TJAP - 0003824-69.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 06:01
Decurso de prazo automático - confirmação de intimação eletrônica
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26/08/2025 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000150/2025 de 20/08/2025.
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20/08/2025 08:00
Intimação (Deferido o pedido de JORGE VENÂNCIO DOS SANTOS COSTA. na data: 19/08/2025 10:40:14 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA . Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de adesão à proposta
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20/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 19/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000150/2025 em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003824-69.2024.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: JORGE VENÂNCIO DOS SANTOS COSTA Advogado(a): BRUNO GONCALVES TELES - 3904AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: Em Atos do Desembargador.
Trata-se de pedido de adesão à proposta de Acordo Direto.
A adesão abrange o crédito principal, não havendo honorários contratuais destacados.Não há penhora, cessão de crédito ou pendências registradas nos autos.Depreende-se dos autos que o ped (...) - 
                                            
19/08/2025 18:12
Registrado pelo DJE Nº 000150/2025
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19/08/2025 10:40
Notificação (Deferido o pedido de JORGE VENÂNCIO DOS SANTOS COSTA. na data: 19/08/2025 10:40:14 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA / Procurador Do Estado Do Amapá Réu: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE /
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19/08/2025 10:40
Decisão (19/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 18/08/2025
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19/08/2025 10:40
Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de adesão à proposta de Acordo Direto. A adesão abrange o crédito principal, não havendo honorários contratuais destacados.Não há penhora, cessão de crédito ou pendências registradas nos autos.Depreende-se dos
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14/08/2025 10:32
Conclusão
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14/08/2025 10:32
Requerimento de Adesão ao Acordo em Sede de Precatório
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17/07/2024 07:59
Certifico que para fins de regularização processual, procedi à finalização do histórico do movimento de ordem n. 16 , pois trata-se de prazo para mera ciência da parte.
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11/07/2024 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 01/07/2024 11:13:24 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de BRUNO GONCALVES TELES (Advogado Autor). Em Atos do Desembargador. O Precatório foi extraído do Processo de Ex
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09/07/2024 09:37
Certifico que para fins de regularização processual, procedi à finalização do histórico do movimento de ordem n. 14 .
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02/07/2024 08:33
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 01/07/2024 11:13:24 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA . Em Atos do Desembargador. O Precatório foi extraído do Processo de Ex
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01/07/2024 11:13
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 01/07/2024 11:13:24 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA / Procurador Do Estado Do Amapá Réu: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE / Ad
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01/07/2024 11:13
Em Atos do Desembargador. O Precatório foi extraído do Processo de Execução e devidamente identificado nos autos eletrônicos, contendo todas as informações relativas aos dados pessoais do credor/exequente, a identificação do Ente Devedor e valor devido à
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01/07/2024 09:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA NUNES LUSTOSA
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01/07/2024 09:15
Promovo a conclusão dos autos para fins de regularização da decisão de ordem n. 5 , carecendo constar nos autos uma decisão com movimento de "Crédito Incluído".
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22/06/2024 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 11/06/2024 11:01:38 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de BRUNO GONCALVES TELES (Advogado Autor).
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18/06/2024 10:58
Certifico que o crédito dos presentes autos encontra-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016 e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e 10
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13/06/2024 07:28
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 11/06/2024 11:01:38 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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12/06/2024 08:46
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 11/06/2024 11:01:38 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: BRUNO GONCALVES TELES PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORI
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11/06/2024 11:01
Em Atos do Desembargador. O Precatório foi extraído do Processo de Execução e devidamente identificado nos autos eletrônicos, contendo todas as informações relativas aos dados pessoais do credor/exequente, a identificação do Ente Devedor e valor devido à
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10/06/2024 09:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA NUNES LUSTOSA
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10/06/2024 09:28
Certifico que, atendendo às disposições da Portaria nº 003/2023- SEC. PRECATÓRIOS, procedi à análise formal do Ofício Requisitório e, após as verificações das informações/anexos obrigatórios, concluí que a presente requisição de pagamento contém os docume
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07/06/2024 11:05
Tombo em 07-06-2024
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07/06/2024 11:05
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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