TJAP - 6059940-87.2024.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 09:09
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6059940-87.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR: ROZEILSON SOUZA DA GAMA EXECUTADO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Município de Macapá na qual alega, em resumo: i) NECESSIDADE DE SUSPENSÃO POR FORÇA DO TEMA 1324 DO STF: O processo deve ser suspenso até o julgamento do Tema de Repercussão Geral que discute se se o reajuste do valor do piso nacional da educação por Portarias do MEC deve ser estendido às carreiras da educação pública de outros entes federativos, independentemente de lei do respectivo ente federativo. (ii) EXCESSO DE EXECUÇÃO POR UTILIZAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EQUIVOCADA: A base de cálculo está errada, pois não corresponde às diretrizes legais para quantificação em desfavor da Fazenda Pública. (iii) DESCONTO PREVIDENCIÁRIO: O desconto da contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor corrigido, aplicando-se os juros somente após o desconto da contribuição previdenciária.
A parte credora apresentou resposta, pugnando pela homologação de seus cálculos. É o relatório.
Decido.
DA DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO O Município argumenta que o feito deve ser sobrestado em virtude da pendência de julgamento do Tema de Repercussão Geral 1324, instaurado para discutir se o reajuste do valor do piso nacional da educação por Portarias do MEC deve ser estendido às carreiras da educação pública de outros entes federativos, independentemente de lei do respectivo ente federativo.
Todavia, o pleito não merece ser acolhido, uma vez que a presente demanda é tão somente a execução de uma sentença coletiva que já transitou em julgado.
Assim, o entendimento a ser exarado pelo STF, a menos que versasse especificamente sobre alguma matéria relativa aos cálculos, ou especificamente à execução, não há que afetar a coisa julgada operada no título que lastreia a pretensão executória sub examine.
DA ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA Como sabido, a contribuição previdenciária dos servidores constitui verdadeiro tributo, uma vez que a Constituição Federal, no entendimento do STF, adotou a teoria pentapartida para classificação das espécies tributárias, incluídas neste gênero as contribuições sociais.
Neste diapasão, importa analisar a hipótese de incidência que indica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária previdenciária.
A legislação municipal não traz de forma expressa tal informação.
Portanto, convém recorrer à lição doutrinária para que haja a correta interpretação de qual é a hipótese de incidência: É de notar-se que o fato gerador da contribuição previdenciária do segurado sempre foi (e continua sendo, mesmo após a EC n. 103) a remuneração auferida nas atividades laborativas que acarretam sua filiação compulsória ao RGPS (CF, art. 195, II). (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário. 26ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2023).
Destarte, verifica-se que o momento no qual ocorre o fato atrativo da obrigação tributária, no caso do desconto previdenciário, é aquele no qual ocorre efetivamente o pagamento da verba devida ao servidor.
No caso dos servidores do Município de Macapá, com a entrada em vigor da Lei nº 2.586/2022-PMM, houve aumento progressivo da alíquota da contribuição previdenciária, passando para 14,00% (quatorze por cento) sobre a remuneração de contribuição a partir do ano de 2024, sendo este o percentual devido atualmente.
Todavia, as partes aplicaram alíquota inferior em seus cálculos, quiçá por entender que deveria ser aplicada a alíquota vigente à época dos fatos que deram causa ao crédito.
Certo é que, em atenção ao princípio da legalidade, deve ser observada a alíquota vigente no momento do recolhimento, ante a falta de previsão legal em sentido contrário.
DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E BASE DE CÁLCULO EQUIVOCADA O Município alega que há excesso de execução, alegando a incorreção da base de cálculo utilizada na planilha da parte credora.
No entanto, o devedor não indicou qual o valor que entende devido, o que impede o conhecimento da alegação de excesso, nos termos do art. 535, § 2º do CPC.
DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO O devedor alega que os juros devem ser aplicados somente após a dedução da contribuição previdenciária.
Contudo, os juros devem ser aplicados sobre o valor principal corrigido, aplicando-se a alíquota previdenciária somente sobre o valor corrigido sem os juros.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DÉBITO DE NATUREZA SALARIAL - DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - VALOR JÁ ATUALIZADO, PORÉM SEM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA - DECISÃO MANTIDA 1.
