TJAP - 0002697-62.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:00
Certifico que os autos aguardam prazo para eventual recurso do Ministério Público.
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25/08/2025 08:23
Certifico e dou fé que em 25 de agosto de 2025, às 08:21:26, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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25/08/2025 07:12
Remessa
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25/08/2025 07:11
Certifico e dou fé que em 25 de agosto de 2025, às 07:11:11, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MANUEL FELIPE
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22/08/2025 18:28
Remessa
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22/08/2025 18:28
Em Atos do Procurador.
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18/08/2025 20:07
Certifico e dou fé que em 18 de August de 2025, às 20:07:56, recebi os presentes autos no(a) 11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MANUEL FELIPE, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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18/08/2025 09:33
11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MANUEL FELIPE
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18/08/2025 09:28
REMESSA À 11º PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB(A). MANUEL FELIPE MENEZES DA SILVA JÚNIOR, PARA CIÊNCIA DE DECISÃO # 36
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18/08/2025 09:10
Certifico e dou fé que em 18 de agosto de 2025, às 09:10:25, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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15/08/2025 12:22
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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15/08/2025 12:20
Certifico que farei remessa dos autos à Douta Procuradoria de Justiça, para ciência do acórdão.
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15/08/2025 12:20
Faço juntada a estes autos do recibo de envio dos ofícios movs. #42 e #43, via malote digital.
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15/08/2025 11:36
Nº: 4680289, Encaminhamento de acórdão/decisão - Pleno para - CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC. DE PENAS E MED. ALTERNATIVAS ( JUIZ(A) DE DIREITO DO GABINETE 01 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC. PENAS E MED. ALTERNATIVAS - MACAPÁ ) - emitido(a) em 15/08/2025
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15/08/2025 11:35
Nº: 4680291, Encaminhamento de acórdão/decisão - Pleno para - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO ) - emitido(a) em 15/08/2025
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15/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA proferido(a) em 13/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000147/2025 em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002697-62.2025.8.03.0000 CONFLITO DE COMPETENCIA(CC) CÍVEL Suscitante: GABINETE 01 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC.
PENAS E MED.
ALTERNATIVAS - MACAPÁ Suscitado: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE MACAPÁ Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA: Cuida-se de Conflito de Competência suscitado pelo JUIZO DO GABINETE 01 DA CENTRAL DE MEDIDAS E EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE MACAPÁ, nos autos de número 0005593-12.2024.8.03.0001 – inquérito para apurar a suposta prática do crime do artigo 215-A do Código Penal, qual seja assedio sexual contra vítima menor de 18 (dezoito) anos.Inicialmente os autos foram distribuídos ao Gabinete 01 DA CENTRAL DE MEDIDAS E EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE MACAPÁ, que por sua vez declarou a incompetência (#20).
Então o processo foi remetido ao Juizado de Violência Doméstica, e após o depoimento especial, declarou a incompetência daquele Juizado (#45).
Justificou que "No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, com a entrada em vigor da Resolução 1634, em 19 dezembro de 2023, as demandas pré-processuais devem tramitar perante a Central de Garantias e Execução de Penas Alternativas, excetuando-se questões relacionadas ao Tribunal do Júri, Lei 11.340/06 e crimes de menor potencial ofensivo.
Como se percebe, demandas pré-processuais relacionadas a crimes contra criança e o adolescente devem ser processadas perante o Juízo de Garantias"O Juízo suscitante alegou que "Verifica-se que, no caso de não criação das referidas varas, tais demandas devem tramitar nos juizados ou varas especializadas em violência doméstica.
O objetivo da designação do juízo especializado subsidiário dá-se em razão da estrutura própria de acolhimento às vítimas que tais unidades possuem e não comporta qualquer discussão acerca da fase da persecução penal, se inquérito ou ação penal, ou do autor do ato e o contexto em que foi praticado.
A jurisprudência do STJ é firme sobre a competência das varas de violência doméstica para tramitarem demandas sobre crimes cometidos contra crianças e adolescentes quando ausente vara especializada na matéria, não importando o contexto em que se deu o crime."A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improcedência do Conflito, #27, para que seja reconhecida a Competência do Juízo da Central de Garantias. É o relatório.A presente rotina trata-se de inquérito e pedido de produção antecipada de prova formulado pelo Ministério Público do Estado do Amapá, objetivando a colheita do depoimento pessoal de L.
V.
