TJAP - 0004215-87.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 29/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000159/2025 em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004215-87.2025.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: JOSINEY LEMOS OLIVEIRA Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Devedor: MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE Procurador(a) do MunicípioPAULO NONATO MELO DE ASSUNÇÃO - *32.***.*26-31 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Trata-se de pedido de destacamento de honorários contratuais conforme contrato juntado em ordem 10.A Resolução nº 303/2019 - CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê o seguinte:Art. 8º.
Omissis(...)§2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.§3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.Ao analisar o regramento em tela, conclui-se que o advogado tem direito subjetivo de ter destacado do crédito principal o valor referente aos honorários contratuais, sendo que o §2º trata dos casos em que o requerimento é formulado perante o juízo da execução e o §3º quando o pedido é deduzido perante o gestor de precatórios.
Percebe-se, claramente, que no primeiro caso há direito subjetivo ao destacamento, o que não ocorre na segunda situação, devendo o gestor dos precatórios analisar o caso concreto, mormente a existência de cessão de crédito.Observa-se o seguinte dos autos: i) Não há cessão do crédito; ii) Restou demonstrado nos autos contrato de honorários com pessoa jurídica LIRA & FONSECA ADVOGADOS, optante do simples nacional, no percentual de 25% do crédito (ordem 10).Assim, não há impedimento ao deferimento do destaque.
Ressalto, todavia, que deve ser levado em consideração o crédito pertencente à parte credora para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido.
Prosseguir da seguinte forma:1) Alcançado o crédito, proceder ao destaque dos honorários contratuais no percentual de 25% em favor da sociedade LIRA & FONSECA – CNPJ 19.***.***/0001-90, optante do simples nacional, conforme contrato anexo em ordem 10, nos termos do art. 8º, §§ 2º e 3º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.Intime-se. -
01/09/2025 19:29
Registrado pelo DJE Nº 000159/2025
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01/09/2025 11:24
Certifico que para fins de regularização processual, procedi à finalização do histórico do movimento de ordem n. 13 .
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01/09/2025 11:23
Decisão (29/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 01/09/2025
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29/08/2025 16:36
Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de destacamento de honorários contratuais conforme contrato juntado em ordem 10.A Resolução nº 303/2019 - CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Pode
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29/08/2025 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 18/08/2025 19:24:37 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE (Réu).
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28/08/2025 13:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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28/08/2025 13:01
Certifico que em razão do teor da petição de ordem 10 , faço conclusos os autos.
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28/08/2025 12:35
MANIFESTAÇÃO - JUNTADA PROCURAÇÃO ATUALIZADA E DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS.
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26/08/2025 09:29
Certifico que o crédito dos presentes autos encontram-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e
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20/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 18/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000150/2025 em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004215-87.2025.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: JOSINEY LEMOS OLIVEIRA Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Devedor: MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE Procurador(a) do MunicípioPAULO NONATO MELO DE ASSUNÇÃO - *32.***.*26-31 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o artigo 535, §3º, inciso I do Código de Processo Civil.
Além disso, está de acordo com as regras instituídas pelas Resoluções 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e 1425/2021-GP-TJAP.O ofício precatório foi apresentado perante este Tribunal no dia 18/08/2025, conforme data da distribuição na ordem 1.
Assim, deverá ser incluído no orçamento do ente devedor para o exercício de 2027, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal e art. 15 da Resolução 303/2019-CNJ.Ressalte-se, ademais, que o crédito tem natureza alimentar, já reconhecida pelo juízo requisitante.Em relação à forma de pagamento, o ente devedor faz jus ao regime especial, devendo o presente precatório ser processado e executado nos termos dos artigos 100, § 15, da Constituição Federal e arts. 101 e 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observada a ordem cronológica de apresentação do ofício precatório.DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAISA Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê o seguinte:Art. 8º.
Omissis(...)§ 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.§ 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.Ao analisar o regramento em tela, conclui-se que o advogado tem direito subjetivo de ter destacado do crédito principal o valor referente aos honorários contratuais, sendo que o § 2º trata dos casos em que o requerimento é formulado perante o juízo da execução e o § 3º quando o pedido é deduzido perante o gestor de precatórios.
Percebe-se, claramente, que no primeiro caso há direito subjetivo ao destacamento, o que não ocorre na segunda situação, devendo o gestor dos precatórios analisar o caso concreto, mormente a existência de cessão de crédito.Observa-se o seguinte dos autos: i) Não há cessão do crédito; ii) Restou demonstrado nos autos que o credor entabulou contrato de honorários contratuais com os advogados integrantes da sociedade LIRA, FONSECA & VASCONCELOS ADVOGADOS, conforme procuração e contrato anexados na ordem 1, no percentual de 25% do crédito.Ressalto, todavia, que deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao credor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.DIANTE DO EXPOSTO, defiro a inclusão do crédito referente ao presente precatório na lista única do ente devedor, devendo o pagamento ser realizado na forma do regime especial, observada a ordem cronológica de apresentação, bem como o crédito preferencial, por tratar-se de natureza alimentar, nos termos do artigo 100, § 1º da Constituição Federal.
Por conseguinte, prosseguir da seguinte maneira:1) Comunicar ao ente devedor sobre o teor da presente decisão, bem como para que proceda a inclusão do crédito referente ao presente precatório no exercício orçamentário do ano de 2027, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal; art. 15 da Resolução 303/2019-CNJ;2) Alcançado o crédito, proceder ao destaque dos honorários contratuais no percentual de 25%, conforme contrato anexado na ordem 1.Intimem-se. -
19/08/2025 18:12
Registrado pelo DJE Nº 000150/2025
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19/08/2025 09:03
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 18/08/2025 19:24:37 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE - Réu: MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE Procurador Do Município D
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19/08/2025 09:03
Decisão (18/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 18/08/2025
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18/08/2025 19:24
Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da
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18/08/2025 09:46
Conclusão
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18/08/2025 09:46
Tombo em 18-08-2025
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18/08/2025 09:46
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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