TJAP - 0032774-22.2023.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:34
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av.
Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 0032774-22.2023.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: ANA CELIA DOHO MARTINS TEIXEIRA EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ANA CELIA DOHO MARTINS TEIXEIRA em face do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando o pagamento de saldo remanescente apurado no Processo nº 0008487-39.2016.8.03.0001.
Conforme se extrai dos autos, a presente demanda foi ajuizada como um procedimento autônomo por determinação daquele juízo, em virtude de "limitação tecnológica no sistema para expedição de requisições de pagamento" complementar (ID 11686445).
O Estado do Amapá apresentou impugnação (ID 11686444), alegando excesso de execução, pois entendia que o valor correto seria inferior ao postulado pela exequente.
Diante da divergência de valores, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que elaborou novo cálculo e apurou como devido o montante de R$ 131.343,33 (cento e trinta e um mil trezentos e quarenta e três reais e trinta e três centavos), conforme planilha de ID 11686443.
As partes foram intimadas e não se opuseram ao cálculo judicial.
Em seguida, foi proferida a decisão de ID 11686423, que homologou os valores apurados pela Contadoria, determinando a expedição do respectivo Precatório, o que foi devidamente cumprido (ID 11686431).
A exequente, na petição de ID 16671724, juntou os comprovantes de recolhimento das custas processuais e requereu o julgamento da impugnação, com a condenação do executado ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
A controvérsia principal sobre o valor da execução foi resolvida pela homologação do cálculo da Contadoria Judicial.
Ao fixar o débito em R$ 131.343,33, valor inferior ao inicialmente executado, na prática, o resultado do provimento jurisdicional acolheu em parte a tese de excesso de execução arguida na impugnação.
Resta deliberar sobre os ônus sucumbenciais deste procedimento.
No que tange aos honorários advocatícios, o pedido da exequente deve ser indeferido.
O presente feito não constitui uma nova execução autônoma, mas um mero desdobramento processual do cumprimento de sentença original.
A sua instauração foi necessária unicamente por limitações técnicas do sistema eletrônico, não por uma nova pretensão resistida que justificasse a fixação de nova verba honorária.
Quanto às custas processuais, constata-se que a sua cobrança foi indevida, uma vez que o cumprimento de sentença é mera fase processual, não ensejando o recolhimento de novas custas.
Contudo, a devolução dos valores recolhidos não pode ser processada nestes autos.
Tal procedimento é regido pelo Ato Conjunto nº 348/2015-GP/CGJ, que institui rito administrativo próprio.
Conforme o referido ato, a parte interessada deve formalizar um requerimento diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça, instruindo-o com a determinação judicial que reconhece o direito à devolução, nos termos do seu art. 3º, V.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pelo Estado do Amapá (ID 11686444), para o fim de reconhecer como devido o valor apurado pela Contadoria Judicial de R$ 131.343,33, já satisfeito com a expedição do Precatório de ID 11686431.
Determino a devolução das custas processuais adiantadas pela exequente, conforme comprovantes de ID 16671739.
A restituição, contudo, deverá ser pleiteada pela parte interessada por meio de requerimento administrativo dirigido à Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do Ato Conjunto nº 348/2015-GP/CGJ.
Indefiro o pedido de condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios.
Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Preclusa a via recursal, encaminhe-se os autos ao Arquivo, onde aguardará o pagamento do Precatório.
Macapá/AP, 20 de agosto de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
21/08/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 09:39
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/08/2025 20:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 14:02
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:54
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 26/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 09:50
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 10:21
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:25
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 08:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/09/2024 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 20:40
Conclusos para decisão
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22/06/2024 03:38
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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22/06/2024 03:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 08:03
Conclusos para decisão
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13/06/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 18:22
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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12/06/2024 18:22
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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11/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 22:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/05/2024 11:01
Conclusos para decisão
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15/05/2024 11:01
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 15/05/2024.
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14/05/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 17:13
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 26/04/2024.
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04/04/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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26/03/2024 07:19
Confirmada a intimação eletrônica
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25/03/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 08:27
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
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14/03/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 10:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/02/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para CONTADORIA ÚNICA
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14/02/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 20:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 13:06
Conclusos para decisão
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16/01/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 12:40
Recebidos os autos
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02/01/2024 09:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
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02/01/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 13:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para CONTADORIA ÚNICA
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23/11/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 16:35
Conclusos para decisão
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14/11/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 08:33
Confirmada a intimação eletrônica
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22/09/2023 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 11:27
Conclusos para decisão
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18/09/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 11:16
Conclusos para decisão
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11/09/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 11:58
Confirmada a intimação eletrônica
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04/09/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 13:25
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
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29/08/2023 12:59
Conclusos para decisão
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29/08/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 12:56
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/08/2023 09:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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