TJAP - 6033486-70.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6033486-70.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA Advogado(s) do reclamante: ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS APELADO: MARIA DAS GRACAS ARAUJO DA SILVA LAMARAO DECISÃO Em cumprimento à determinação constante do ID 3484297, a FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – UNIMED FAMA apresentou documentação destinada a comprovar sua condição de hipossuficiência econômica para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Para tanto, trouxe aos autos: Demonstrações Contábeis (DRE até maio/2025); Laudo de Viabilidade Econômico-Financeira do Plano de Recuperação Judicial e a Ata da Assembleia Geral Ordinária de 2024, na qual restou registrado resultado líquido negativo superior a R$ 280 milhões.
A par de tais elementos, constata-se que a requerente se encontra, de fato, inserida em um quadro de severa crise econômico-financeira, formalmente reconhecida pelo deferimento de seu pedido de recuperação judicial, medida que, por sua própria natureza, visa permitir a superação da situação de crise econômico-financeira, a manutenção da fonte produtora e dos empregos, além da preservação da função social da empresa.
Nessa linha, é certo que, embora as pessoas jurídicas não gozem da presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC), não estão excluídas do direito à assistência judiciária gratuita, desde que comprovem objetivamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade empresarial.
Tal entendimento encontra respaldo no próprio texto do art. 98, caput, do CPC, que dispõe: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 481, é categórica ao dispor que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No mesmo sentido é o entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que admite a concessão do benefício, inclusive àquelas pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, quando cabalmente demonstrada a dificuldade financeira, conforme se extrai do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
CUSTAS AO FINAL.
POSSIBILIDADE. 1) Nos termos do art. 98 do CPC, é assegurado à pessoa jurídica o direito à gratuidade de justiça, desde que não tenha recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários de advogado. 2) A fim de não lhe causar prejuízo, restringindo-lhe injustamente o acesso à prestação jurisdicional, é razoável a aplicação do regramento do art. 98, §6º, do CPC, possibilitando-lhe o pagamento das custas e da taxa judiciária ao final, caso superada a situação de crise. 3) Recurso parcialmente provido. (TJAP, AI n.º 00013746120218030000, Rel.
Des.
Carlos Tork, julgado em 27/05/2021). À luz desse cenário, os documentos trazidos pela apelante revelam de forma convincente sua atual incapacidade momentânea de suportar os encargos processuais, especialmente considerando que se trata de entidade que enfrenta um passivo elevado, está submetida a um plano de recuperação judicial.
Portanto, preenchidos os requisitos legais para o deferimento do benefício pleiteado, à luz do art. 98, caput, do CPC, da Súmula 481 do STJ e da consolidada jurisprudência deste Tribunal.
Ante o exposto, com base no art. 98 e 99, §2º, do CPC, bem como na Súmula 481 do STJ, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da Federação das Unimeds da Amazônia – UNIMED FAMA, para o regular processamento do presente recurso de apelação, dispensando-a do recolhimento das custas processuais e demais despesas processuais incidentes.
Intimem-se.
Após, volvam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator -
01/09/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 13:27
Concedida a gratuidade da justiça a FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA - CNPJ: 84.***.***/0001-17 (APELANTE).
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29/08/2025 07:44
Conclusos para decisão
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29/08/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:59
Juntada de Certidão
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27/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6033486-70.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS GRACAS ARAUJO DA SILVA LAMARAO APELADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA Advogado(s) do reclamado: ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS DESPACHO A FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – UNIMED FAMA interpôs recurso de apelação, pugnando pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Cumpre destacar que presunção de hipossuficiência decorrente da simples declaração de pobreza é concessão legal feita exclusivamente à pessoa natural, conforme expressamente previsto no art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser indeferida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
No tocante às pessoas jurídicas, estas têm o dever de demonstrar a carência de recursos para o acolhimento do pedido de gratuidade judiciária, não sendo presumível a existência de dificuldade financeira que justifique eventual concessão.
Nesse sentido: “A pessoa jurídica tem o dever de demonstrar a carência de recursos para acolhimento de pedido de gratuidade judiciária, não sendo presumível a existência de dificuldade financeira para justificar eventual concessão” (TJAP, Apelação Cível n.º 0009904-87.2017.8.03.0002, Rel.
Des.
Agostino Silvério, Câmara Única, julgado em 3/5/2022).
Assim sendo, determino a intimação da apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, ou, no mesmo prazo, proceda ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator -
18/08/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 08:43
Conclusos para despacho
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15/08/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 08:22
Juntada de Certidão
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15/08/2025 08:21
Recebidos os autos
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15/08/2025 08:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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