TJAP - 6000598-87.2025.8.03.0009
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:48
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av.
Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Processo: 6000598-87.2025.8.03.0009 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA REU: RODRIGO CARDOSO DOS SANTOS SENTENÇA O Ministério Público denunciou Rodrigo Cardoso dos Santos nas penas do artigo 155, §4º, inciso I, e artigo 147, §1º, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, todos do Código Penal, em concurso material, em contexto de violência doméstica e familiar, porque no dia 10/02/2025, por volta das 16 horas, o acusado ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave à sua ex-companheira Andreia de Souza Pinheiro, ao dizer, por telefone "vou te matar e depois eu me mato".
Logo após, por volta das 19h50min, subtraiu, para si, mediante destruição da porta da residência, diversos objetos pertencentes à ofendida, dentre os quais uma caixa de som, dois vasos de enfeite, dois relógios de mesa e uma bolsa de couro.
Acompanha a denúncia o auto de prisão em flagrante delito nº 1046/2025, contendo, dentre outras peças, o Boletim de Ocorrência nº 9899/2025-A02, os depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência; o depoimento da vítima Andreia de Souza Pinheiro; o interrogatório do acusado; e o termo de representação de medida protetiva.
Durante a audiência de custódia, a prisão do acusado foi convertida em preventiva (id. 17344475 - págs. 20/23).
A denúncia foi recebida em 11/03/2025 (id. 17373138).
Citado (id. 17398819), o acusado apresentou resposta à acusação (id. 17444143), por meio de advogado particular.
Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas Luis Ribeiro de Sousa e Inguirson da Silva Soares, e, ao final, o interrogatório do acusado (id. 17602865).
As partes apresentaram alegações finais orais.
O Ministério Público pugnou pela parcial procedência da denúncia, com a condenação do acusado apenas pelo crime de ameaça.
A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição por ausência de provas, ante a não confirmação judicial do depoimento da vítima. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Analisando os autos, verifico que estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação e, não havendo nulidades a serem sanadas, passo ao mérito da causa.
Ao que consta, a polícia militar foi acionada para atender uma ocorrência de violência doméstica por volta das 14 horas do dia 10/02/2025.
Ao se dirigirem ao local informado, depararam-se com a vítima Andreia sozinha, pois o acusado já teria ido embora.
Mais tarde, naquele mesmo dia, a vítima Andreia voltou a acionar a polícia militar que, dessa vez, logrou encontrar o acusado no endereço, conduzindo-o até a Delegacia.
Os policiais da ocorrência fizeram constar no Boletim que a vítima apresentava sinais visíveis de abalo psicológico devido às ameaças sofridas.
A vítima relatou aos policiais que o acusado a perseguia constantemente e a ameaçava, afirmando que iria "quebrar a casa toda", incendiar a residência, além de matá-la e cometer suicídio (id. 17344476 - pág. 10/13).
Em seu depoimento formal perante a autoridade policial, a vítima Andreia relatou: “QUE é ex-companheira de RODRIGO CARDOSO DOS SANTOS (alcunha testa), com quem conviveu maritalmente por aproximadamente 8 (oito) anos e 7 (sete) meses, estando separados há 3 (três) meses, em razão do autor ser usuário de drogas e bebidas alcoólicas; QUE não possuem filhos em comum; QUE, todavia, RODRIGO não aceita o término e desde então vem perseguindo a declarante com intuito de retomarem a relação; QUE na data de hoje, 10/02/2025, por volta das 16;00hrs, enquanto a declarante estava em seu local de trabalho, RODRIGO enviou mensagens, via WhatsApp, proferindo diversas palavras ofensivas, tais como: “ sua puta, rapariga, sua foleira, drogada, tu fica com todo tipo de homem”; QUE além disso, novamente pediu para reatarem a relação; QUE como a declarante não respondeu as mensagens o suspeito ligou para ela e proferiu a seguinte ameaça “ vou te matar e depois eu me mato”; QUE a declarante, então, decidiu bloquear o contato do suspeito; QUE em seguida a declarante foi para sua residência e encontrou RODRIGO dentro de sua casa; QUE ao perceber que RODRIGO estava na residência a declarante ficou do lado de fora, temendo que este viesse cumprir com as ameaças e acionou a Polícia Militar; QUE RODRIGO tombou a porta que fica na parte de trás da residência da declarante para adentrar no imóvel e ainda quebrou alguns objetos e móveis da declarante, porém, esta não sabe informar quais objetos foram danificados, pois não chegou a adentrar em sua casa; QUE a guarnição da Polícia Militar conduziu o suspeito até esta Unidade Policial para os procedimentos legais; QUE em decorrência das ameaças a declarante solicita expressamente a concessão de MEDIDAS PROTETÍVAS DE URGÊNCIA, conforme previsto na Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), pois teme pela sua integridade física e emocional; QUE deseja ser atendida pelo CRAM/OPE.” (pág. 17344476 - Pág. 27).
