TJAP - 6008434-35.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 25/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:03
Não confirmada a citação eletrônica
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23/08/2025 00:03
Não confirmada a citação eletrônica
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19/08/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 17:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2025 09:20, Juizado Especial Cível de Santana.
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18/08/2025 10:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6008434-35.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ORACINA MACEDO MOREIRA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO A parte autora requer reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, sustentando que o pagamento da parcela inicial do acordo foi devidamente realizado, no valor de R$ 219,95, em 08/01/2024, dentro do prazo de vencimento constante no boleto emitido pela própria ré (10/01/2024).
Afirma que eventual atraso em relação à data originalmente pactuada (05/01/2024) decorreu de culpa exclusiva da concessionária, que não disponibilizou o boleto nos canais de atendimento, obrigando a autora a comparecer presencialmente à agência para emissão do documento.
Com efeito, a documentação acostada (ID 20610186, pág. 6) comprova que o pagamento foi efetuado dentro do prazo do boleto emitido pela ré, revelando anuência tácita quanto à alteração da data de vencimento originalmente prevista no acordo.
Assim, não se configura inadimplência por parte da autora, tampouco justificativa para a cobrança posterior de R$ 745,59, a qual, em análise sumária, aparenta referir-se a débito já negociado e incluído no ajuste firmado entre as partes.
Diante desse cenário, verifica-se a probabilidade do direito (art. 300 do CPC), pois há elementos que demonstram a regularidade do cumprimento do acordo até então, e o perigo de dano decorrente da manutenção do protesto e da inscrição nos cadastros de inadimplentes, que comprometem o crédito da autora e acarretam constrangimentos de difícil reparação.
Diante do exposto, reconsidero a decisão de ID 21950152 e defiro a tutela de urgência, para: a) Determinar que a ré cancele o protesto referente ao título DMI/*00.***.*00-50 e exclua o nome da autora de quaisquer cadastros de restrição ao crédito (SPC/Serasa) relacionados a este débito, no prazo de 5 (cinco) dias; b) Determinar que a ré se abstenha de efetuar novas cobranças referentes a débitos anteriores ao acordo de 15/12/2023; c) Determinar que a ré cumpra integralmente o acordo judicial, emitindo as faturas futuras contendo apenas o valor do consumo mensal acrescido da parcela do acordo no valor correto; O descumprimento de qualquer das obrigações acima acarretará a incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos arts. 536, §1º, e 537 do CPC.
Intime-se com urgência para imediato cumprimento.
No mais, considerando que se trata de relação de consumo, e diante da hipossuficiência técnica da produção de prova pela parte reclamante, o ônus da prova será invertido, de acordo com o art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Designe-se audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se e intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana -
15/08/2025 10:26
Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 17:09
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 18:39
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 13:06
Conclusos para decisão
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01/08/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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