N. dos S. – menor de 18 anos, que, supostamente, foi vítima do crime de importunação sexual (art. 215-A/CP), praticado pelo investigado Itamar Mendes Fernandes.De acordo com o Boletim de Ocorrência a vítima de 15 anos, comunicou neste CIOSP, acompanhada de sua irmã Layza (19 anos) que foi assediada pelo condutor, Itamar, da motocicleta que a transportava - serviço de transporte (aplicativo 99); que solicitou o serviço pelo aplicativo 99 para ir do bairro Jesus de Nazaré até o Novo Horizonte; que durante o trajeto o condutor, Itamar, da motocicleta de placa NEZ 6244 ficou passando as mãos nas pernas e parte íntima da vítima, que ainda levou a mão da vítima até sua parte íntima.
Que ao chegar no endereço final (bairro novo horizonte) a vítima relatou ao seu namorado o ocorrido, que foi tomar satisfação com Itamar, neste momento o infrator empreendeu fuga em rumo desconhecido".Ou seja, os fatos investigados foram, em tese, praticados por indivíduo que não compõe a relação familiar.Pois bem.
O EARESP 2.099.532 citado foi assim foi assim ementado:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR CRIME DE ESTUPRO PERPETRADO CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
CRITÉRIO ETÁRIO INAPTO A AFASTAR A COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA LEI N. 11.340/2006.
ADVENTO DA LEI N. 13.431/2017.
COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE E, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO RESTABELECIDO.1.
A Lei n. 11.340/2006 não estabeleceu nenhum critério etário para incidência das disposições contidas na referida norma, de modo que a idade da vítima, por si só, não é elemento apto a afastar a competência da vara especializada para processar os crimes perpetrados contra vítima mulher, seja criança ou adolescente, em contexto de violência doméstica e familiar.2.
A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, estabeleceu-se que as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23, no caso de não criação das referidas varas, devem transitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo.Assim, somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar na vara criminal comum.3.
Embargos acolhidos para fixar a tese de que, após o advento do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar.Restabelecido o acórdão exarado na Corte de origem.4.
A tese ora firmada terá sua aplicação modulada nos seguintes termos:a) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns;b) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas após a data da publicação do acórdão deste julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns.(EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022.)Anoto que o artigo 23 da lei 13.431/2017 tem a seguinte redação:" Art. 23.
Os órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente.Parágrafo único.
Até a implementação do disposto no caput deste artigo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins."Ou seja, segundo entendimento do STJ (REsp nº 2052222), enquanto não for instalada Vara especializada para processamento e julgamento dos crimes praticados contra criança e adolescente, nos termos da Lei nº 13.431/2017, será competente apreciar tais ações o Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, independentemente de maiores considerações acerca da idade, sexo da vítima ou da motivação da violência.No julgado pela ADI nº 6.298, restou definido que "deve ser atribuída interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações: (1) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990; (2) processos de competência do tribunal do júri; (3) casos de violência doméstica e familiar; e (4) infrações penais de menor potencial ofensivo".Que, encontra-se em consonância com o entendimento da Resolução n.º 1634/2023 deste Tribunal, a qual dispõe no art. 4º, §1º, o que se segue:"Art. 4º A Central de Garantias e Execução de Penas e Medidas Alternativas têm a atribuição de zelar pela legalidade da investigação criminal e salvaguardar os direitos individuais da pessoa presa, competindo-lhes, especialmente:(...)§1º A competência da Central abrangerá os procedimentos investigatórios criminais com exceção dos processos de competência originária do TJAP, dos processos de competência do tribunal do júri, dos processos que envolvam a aplicação da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e das infrações de menor potencial ofensivo."Todavia, no caso dos autos, visto que o suposto autor não possui qualquer relação com a vítima, não sendo de seu convívio doméstico ou familiar, este não encontra a aplicação da Lei Maria da Penha, ou qualquer outra exceção atribuída pelo art. 4º da Resolução n.º 1634/2023.Destaco que julgamento por este Tribunal acerca do tema.
Vê-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CRIME DE ESTUPRO.
INVESTIGAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR.
COMPETÊNCIA DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE MACAPÁ.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
I.
EU.
