TJAP - 6002475-89.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 22:10
Recebidos os autos
-
01/09/2025 22:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - Nat
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01/09/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 09:15
Conclusos para despacho
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21/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 08:22
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002475-89.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAIMUNDA CELIA FERREIRA LIMA TEIXEIRA/Advogado(s) do reclamante: WANDERLEY DE OLIVEIRA MORAES AGRAVADO: BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL/ DESPACHO Vistos, etc.
Sabe-se que processo judicial, regra geral, não é gratuito, constituindo atividade onerosa o exercício da jurisdição, pelo que cabe à parte o ônus de custear respectivas despesas, antecipando os respectivos pagamentos à medida que o processo realiza sua marcha.
Por isso, a gratuidade de justiça não deve ser concedida indiscriminadamente, mas apenas àqueles realmente necessitados e quando o valor exigido efetivamente ocasionar prejuízo ao próprio sustento e da família ou óbice à busca da prestação jurisdicional, posição que, a propósito, está em sintonia com o disposto no art. 3º, inciso I e parágrafo único, da Lei Estadual nº 2.386/ 2018, que dispõe sobre a taxa judiciária no Estado do Amapá, verbis: “Art. 3º São isentos da Taxa Judiciária: I – a pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos vigentes, devidamente comprovada nos autos; Parágrafo único.
Fica autorizada a concessão da isenção de que trata o inciso I, para quem aufere renda superior ao limite fixado, a critério do Juiz, mediante decisão fundamentada. [...]” Ocorre que, no caso concreto a agravante não fez o pedido de gratuidade em primeiro grau, não sendo analisado pelo magistrado, bem com na inicial do recurso de agravo não houve tal pedido.
Assim, faculto-lhe comprovar, no prazo de 05 [cinco] dias, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, na forma do art. 99, § 2º, do NCPC, sob pena de indeferimento do pedido.
Intime-se e cumpra-se.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador - Gabinete 03 -
18/08/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:09
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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12/08/2025 12:24
Conclusos para decisão
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12/08/2025 07:11
Juntada de Certidão
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11/08/2025 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
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