TJAP - 0002221-29.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 29/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000158/2025 em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002221-29.2022.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: ARLETE DOS SANTOS ABRAÇADO Advogado(a): JUCINEI BEZERRA ALMEIDA - 3754AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO: A parte credora requer a homologação da cessão onerosa de crédito pactuada com seu advogado constituído no presente feito (ordem 1).Ressalte-se o conflito de interesses no negócio jurídico celebrado entre a parte credora e seu advogado.O artigo 33 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), dispõe que o "advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina."Por sua vez, o Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil prevê em seu artigo 5º que o "exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização''.Ao analisar o regramento em tela, conclui-se que a advogada ao negociar com sua constituinte o crédito referente ao presente precatório, exerce a mercância e coloca-se em polo oposto no negócio jurídico, evidenciando-se o conflito de interesses.O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5025923-90.2020.4.04.0000, fixou a seguinte tese sobre o assunto:Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PROATIVA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA contra decisão (e. 46) do MMº Juízo Substituto da 20ª VF de Porto Alegre, que indeferiu o pedido de homologação de cessão de crédito previdenciário, nos seguintes termos: 1.
PROATIVA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. peticionou informando a cessão dos direitos dos créditos sobre o precatório de que é titular a parte exequente e requereu seja a respectiva quantia paga em seu favor.
Juntou documentos.
Decido. 2.
A PROATIVA tem como sócio majoritário o sr.
Alexandre Alexandrini, segundo o respectivo contrato social, que vem a ser irmão do advogado que representa a parte exequente, ora cedente.
Nesse contexto, cumpre lembrar ser ilícito o negócio de cessão de créditos obtidos no processo pelo cliente em favor do seu próprio advogado ou sociedade de advogados/advogadas na mesma causa.
A ilicitude decorre do dever estabelecido no artigo 33 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) de o (a) advogado (a) obrigar-se "a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina", que "regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional".
Sendo que o Código de Ética proíbe o exercício da advocacia com qualquer procedimento de mercantilização, in verbis: Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.
Por óbvio, ocorre mercantilização no negócio jurídico de aquisição onerosa dos créditos do cliente, obtidos no processo judicial, pelos próprios causídicos que atuaram na lide, o que configura a hipótese do artigo 166, VII, do Código Civil, inquinando de nulo o negócio jurídico, pois a lei (Estatuto da Advocacia em conjunto com o Código de Ética e Disciplina) proíbe a prática desse negócio, o que pode ser reconhecido de ofício pelo juiz, como autoriza o artigo 168, parágrafo único, do Código Civil.
Tal infração ética já foi declarada em múltiplas ocasiões por órgão da Ordem dos Advogados do Brasil, mais precisamente o Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de São Paulo, como demonstram as seguintes ementas: PRECATÓRIO - AQUISIÇÃO, PELO ADVOGADO, DE PRECATÓRIOS DO CLIENTE - INFRAÇÃO ÉTICA.O advogado que adquire de seu cliente créditos ou precatórios comete infração aos artigos 5º e 28 do CED e ao § 3º do artigo 1º do EOAB. É evidente que nessas circunstâncias o advogado, além de praticar a indesejada mercância, coloca seus interesses pessoais acima daqueles interesses de seu cliente.
Configura-se não apenas o conflito de interesses mas conflito ético, de maior envergadura, posto exsurgir restrição à independência bem como possível utilização de informações privilegiadas ou pior, exploração de infortúnios do cliente, abusando da necessidade e falta de informações ou experiência deste. (Processo nº E- 4.030/2011, Relator: Dr.
Pedro Paulo Wendel Gasparini) CESSÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS NA FASE DE CONHECIMENTO PARA TERCEIROS ESTRANHOS A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL - VALORES INDEFINIDOS - INADEQUAÇÃO LEGAL E ANTIJURIDICIDADE - POSSIBILIDADE LEGAL DESTA AQUISIÇÃO DE DIREITOS POR TERCEIROS ESTRANHOS A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NA FASE DE EXECUÇÃO COM VALORES DEFINIDOS - PERDA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS EMPREGADOS NA ESFERA FISCAL, TRIBUTÁRIA E LEGAL - EXCEÇÃO AOS CRÉDITOS DE HERDEIROS POR FALECIMENTO DO EMPREGADO - AQUISIÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS POR ADVOGADOS DA CAUSA, EMBORA LEGAL, É MANIFESTAMENTE ANTIÉTICA E ADENTRA NO VASTO CAMPO DA IMORALIDADE.