No âmbito do cumprimento de sentença que objetiva o recebimento de verbas salariais, o desconto da contribuição previdenciária deve ocorrer apenas quando do efetivo pagamento da verba, ocasião que coincide com o fato gerador do tributo. 2.
O desconto legal a título de contribuição previdenciária deverá incidir sobre os valores atualizados do débito, antes da incidência dos juros de mora, que possuem caráter indenizatório e não integram a base de cálculo do tributo. 3.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 19646515920238130000, Relator.: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 09/11/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2023) Portanto, não há nenhum equívoco quanto à retenção previdenciária na planilha apresentada pelo credor, pois a alíquota foi aplicada sobre o valor corrigido, sem os juros.
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora com a inicial, com a atualização de ID 15862412, com a ressalva de que deverá ser observada a alíquota de 14,00% (quatorze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição, cabendo à Secretaria utilizar a alíquota correta no momento da requisição de pagamento.
No mais, determino: 1 - A expedição de ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá, a favor do exequente, no valor de R$ 128.232,75, cuja natureza é alimentar, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda; 1 - A expedição de ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá, a favor do patrono do exequente, no valor de R$ 12.823,27, cuja natureza é alimentar, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda; Intimem-se.
Macapá/AP, 2 de setembro de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
02/09/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 13:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/09/2025 13:23
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/09/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
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29/08/2025 00:05
Decorrido prazo de JOANA RAFAELA FERREIRA CARDOSO DA FONSECA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 03:38
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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17/08/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6059940-87.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR: ROZEILSON SOUZA DA GAMA EXECUTADO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Antes de analisar a impugnação, determino: Trata-se de cumprimento de sentença.
Com base no formato atual de tramitação dos autos através do sistema PJE, onde a plataforma de expedição de requisitórios (RPV e PRECATÓRIOS) exige a inclusão de novos dados antes não exigidos pelo sistema Tucujuris.
Por isso, é necessário ter maior clareza na leitura dos dados e informações trazidas nas tabelas de cálculos, bem como dar maior celeridade ao cumprimento das expedições destes requisitórios.
Pelo exposto, DETERMINO que na planilha de cálculo seja incluída em separado tabela contendo as seguintes informações: DADOS DO CREDOR PRINCIPAL CRÉDITO PREFERENCIAL sim ou não? qual? (idade, doença grave, deficiência) DADOS BANCÁRIOS PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO (OPCIONAL) - Banco XX, - Agência XX, - Conta Corrente XX DADOS DO ADVOGADO TIPO DE TRIBUTAÇÃO IRPF (OPCIONAL) - Pessoa Física - Pessoa Jurídica OU – Pessoa Jurídica Optante do Simples Nacional DADOS BANCÁRIOS PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO (OPCIONAL) - Banco XX, - Agência XX, - Conta Corrente XX HONORÁRIOS CONTRATUAIS % CRÉDITO VALOR PRINCIPAL TRIBUTÁVEL CORRIGIDO R$ VALOR PRINCIPAL NÃO -TRIBUTÁVEL CORRIGIDO R$ DATA-BASE DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO XX/XX/XXXX (dia, mês e ano) ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO -SELIC, - IPCA OU OUTROS? TAXA DE JUROS APLICADA - Poupança, -0,5%, - 1%, - Outros OU – Não se aplica? VALOR DO JUROS APLICADO R$ PREVIDÊNCIA ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO - INSS, - AMPREV, - MACAPÁPREV OU - Outros VALOR DA PREVIDÊNCIA R$ No mais, advirto que essas informações são essenciais para a decisão homologatória dos cálculos, pois os requisitórios não poderão ser gerados até que sejam fornecidos todos os dados exigidos pela plataforma unificada do Processo Judicial Eletrônico -PJE.
Concedo ao exequente o prazo de 10 dias para apresentação das informações acima elencadas, sem atualizações de valores.
Intime-se.
Macapá/AP, 28 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
01/08/2025 19:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 19:05
Juntada de Certidão
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29/07/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 08:28
Conclusos para decisão
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06/06/2025 01:15
Decorrido prazo de JOANA RAFAELA FERREIRA CARDOSO DA FONSECA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 09:08
Conclusos para decisão
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17/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/01/2025 00:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/12/2024 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 10:10
Conclusos para decisão
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14/11/2024 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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