Um segundo Boletim de Ocorrência foi registrado no dia seguinte, onde a vítima teria narrado que o acusado “subtraiu uma caixa de som, dois vasos de enfeite, dois relógios de mesa e uma bolsa de couro de dentro da sua residência.
O acesso ao imóvel teria se dado através de arrombamento da porta dos fundos.
Relatou, ainda, que não sentiu falta dos pertences anteriormente porque só adentrou no imóvel quando saiu desta Unidade Policial, após o procedimento que resultou na prisão de Rodrigo (...).” (id. 17344475 - Pág. 08 e 10).
Perante o contraditório e ampla defesa, a vítima Andreia mudou sua versão quase que completamente, afirmando que, apesar de sua casa ter sido arrombada, não acredita que o acusado tenha tido relação com isso, pois ele possuía a chave e poderia adentrar ali sem qualquer empecilho.
A vítima também negou que tenha sido ameaçada de morte pelo acusado, explicando que ele apenas ameaçou de cometer suicídio.
Ao ser perguntada pela Promotora de Justiça sobre a substancial mudança de versão, a vítima esclareceu que não leu seu depoimento pré-processual antes de assinar, mas que se recorda que não chegou a ir até à Delegacia e que levaram seu depoimento já pronto em seu local de trabalho, apenas para colher sua assinatura (mídia de id. 17602876).
Os policiais da ocorrência, ouvidos em juízo, confirmaram toda a narrativa do Boletim de Ocorrência, explicando que foram acionados para apurar denúncia de violência doméstica e encontraram o acusado embriagado.
Afirmaram que a vítima relatou ter sido ameaçada e xingada.
Acrescentaram que a vítima estava muito assustada e abalada, por ser uma situação recorrente (mídias de AIJ 17602872).
O acusado, por sua vez, fez uso de seu direito constitucional ao silêncio (mídia de AIJ id. 17602874).
No caso, muito embora a vítima tenha trazido, durante a oitiva judicial, versão diferente da que foi narrada à autoridade policial, entendo que a materialidade e autoria delitivas do crime de ameaça estão consubstanciados pelo Boletim de Ocorrência e pelo testemunho dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante.
As provas encartadas nos autos são suficientes para caracterizar a conduta tipificada no artigo 147, §1º do CP, principalmente quando se tem em vista que a mudança brusca de versão da vítima deu-se por fatores psicológicos decorrentes do sofrimento causado pelo ciclo da violência doméstica.
Pelo que se denota do depoimento prestado em juízo, a vítima perdoou seu agressor e suavizou os acontecimentos anteriormente informados à autoridade policial, visando eximi-lo de sua responsabilização penal e até mesmo com ele se reconciliar, após ser liberado do cárcere.
Contudo, ainda que a vítima perdoe e se reconcilie com o agressor e, por isso, passe a alterar a versão apresentada à autoridade policial, os fatos narrados inicialmente devem prevalecer, pois o perdão da vítima não é suficiente para afastar a condenação.
No caso dos autos resta suficientemente demonstrado o temor provocado pela conduta do acusado, mormente porque a ameaça motivou a vítima a buscar amparo policial por duas vezes em um único dia, requerendo, inclusive, a concessão de medidas protetivas em seu favor.
Logo, ainda que a vítima tenha, em juízo, alterado totalmente a versão dos fatos, merece especial relevo sua declaração prestada perante a autoridade policial no dia dos fatos, que foi confirmada em juízo pelos policiais militares, máxime quando evidenciado sua clara intenção de proteger o acusado na fase judicial, momento em que claramente demonstrou estar acuada diante da situação, restando claro a este juízo que sofre violência doméstica.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
DECLARAÇÃO DA VÍTIMA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL.
LAUDO PERICIAL.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
I - Prestigia-se a versão apresentada pela vítima na Delegacia de Polícia, quando corroborada por laudo pericial que identifica diversas lesões, absolutamente compatíveis com a narrativa inicial, nada obstante a retratação em Juízo, que configurou evidente tentativa de proteger o ofensor diante da reconciliação do casal.
II - Considerar que o depoimento das vítimas de violência doméstica e familiar em Juízo, isentando seus agressores deveria ensejar, por si só, a absolvição criminal, implica ao final, em igualmente apoderá-las com a capacidade de modificar a resposta estatal, livrando seus ofensores, quando são impulsionadas a modificar a narrativa por compaixão, medo, retaliações, ameaças e dependência econômica.
III - Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1680061, 0712331-51.2021.8.07.0006, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/03/2023, publicado no DJe: 03/04/2023.)”
