TJAP - 0053917-43.2018.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Acórdão em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 PROCESSO: 0053917-43.2018.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CLEISON DA SILVA ALMEIDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Advogado do(a) RECORRENTE: LUMA PACHECO CUNHA DO NASCIMENTO NEVES - RN12811-A RECORRIDO: ANDERSON GOMES LIMA RELATÓRIO Dispensado.
VOTO VENCEDOR Relatório dispensado.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em análise, discute-se o reconhecimento da prescrição intercorrente em processo de cumprimento de sentença que visa à satisfação de crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado em 10/04/2019.
A sentença de origem reconheceu a prescrição intercorrente, sob o argumento de que transcorreram mais de três anos sem a localização de bens penhoráveis.
A Lei n. 14.195 /21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.
No caso, a legislação aplicável à época da tentativa frustrada de localização de bens (15/11/2021) já era a redação do §4º do art. 921 do CPC, alterada pela Lei nº 14.195/2021, a qual prevê que o prazo da prescrição intercorrente tem início a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, sendo suspenso uma única vez por até um ano.
Dessa forma, considerando que a primeira tentativa infrutífera se deu em 15/11/2021, o prazo prescricional de três anos somente se encerraria em 15/11/2024.
Além disso, foram promovidas diligências no curso do processo, incluindo nova pesquisa via SISBAJUD, RENAJUD e pedidos de restrição de veículo, o que afasta a alegada inércia da parte exequente e demonstra sua atuação diligente na persecução do crédito.
Portanto, não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente, razão pela qual a sentença deve ser reformada, com o prosseguimento da execução.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA e afastar a prescrição intercorrente, devendo os autos retornar à instância de origem para regular prosseguimento. É como voto.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI Nº 14.195/2021.
ART. 921, §4º, DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
O art. 921, §4º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, estabelece como termo inicial da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 2.
No caso concreto, a primeira tentativa infrutífera ocorreu em 15/11/2021, sendo esse o marco inicial da contagem do prazo de três anos, que somente se encerraria em 15/11/2024. 3.
Portanto, não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente, razão pela qual a sentença deve ser reformada, com o prosseguimento da execução. 4.
Sentença reformada.
Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução.
DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Jose Luciano De Assis acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Jose Luciano De Assis acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e proveu o recurso.
Sentença parcialmente reformada.
Sem ônus sucumbenciais.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CÉSAR SCAPIN (Relator), LUCIANO ASSIS (Vogal) e REGINALDO ANDRADE (Vogal) Macapá, 14 de agosto de 2025 -
20/08/2025 00:00
Decorrido prazo de CLEISON DA SILVA ALMEIDA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 10:56
Conhecido o recurso de CLEISON DA SILVA ALMEIDA - CPF: *11.***.*26-03 (RECORRENTE) e provido
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19/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 20:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 20:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES LIMA em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:02
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/08/2025 09:59
Juntada de intimação de pauta
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25/07/2025 09:21
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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26/03/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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25/03/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/02/2025 08:49
Pedido de inclusão em pauta
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09/12/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 00:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/10/2024 09:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/10/2024 13:21
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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