PRECEDENTE: E-3.397/2006.a) Não se opera a cessão de créditos trabalhistas na fase cognitiva por afrontar a legalidade e a juridicidade do processo. b) A cessão de crédito é um negócio bilateral e comutativo onde o cedente transfere os direitos que tem sobre um crédito ao cessionário, que o adquire, independentemente do consenso do devedor cedido, sem que se opere a extinção do vínculo obrigacional ocorrido anteriormente; c) A parte reclamante pode ceder seus créditos a terceiros estranhos a relação jurídica processual e, assim como os salários são impenhoráveis, mas não inalienáveis, podem também ceder os créditos de natureza trabalhista com valores já liquidados, sem que os direitos atribuídos ao empregado na esfera fiscal, legal e tributária sejam transmitidos ao cessionário; d) Quando se tratar de direitos do "de cujus" todos eles serão cedidos aos herdeiros, sem prejuízo dos benefícios legais que são concedidos aos empregados na relação contratual trabalhista; e) Advogado de uma causa que "compra" direitos trabalhistas do reclamante em valores já liquidados por sentença não adentra no campo da ilegalidade, mas adentra no da imoralidade e no vasto campo da atitude antiética. (Proc.
E-4.498/2015 - v.u., em 18/06/2015, do parecer e ementa do Rel.
Dr.
CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Rev.
Dr.
FÁBIO GUIMARÃES CORRÊA MEYER - Presidente Dr.
CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA, negritou-se) CESSÃO DE CRÉDITO - AQUISIÇÃO DE CRÉDITO JUDICIAL PELO PATRONO DA CAUSA - POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES - ATIVIDADE DE REVENDA ESTRANHA À ADVOCACIA - INFRAÇÃO ÉTICA - PRECEDENTES.É dever do advogado preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade.
A aquisição de créditos de natureza judicial, da causa que patrocina, coloca o advogado em posição de interesses antagônica ao do seu cliente.
Havendo potencial conflito de interesses, há que se rejeitar a conduta no plano ético.
A aquisição de créditos com o intuito de subsequente revenda, também encontra óbice ético, por caracterizar atividade estranha à advocacia.
Precedentes nos processos E-4.030/2011, E-3.397/2006 e E-4.498/2015. (E-4.688/2016 - v.u, em 22/09/2016, do parecer e ementa do Rel.
Dr.
EDUARDO PEREZ SALUSSE - Rev.
Dr.
CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr.
PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI) No presente caso existe a peculiaridade de a empresa adquirente do crédito ser de propriedade de irmão do advogado atuante no feito.
Contudo, a ilicitude do negócio persiste, já que há evidente conflito de interesses tendo, de um lado, o exercício da advocacia em prol do constituinte e, do outro lado, o vínculo familiar do advogado com o dono de empresa interveniente na causa.
Em outras palavras, há fundada desconfiança na exatidão do aconselhamento prestado pelo profissional da advocacia ao seu cliente acerca de negócio celebrado com irmão do causídico envolvendo o objeto litigioso do processo, na sua expressão econômica.
Por conseguinte, o citado negócio não merece a chancela deste Juízo, sob pena ser comprometida a respeitabilidade da prestação jurisdicional, ainda que pela ação de terceiros intervenientes.
Assim, inviável atribuir qualquer consequência, nesta lide, à noticiada cessão de créditos. 3.
Prossiga-se com os atos de estilo.
Intimem-se.
A parte agravante sustenta a reforma da decisão recorrida.
Alega, em síntese, que inexiste mácula, má-fé ou conluio na cessão de crédito porquanto não há identidade entre o advogado da parte Autora e o sócio da cessionária, sendo que a recusa em aceitar-se a cessão meramente fundada na presunção de vinculação entre advogado e sócio da cessionária.
Demais disso, a cessão do crédito ocorre por Escritura Pública e não consta nos autos qualquer tipo ou modo de insatisfação, objeção, contestação, dúvida ou crítica quanto ao ato da cessão e sua habilitação no processo.
Aduz, ainda, inexiste óbice legal para a cessão de crédito, consoante o disposto no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/09, e Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, que não veda a cadeia de cessão de crédito.
Requer a reforma da decisão agravada.
Intime-se o INSS para contrarrazões.
Após, retornem os autos para inclusão em pauta.
Cumpra-se. (TRF-4 - AG: 50259239020204040000 5025923-90.2020.4.04.0000, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 20/06/2020, QUINTA TURMA)Assim, considerando que a conduta praticada pela advogada contraria o Código de Ética e Disciplina da OAB, o caminho a ser trilhado é o não acolhimento da cessão de crédito.
Por outro lado, a cessão de crédito foi realizada por meio de escritura particular reconhecida através de firma autenticada (ordem 27).No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, a cessão de crédito só terá eficácia por meio de escritura pública, nos termos do artigo 1º da Portaria Nº 72679/2027-TJAP.
Vejamos:Art. 1º.