Por outro lado, em relação ao crime de furto tenho que não foram produzidas provas suficientes para condenação, pois o acusado não foi preso, ou sequer visto, com a res furtiva.
No caso, não restou demonstrado nem mesmo a ocorrência do suposto arrombamento na residência da vítima, seja por perícia ou até mesmo por fotos.
Os policiais ouvidos em juízo nada souberam esclarecer sobre esse fato, já que o relato da vítima sobre o arrombamento ocorreu em outro momento, no dia subsequente.
Com essas considerações, tenho que apesar de existirem indícios de que o acusado tenha praticado o crime de furto narrado na denúncia, tais indícios não se converteram no curso da instrução criminal em prova segura e inconteste para dar a certeza que é necessária ao decreto condenatório.
Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na denúncia para: a) absolver o réu do crime de furto qualificado (artigo 155, §4º, CP), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP; e b) condenar o réu como incurso nas penas do artigo 147, §1º, do Código Penal.
De acordo com as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e demais dispositivos legais, passo à dosimetria da pena.
Na primeira fase, apenas a circunstância dos maus antecedentes merece valoração negativa (autos 0001534-59.2016.8.03.0001 - condenação transitada em julgado em 26/05/2016; e 0010533-85.2022.8.03.0002 - condenação transitada em julgado em 18/12/2024), pelo que fixo a pena-base em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (autos 0007148-08.2017.8.03.0002 - condenação transitada em 05/02/2019), pelo que aumento a pena em 11 (onze) dias, fixando a pena intermediária em 02 (dois) meses e 21 dias de detenção, a qual torno definitiva em razão de inexistirem causas de aumento ou diminuição de pena.
Fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena.
Considerando o regime fixado, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, motivo pelo qual revogo sua prisão preventiva e determino a expedição de alvará de soltura.
Deixo de aplicar o benefício do artigo 77 do CP porque as condições do regime aberto e o prazo de cumprimento da pena, no presente caso, são mais favoráveis ao condenado do que as regras e o tempo da suspensão condicional da pena.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, eis que representado por advogado particular e não demonstrada hipossuficiência.
Fixo o valor mínimo para indenização dos danos causados à vítima em R$1.421,00 (mil quatrocentos e vinte e um) reais.
Determino: 1.
Intimem-se: a) o acusado, por meio de seu procurador constituído; b) o Ministério Público, eletronicamente; 2.
Após o trânsito em julgado: a) expeça-se carta guia de execução e formem-se os autos no SEEU; b) anote-se no sistema de informações de direitos políticos - INFODIP; c) registre-se para afins de Reincidência e Antecedentes Criminais. d) remetam-se à Contadoria para liquidação de custas processuais, as quais serão cobradas em execução. 3.
Tudo cumprido, arquivem-se.
Publicada e registrada neste ato.
Oiapoque/AP, 3 de abril de 2025.
SIMONE MORAES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque -
21/08/2025 12:17
Expedição de Carta precatória.
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21/08/2025 10:24
Juntada de Certidão
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11/07/2025 11:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Comarca de Oiapoque.
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11/07/2025 11:11
Realizado cálculo de custas
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11/07/2025 09:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/07/2025 09:13
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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26/04/2025 18:58
Juntada de Certidão
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26/04/2025 18:58
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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26/04/2025 18:57
Juntada de Certidão
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26/04/2025 18:57
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO RODRIGUES JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 07:49
Juntada de Certidão
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10/04/2025 06:36
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO RODRIGUES JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:14
Juntada de Petição de ciência
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07/04/2025 09:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/04/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:59
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:24
Julgado procedente em parte o pedido
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03/04/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 09:18
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:40
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 12:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2025 11:00, 2ª Vara da Comarca de Oiapoque.
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28/03/2025 12:28
Expedição de Termo de Audiência.
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28/03/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 10:40
Juntada de Petição de ciência
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27/03/2025 10:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 02:52
Decorrido prazo de ANDREIA DE SOUZA PINHEIRO em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:52
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 07:58
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 11:08
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 11:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 11:07
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:59
Expedição de Ofício.
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17/03/2025 13:45
Expedição de Ofício.
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17/03/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 13:04
Desentranhado o documento
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17/03/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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17/03/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 11:00, 2ª Vara da Comarca de Oiapoque.
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17/03/2025 10:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/03/2025 09:41
Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação (outros)
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12/03/2025 14:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 10:09
Recebida a denúncia contra RODRIGO CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *32.***.*24-57 (REU)
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11/03/2025 10:01
Conclusos para decisão
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11/03/2025 08:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2025 18:44
Declarada incompetência
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10/03/2025 09:40
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:40
Juntada de Certidão
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09/03/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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