 23: “Demonstrado o cumprimento dos demais requisitos necessários para a implementação da progressão pelo servidor, a exemplo do lapso temporal, comprovando o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I, CPC, a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode inviabilizar a implementação desse direito, sendo ônus da Administração previsto no art. 373, II, CPC provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, tal como avaliação de desempenho negativa, processo disciplinar, faltas, ou inércia do servidor, quando a lei impuser a ele a iniciativa para a instauração do processo avaliativo.” Diante do enunciado acima, registro que o reclamado não trouxe aos autos evidência de que fora providenciada a avaliação de desempenho da parte requerente.
Igualmente não restou demonstrada a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão.
Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessária a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação, concedendo-se ou não a progressão.
A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora tomou posse em 13/03/2000 e atualmente encontra-se na classe/nível C 12, conforme visualizo na Vida Funcional (ID 19655355).
Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 12 meses, e considerando-se o período de estágio probatório, o período prescricional e os pedidos deduzidos na inicial, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: Classe/nível C 20 a contar de 13/03/2019; Classe/nível C 21 a contar de 13/03/2020 – (pagamentos a contar de 07/2020 – em razão do prazo prescricional); Classe/nível C 22 a contar de 13/03/2021; Classe/nível C 23 a contar de 13/03/2022; Classe/nível C 24 a contar de 13/03/2023; Classe/nível C 25 a contar de 13/03/2024; Classe/nível C 26 a contar de 13/03/2025.
Com efeito, constata-se que a parte requerente demonstra o direito de ser enquadrada em Classe/nível superior ao que ora se encontra.
Como consequência, além de correção em seu enquadramento, merece ser restituída da vantagem pecuniária que perdeu em decorrência de não concessão de sua progressão no interstício correto.
A apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira deve considerar até a propositura da ação (17/07/2025), pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa.
Este é o entendimento da Turma Recursal: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS.
CONTADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) É entendimento desta Turma Recursal que as progressões devem ser contadas até a data do pedido.
A parte autora, ora recorrente, tomou posse em 31/03/1999.
Assim, levando em considerando o desenvolvimento da carreira, correta a sentença que determinou o enquadramento da recorrente no Classe/Padrão A - 21, a contar de 31 de março/2019. 3) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, vez que para o avanço do servidor é necessário avaliação de desempenho por parte do ente público. 4) Recurso conhecido e não provido.
Sentença Mantida.
Honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade.” (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0039030-20.2019.8.03.0001, Relator ALAÍDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Julho de 2020). “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS ATÉ A DATA DO PEDIDO INICIAL. 1) Esta Turma Recursal pacificou o entendimento que a contagem das progressões ocorre até a data do pedido inicial, pois foi até essa data que foi assegurado o contraditório e ampla defesa para a Administração Pública, como também observado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão pelo servidor público. 2) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, pois para o avanço do servidor público para nova classe/padrão é necessária a avaliação de seu desempenho por parte do ente público. 3) Recurso da parte autora conhecido e não provido. 4) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0038656-04.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Março de 2020).
Não restou demonstrado nos autos a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão.
Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessária a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação, concedendo-se ou não a progressão.
Entendo ser importante salientar que a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que o mesmo adquire o direito, implica locupletamento ilícito, o que se afigura atuação ilegítima, ilegal e indefensável.
Ressalto de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação.
Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
III - Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o requerido a: a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na Classe/nível C 26, com efeitos financeiros a contar de 13/03/2025; b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios.
Devem ser observados os seguintes períodos, considerando valores eventualmente recebidos administrativamente e ainda o período prescricional e a alçada de 60 salários mínimos da Lei 12.153/2009 (art. 2º): Classe/nível C 21 a contar de 13/03/2020 – (pagamentos a contar de 07/2020 – em razão do prazo prescricional); Classe/nível C 22 a contar de 13/03/2021; Classe/nível C 23 a contar de 13/03/2022; Classe/nível C 24 a contar de 13/03/2023; Classe/nível C 25 a contar de 13/03/2024; Classe/nível C 26 a contar de 13/03/2025.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, para possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. 01 Macapá/AP, 13 de agosto de 2025.
MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
13/08/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 13:37
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 06:59
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação (outros)
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12/08/2025 10:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 11:25
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (REQUERIDO)
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30/07/2025 12:12
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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