A cessão de crédito em precatório somente produzirá efeitos com relação ao ente devedor e a terceiros quando celebrada por instrumento público, sendo vedado o registro da cessão na falta deste.DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de homologação da cessão de crédito celebrada entre a parte credora e seu advogado, juntada à ordem 27.Intime-se. -
29/08/2025 18:01
Registrado pelo DJE Nº 000158/2025
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29/08/2025 09:32
Decisão (29/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 29/08/2025
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29/08/2025 07:56
Em Atos do Desembargador. A parte credora requer a homologação da cessão onerosa de crédito pactuada com seu advogado constituído no presente feito (ordem 1).Ressalte-se o conflito de interesses no negócio jurídico celebrado entre a parte credora e seu ad
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28/08/2025 09:11
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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28/08/2025 09:11
Certifico que em razão da petição de ordem n.27, faço os autos conclusos.
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26/08/2025 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000148/2025 de 18/08/2025.
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18/08/2025 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 15/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000148/2025 em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002221-29.2022.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: ARLETE DOS SANTOS ABRAÇADO Advogado(a): JUCINEI BEZERRA ALMEIDA - 3754AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA Rotinas processuais: Certifico que, em cumprimento ao disposto no item n. 1 da Portaria nº 002/2025-SEC.PRECATÓRIO, intimo a parte credora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de cessão de crédito. -
15/08/2025 21:19
Registrado pelo DJE Nº 000148/2025
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15/08/2025 12:24
Rotinas processuais (15/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 15/08/2025
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15/08/2025 12:23
Certifico que, em cumprimento ao disposto no item n. 1 da Portaria nº 002/2025-SEC.PRECATÓRIO, intimo a parte credora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de cessão de crédito.
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13/08/2025 16:04
Requer a homologação da cessão de crédito formalizada com a credora principal
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10/04/2025 11:06
Nesta data 10 de abril de 2025, às 11:06:48 o precatório foi desabilitado para adesão ao Acordo Direto.
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09/04/2024 11:34
Certifico que, para fins de regularização processual, procedi à finalização do histórico dos movimentos às ordens ns. 23 e 24, tendo em vista se tratar de prazos de mera ciência.
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02/04/2024 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 19/03/2024 19:52:56 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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02/04/2024 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 19/03/2024 19:52:56 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de JUCINEI BEZERRA ALMEIDA (Advogado Autor).
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23/03/2024 12:26
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 19/03/2024 19:52:56 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JUCINEI BEZERRA ALMEIDA Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURA
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23/03/2024 12:25
Nesta data 23 de março de 2024, às 12:25:53 o precatório foi habilitado para adesão ao Acordo Direto.
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19/03/2024 19:52
Em Atos do Desembargador. A parte credora, ARLETE DOS SANTOS ABRAÇADO, formulou pedido de adesão ao Acordo Direto para recebimento do crédito de seu precatório, com deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total atualizado do precatório, conforme
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15/03/2024 10:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA NUNES LUSTOSA
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15/03/2024 10:31
Certifico que em razão do teor da petição de ordem 17, faço conclusos os autos.
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14/03/2024 21:11
Juntada de requerimento de adesão a acordo em sede de precatório
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06/06/2022 10:42
Certifico que os autos permanecerão aguardando pagamento do crédito, conforme lista de ordem cronológica.
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06/06/2022 10:41
Decurso de Prazo
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27/05/2022 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 17/05/2022 12:59:51 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de JUCINEI BEZERRA ALMEIDA (Advogado Autor). Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações
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27/05/2022 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 17/05/2022 12:59:51 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu). Em Atos do Desemba
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17/05/2022 12:59
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 17/05/2022 12:59:51 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ / Advogado Auto
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17/05/2022 12:59
Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais da parte credora, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Foi certificada a regularidade dos cálculos anexados.Analisando a formalidade do precatór
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16/05/2022 12:17
Conclusão
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16/05/2022 12:17
Certifico e dou fé que em 16 de maio de 2022, às 12:17:52, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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16/05/2022 11:47
Remessa
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16/05/2022 11:47
Certifico que atendendo as disposições do art. 64, I da Resolução nº 1425/2021-GP-TJAP, verifiquei o valor bruto do Ofício Requisitório e cotejei com a Planilha de Cálculos do valor requisitado e, após as análises de praxe, concluí pela CONFORMIDADE DA ME
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12/05/2022 13:58
Certifico e dou fé que em 12 de maio de 2022, às 13:58:40, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS
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12/05/2022 09:29
CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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12/05/2022 08:54
Em Atos do Desembargador. À Contadoria de Precatórios para análise prévia dos cálculos apresentados, nos termos da Resolução 1425/2021-GP-TJAP.
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10/05/2022 10:28
Conclusão
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10/05/2022 10:28
Ato ordinatório
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10/05/2022 10:28
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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