CASO EM EXAME: 1) Conflito negativo de competência suscitado nos autos do Inquérito Policial nº 7755/2022, que investiga crime de estupro (art. 213, § 1º, caput, do Código Penal). 1.2) O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque/AP declinou a competência para o Gabinete 01 da Central de Garantias e Execução de Penas e Medidas Alternativas de Macapá/AP, argumentando que a atribuição do juiz das garantias abrange o controle da legalidade das investigações. 1.3) O Juízo suscitado, por sua vez, também se declarou incompetente, alegando que a competência seria da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque/AP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2) Há uma questão em discussão: definir a qual juízo compete atuar na condução dos atos pré-processuais relacionados à investigação do crime de estupro, considerando a legislação aplicável e a ausência de elementos de violência doméstica ou familiar no caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3) O juiz das garantias, nos termos do art. 3º-B, VII, do Código de Processo Penal e do art. 4º, XI, da Resolução nº 1.634/2023-TJAP, possui competência para controlar a legalidade das investigações criminais e salvaguardar os direitos fundamentais, incluindo decisões sobre medidas cautelares. 3.1) 4.
A Resolução nº 1634/2023-TJAP estabelece que a Central de Garantias e Execução de Penas e Medidas Alternativas tem jurisdição estadual para tratar de assuntos relacionados à legalidade de investigações criminais, salvo abordagens expressamente previstas, como casos envolvendo violência doméstica ou familiar, competência originária do Tribunal de Justiça ou crimes de menor potencial ofensivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4) Conflito Negativo de Competência julgado procedente. 4.1) Competência reconhecida ao GABINETE 01 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXECUÇÕES PENAIS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE MACAPÁ para condução do feito nos autos da rotina n.º 015942-74.2024.8.03.000 (Inquérito Policial n.º 7755/2022 ) Tese de julgamento: 4.1) A Central de Garantias e Execução de Penas e Medidas Alternativas possui competência para conduzir atos pré-processuais relacionados à investigação criminal, incluindo decisões sobre medidas cautelares e a realização de escuta especializada, salvo abordagens expressamente previstas em lei ou resolução. 4.2) A ausência de vínculo de parentesco ou convivência entre a vítima e o investigado afastaram a aplicação da Lei Maria da Penha e, consequentemente, a competência das varas especializadas em violência doméstica e familiar.(CONFLITO DE COMPETENCIA(CC).
Processo Nº 0007374-72.2024.8.03.0000, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, TRIBUNAL PLENO, julgado em 6 de Fevereiro de 2025, publicado no DOE Nº 27 em 11 de Fevereiro de 2025)Analisando o referido julgado, verifica-se que este definiu a competência da Central de Garantias e Execução de Penas e Medidas Alternativas, eis que, restou claro que o caso do precedente tratava-se se situação com ausência de vínculo de parentesco ou convivência entre a vítima e o investigado, afastando a aplicação da Lei Maria da Penha.
No caso dos presentes autos ora em análise, temos situação semelhante, eis que também não há o vínculo de parentesco ou convivência familiar.
Logo, o processo criminal tramitará perante uma das Varas Criminais e a rotina do IP deve tramitar perante o Gabinete de Garantias.Razão pela qual, ausente à aplicação da Lei Maria da Penha, restando à competência ao Juízo da Central de Garantias e Execução de Penas e Medidas Alternativas, como bem descreveu o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
Mesma compreensão externada pelo novo texto da súmula 029 desta egrégia Corte.
Leia-se."Inexistindo vínculo de natureza doméstica ou familiar entre autor e vítima (Lei 11.340/06), a competência para processar demandas pré-processuais envolvendo crimes contra crianças e adolescentes é da Central de Garantias e Execução de Penas e Medidas Alternativas." E julgo monocraticamente os autos, nos termos do artigo 235, parágrafo único, inciso I, pelo qual:"Art. 235.
O Relator poderá, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único.
