TJAM - 0137322-13.2025.8.04.1000
1ª instância - 16ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CARREFOUR S/A
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19/07/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE EVERALDO PINTO DA COSTA
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11/07/2025 02:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CARREFOUR S/A
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11/07/2025 02:55
DECORRIDO PRAZO DE EVERALDO PINTO DA COSTA
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04/07/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CARREFOUR S/A
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04/07/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/07/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2025 04:46
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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20/06/2025 04:46
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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20/06/2025 04:46
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EVERALDO PINTO DA COSTA
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19/06/2025 00:00
Intimação
Portanto, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, em virtude da complexidade da matéria.
Concedo os benefícios da gratuidade em favor da parte autora.
Interposto recurso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Em caso de Recurso Inominado por recorrente não beneficiário da justiça gratuita, processe-se nos termos do artigo 42, da Lei 9.099/95 e provimento nº256 - CGJ/TJAM, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E.
Instância Recursal.
Após, com ou sem provocação, subam os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento para o cumprimento das obrigações determinadas na sentença, salvo o transcurso da prescrição intercorrente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 18:13
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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18/06/2025 08:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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18/06/2025 08:56
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:41
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/06/2025 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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28/05/2025 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/05/2025 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Diante da presunção de hipossuficiência da parte consumidora, com fundamento nas regras ordinárias da experiência, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEU FAVOR, estabelecendo-se, incontinenti, a paridade no tratamento processual, conforme autoriza o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando a presunção de veracidade das alegações de pobreza legal da pessoa física, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA PARTE REQUERENTE.
Noutro giro, a sobrecarga de distribuição de processos, sem que exista interesse das partes propor acordo nas audiência ou propostas realizadas no bojo da defesa, autoriza a dispensa da sessão de conciliação, priorizando-se, desse modo, o princípio da celeridade processual, em conformidade com a Lei n. 9.099 /95.
Com o conhecimento desta CITAÇÃO, fica a parte ré intimada a apresentar sua contestação no prazo de 15 dias, observado o Enunciado 13 do Fonaje, sob pena de revelia.
E, ainda, sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
Findo o prazo estabelecido à parte requerida, independente de intimação, a parte autora poderá pugnar pelo julgamento antecipado da lide ou manifestar-se sobre a tese da defesa sem a necessidade de nova conclusão.
Por último, a necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta. À Secretaria para providências cabíveis, com as devidas cautelas de estilo.
Cite-se e intime-se. -
27/05/2025 18:56
Decisão interlocutória
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26/05/2025 09:38
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:53
Recebidos os autos
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22/05/2025 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/05/2025 09:53
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 09:53
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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21/05/2025 12:59
Recebidos os autos
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21/05/2025 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2025 12:59
PROCESSO ENCAMINHADO
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21/05/2025 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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