TJAP - 0004196-81.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/08/2025 06:01 Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 18/08/2025 19:24:32 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de MUNICIPIO DE VITÓRIA DO JARI (Réu). 
- 
                                            26/08/2025 09:23 Certifico que o crédito encontra-se incluído na lista única de pagamento de acordo com a ordem cronológica, aguardando saldo para pagamento. 
- 
                                            20/08/2025 01:00 Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 18/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000150/2025 em 20/08/2025. 
- 
                                            20/08/2025 00:00 Intimação Nº do processo: 0004196-81.2025.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: CLAUDIA NORONHA OLIVEIRA Advogado(a): LIRA & FONSECA ADVOGADOS S/S - 061SCAP Devedor: MUNICIPIO DE VITÓRIA DO JARI Procurador(a) do MunicípioLEANDRO DE JESUS SOUSA - *17.***.*93-37 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o artigo 535, §3º, inciso I do Código de Processo Civil.
 
 Além disso, está de acordo com as regras instituídas pelas Resoluções 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e 1425/2021-GP-TJAP.O ofício precatório foi apresentado perante este Tribunal no dia 18/08/2025, conforme data da distribuição na ordem 1.
 
 Assim, deverá ser incluído no orçamento do ente devedor para o exercício de 2027, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal e art. 15 da Resolução 303/2019-CNJ.Ressalte-se, ademais, que o débito tem natureza alimentar, já reconhecida pelo juízo requisitante.Em relação à forma de pagamento, o presente precatório deverá ser processado na forma do regime geral de pagamentos, nos artigos 100, §§5º e 6º, da Constituição Federal, respeitada a ordem cronológica de apresentação do precatório.DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAISA Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê o seguinte:Art. 8º.
 
 Omissis(...)§ 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.§ 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.Ao analisar o regramento em tela, conclui-se que o advogado tem direito subjetivo de ter destacado do crédito principal o valor referente aos honorários contratuais, sendo que o § 2º trata dos casos em que o requerimento é formulado perante o juízo da execução e o § 3º quando o pedido é deduzido perante o gestor de precatórios.
 
 Percebe-se, claramente, que no primeiro caso há direito subjetivo ao destacamento, o que não ocorre na segunda situação, devendo o gestor dos precatórios analisar o caso concreto, mormente a existência de cessão de crédito.Observa-se o seguinte dos autos: i) Não há cessão do crédito; ii) Restou demonstrado nos autos que o credor entabulou contrato de honorários advocatícios com os advogados integrantes da sociedade LIRA & FONSECA ADVOGADOS S/S, no percentual de 20% do crédito, conforme contrato e decisão proferida pelo Juízo da Execução anexados no movimento 1.Ressalto, todavia, que deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao credor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.DIANTE DO EXPOSTO, defiro a inclusão do crédito referente ao presente precatório na lista única do ente devedor, devendo o pagamento ser realizado na forma do regime geral, nos termos do artigo 100, §§5º e 6º, da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de apresentação, bem como o crédito preferencial, por tratar-se de natureza alimentar, conforme dispõe os artigos 100, § 1º da Constituição Federal e 2º, inciso II, da Resolução 303/2019-CNJ.
 
 Por conseguinte, prosseguir da seguinte maneira:1) Comunicar ao ente devedor sobre o teor da presente decisão, bem como para que proceda a inclusão do crédito referente ao presente precatório no exercício orçamentário do ano de 2027, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal; art. 15 da Resolução 303/2019-CNJ;2) Alcançado o crédito, proceder ao destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% do crédito, conforme contrato e decisão proferida pelo Juízo da Execução anexados no movimento 1Intimem-se.
- 
                                            19/08/2025 18:12 Registrado pelo DJE Nº 000150/2025 
- 
                                            19/08/2025 09:21 Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 18/08/2025 19:24:32 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO JARÍ - Réu: MUNICIPIO DE VITÓRIA DO JARI Procurador Do Munic 
- 
                                            19/08/2025 09:21 Decisão (18/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 18/08/2025 
- 
                                            18/08/2025 19:24 Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da 
- 
                                            18/08/2025 08:05 Conclusão 
- 
                                            18/08/2025 08:05 Tombo em 18-08-2025 
- 
                                            18/08/2025 08:05 SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0004197-66.2025.8.03.0000
Hilterlany Aguiar Vilela
Municipio de Vitoria do Jari
Advogado: Lira &Amp; Fonseca Advogados S/S
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/08/2025 00:00
Processo nº 0005433-58.2022.8.03.0000
Marilene Lobato Furtado
Municipio de Macapa
Advogado: Lucivaldo da Silva Costa
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/09/2022 00:00
Processo nº 0001576-98.2022.8.03.0001
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Fabio Lucio da Silva Barreiros
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/01/2022 00:00
Processo nº 6066304-41.2025.8.03.0001
Daiane Ferreira Sanches
Municipio de Macapa
Advogado: Carla Cristina Soares Nobre
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/08/2025 10:15
Processo nº 6038679-32.2025.8.03.0001
Jodilene de Jesus Taveira Fonseca
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/06/2025 15:37