O Relator poderá julgar de plano o conflito de competência, quando sua decisão fundar-se:I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal;II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência."Destarte, em consonância com o parecer da douta Procuradoria e Justiça, nego provimento ao Conflito Negativo para reconhecer a competência do Juízo Suscitante – Gabinete 01 Central de Garantias e Execução de Penas e Medidas Alternativas, para processar e julgar a rotina processual 0005593-12.2024.8.03.0001.Comunique-se aos Juízos suscitante e suscitado.Após, arquive-se. -
14/08/2025 19:14
Registrado pelo DJE Nº 000147/2025
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14/08/2025 09:49
Decisão MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA (13/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 14/08/2025
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14/08/2025 09:47
Certifico e dou fé que em 14 de agosto de 2025, às 09:55:13, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 05
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14/08/2025 09:29
TRIBUNAL PLENO
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13/08/2025 14:17
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de Conflito de Competência suscitado pelo JUIZO DO GABINETE 01 DA CENTRAL DE MEDIDAS E EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE MACAPÁ, nos autos de número 0005593-12.2024.8.03.0001 – inquérito para apura
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06/08/2025 12:53
Conclusão
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06/08/2025 12:53
Certifico e dou fé que em 06 de agosto de 2025, às 12:53:11, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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04/08/2025 13:46
GABINETE 05
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04/08/2025 13:46
Certifico que farei remessa dos autos ao gabinete do Desembargador Relator.
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04/08/2025 13:44
Certifico e dou fé que em 04 de agosto de 2025, às 13:42:31, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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04/08/2025 12:38
Remessa
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04/08/2025 12:36
Certifico e dou fé que em 04 de agosto de 2025, às 12:36:39, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MANUEL FELIPE
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04/08/2025 11:04
Remessa
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04/08/2025 11:04
Em Atos do Procurador.
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31/07/2025 12:13
Certifico e dou fé que em 31 de July de 2025, às 12:13:18, recebi os presentes autos no(a) 11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MANUEL FELIPE, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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31/07/2025 09:53
Remessa
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31/07/2025 09:52
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MANUEL FELIPE MENEZES DA SILVA JÚNIOR, PARA PARECER.
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31/07/2025 09:46
Certifico e dou fé que em 31 de julho de 2025, às 09:46:31, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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31/07/2025 09:08
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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31/07/2025 09:08
Certifico que farei remessa dos autos à Douta Procuradoria de Justiça.
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31/07/2025 09:07
Decurso de prazo para o juízo suscitado em 31/07/2025, sem que prestasse informações.
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29/07/2025 08:29
Certifico que os autos aguardam prazo para informações do juízo suscitado.
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17/07/2025 09:55
Certifico que os autos aguardam prazo para informações do juízo suscitado.
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17/07/2025 09:52
Faço juntada a estes autos do recibo de envio dos ofícios de mov. #15 e #16, encaminhados via malote digital.
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17/07/2025 09:19
Nº: 4678181, Encaminhamento de acórdão/decisão - Pleno para - CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC. DE PENAS E MED. ALTERNATIVAS ( JUIZ(A) DE DIREITO DO GABINETE 01 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC. PENAS E MED. ALTERNATIVAS - MACAPÁ ) - emitido(a) em 17/07/2025
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17/07/2025 09:19
Nº: 4678182, Encaminhamento de acórdão/decisão - Pleno para - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO ) - emitido(a) em 17/07/2025
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17/07/2025 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 15/07/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000127/2025 em 17/07/2025.
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16/07/2025 18:31
Registrado pelo DJE Nº 000127/2025
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16/07/2025 11:40
Despacho (15/07/2025) - Enviado para a resenha gerada em 16/07/2025
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16/07/2025 11:30
Certifico e dou fé que em 16 de julho de 2025, às 11:36:13, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 05
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16/07/2025 09:34
TRIBUNAL PLENO
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15/07/2025 12:12
Em Atos do Desembargador. Em conformidade com o artigo 235 do Regimento Interno deste Tribunal designo o juízo suscitante , no qual atualmente estão os autos principais, para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.Pelo exposto, nos te
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06/06/2025 09:47
Conclusão
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06/06/2025 09:47
Certifico e dou fé que em 06 de junho de 2025, às 09:47:55, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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04/06/2025 12:43
GABINETE 05
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04/06/2025 12:42
Certifico que farei remessa dos autos ao gabinete do Desembargador Relator.
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04/06/2025 12:25
Certifico e dou fé que em 04 de junho de 2025, às 12:30:21, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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04/06/2025 11:23
TRIBUNAL PLENO
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04/06/2025 10:27
Tombo em 04-06-2025
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04/06/2025 10:27
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: CONFLITO DE COMPETENCIA(CC) para TRIBUNAL PLENO ao GABINETE 05 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO - Juízo 100% Digital não solicitado - Protocolo 3337430 - Protocolado(a) em 03-06-2025 às 14:25
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0000685-82.2019.8.03.0001
Tim Celular S/A
Municipio de Macapa
Advogado: Ernesto Johannes Trouw
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/03/2025 09:43