TJAP - 6047568-09.2024.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:49
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6047568-09.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) AUTOR: MARA PINHEIRO RAMOS REU: ITAU UNIBANCO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA AS, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO BMG S.A, BANCO DAYCOVAL S.A.
DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC), considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, conforme regulamentação própria (art. 54-A, § 1º, do CDC).
O Decreto nº 11.150/2022, que disciplina a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento, reproduz a mesma definição em seu art. 2º: “Art. 2º – Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Parágrafo único – Para fins deste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor, pessoa natural, para a aquisição ou utilização de produto ou serviço como destinatário final”.
Quanto ao mínimo existencial, o mesmo Decreto, em seu art. 3º, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece: “Art. 3º – No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais)”.
O art. 3º também prevê que a apuração da preservação ou não comprometimento do mínimo existencial será realizada considerando a base mensal, mediante comparação entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das dívidas vencidas e vincendas no mesmo mês, excluindo-se aquelas listadas no art. 4º: “Art. 4º – Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único – Excluem-se ainda: I – as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive subsidiadas pelo BNDES; f) anteriormente renegociadas nos termos do Capítulo V, Título III, da Lei nº 8.078/1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, créditos e direitos, inclusive por endosso ou empenho; II – os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III – os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas”.
No caso em exame, conforme decisão proferida em 02 de outubro de 2024 [ID 15255824 - 6ªVCFP], a parte autora percebia remuneração bruta de R$15.193,04 (quinze mil cento e noventa e três reais e quatro centavos), e líquida de R$5.687,40 (cinco mil seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos).
Ora, tem-se que após os descontos das parcelas das dívidas vencidas e vincendas no mês — desconsideradas aquelas previstas no art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 — a parte autora aufere valor líquido superior ao mínimo existencial legalmente fixado.
Ressalto que tal enquadramento é requisito específico para a propositura da ação de repactuação de dívidas, prevista no art. 104-B do CDC.
Sem o preenchimento do conceito legal de superendividamento, inexiste interesse processual para a via eleita.
Ante o exposto, a fim de evitar decisão surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da inadequação da via eleita, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
No referido prazo, deverá apresentar planilha atualizada discriminando o valor bruto e o valor líquido de sua remuneração, a fim de possibilitar a análise, por este Juízo, do seu mínimo existencial.
Intimem-se.
Macapá/AP, 14 de agosto de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá -
15/08/2025 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 21:08
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 21:08
Juntada de Certidão
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07/05/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:20
Conclusos para decisão
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24/04/2025 00:27
Decorrido prazo de BRUNO MONTEIRO NEVES em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 10:49
Conclusos para decisão
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20/12/2024 00:45
Decorrido prazo de BRUNO MONTEIRO NEVES em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:32
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ANDERSON PONTES PEDROZA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:38
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/11/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 20:49
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
26/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 20:43
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2024 06:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/11/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/11/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 00:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 00:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 16:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 16:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 00:20
Decorrido prazo de BRUNO MONTEIRO NEVES em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de MARA PINHEIRO RAMOS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 06/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 06/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:13
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/10/2024 23:59.
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12/11/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 25/10/2024 23:59.
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12/11/2024 00:57
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/10/2024 23:59.
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12/11/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 25/10/2024 23:59.
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12/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/10/2024 23:59.
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12/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/10/2024 23:59.
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12/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BRUNO MONTEIRO NEVES em 24/10/2024 23:59.
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12/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/10/2024 23:59.
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12/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 21/10/2024 23:59.
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12/11/2024 00:44
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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12/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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12/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/10/2024 23:59.
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12/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 21/10/2024 23:59.
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12/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 06/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 06/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:30
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 06/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/10/2024 23:59.
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05/11/2024 09:52
Expedição de Carta.
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05/11/2024 09:50
Decorrido prazo de BRUNO MONTEIRO NEVES em 25/10/2024 23:59.
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05/11/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/11/2024 07:43
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 12:42
Conclusos para decisão
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04/11/2024 12:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 11:00, 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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04/11/2024 12:41
Expedição de Termo de Audiência.
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04/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2024 12:26
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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01/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
01/11/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
01/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
30/10/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação (outros)
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30/10/2024 11:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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29/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação (outros)
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23/10/2024 13:10
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 21/10/2024 23:59.
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23/10/2024 11:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 11:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 11:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 11:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 11:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 10:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 10:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 02:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 02:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 01:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 01:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 17:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/10/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 09:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 00:01
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 16/10/2024.
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17/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 16/10/2024.
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17/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/10/2024.
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17/10/2024 00:00
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 16/10/2024.
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17/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/10/2024.
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16/10/2024 23:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/10/2024 02:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 10:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 09:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 01:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 00:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 00:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/10/2024 20:14
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/10/2024 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/10/2024 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/10/2024 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/10/2024 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/10/2024 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/10/2024 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/10/2024 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/10/2024 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/10/2024 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 11:00, 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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07/10/2024 14:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/10/2024 06:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/10/2024 10:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/10/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/10/2024 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 09:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/09/2024 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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