TJAP - 6036412-24.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 09:47
Juntada de Certidão
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22/08/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6036412-24.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE/Advogado(s) do reclamante: THIAGO PESSOA ROCHA APELADO: ANDERSON FERNANDES ANDRADE/Advogado(s) do reclamado: CAMILA VANDERLEI VILELA DESPACHO Anderson Fernandes Andrade interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida no Juízo da 3.ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá apenas para discutir os honorários de sucumbência.
O recurso vem desprovido do preparo recursal sob alegação de que a parte litigou amparada pela gratuidade.
Todavia, há previsão expressa no art. 99, §5.º do Código de Processo Civil no sentido de que “o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade”.
Nesse sentido: "1.
A gratuidade de justiça concedida à parte não se estende ao advogado em recurso que verse exclusivamente sobre honorários de sucumbência, salvo comprovação de hipossuficiência pelo advogado. 2.
A legitimidade concorrente da parte para recorrer sobre honorários não dispensa o preparo quando o advogado não é beneficiário da gratuidade." (REsp n. 1.865.199/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Assim, intime-se o advogado da parte para no prazo de cinco dias para comprovar sua hipossuficiência financeira sob pena de determinação do pagamento do preparo.
Cumpra-se.
CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador -
13/08/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:13
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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12/08/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 13:44
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:44
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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08/08/2025 16:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/08/2025 09:11
Conclusos para decisão
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08/08/2025 09:11
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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22/07/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 07:53
Juntada de Certidão
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15/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 14:38
Conclusos para decisão
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27/06/2025 10:41
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:01
Recebidos os autos
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27/06/2025 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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