TJAP - 0002331-28.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 08:12
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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21/10/2022 08:09
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão 1ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD2022114845JX0LK
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20/10/2022 14:16
Nº: 4248266, Comunicação de trânsito em julgado para - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 20/10/2022
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20/10/2022 09:03
Certifico que o Acórdão de mov. 76 transitou em julgado em 20/10/2022, primeiro dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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05/09/2022 12:24
Certifico que o presente feito, permanece em secretaria aguardando prazo para eventual recurso pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (custus legis)
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05/09/2022 12:07
Certifico e dou fé que em 05 de setembro de 2022, às 12:07:01, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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05/09/2022 08:59
Remessa
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05/09/2022 08:57
Certifico e dou fé que em 05 de setembro de 2022, às 08:57:48, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES
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05/09/2022 08:01
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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05/09/2022 08:01
Em Atos do Procurador. Ciente destes autos e do v. Acórdão proferido eletronicamente, em 05/08/2022 (Ordem n.º 76) e devidamente publicado no DJE nº 000144/2022 em 09/08/2022 (Ordem n.º 84), que, à unanimidade CONHECEU do Agravo de Instrumento e, no méri
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01/09/2022 11:44
Certifico e dou fé que em 01 de setembro de 2022, às 11:44:27, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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01/09/2022 11:05
GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES
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01/09/2022 10:49
REMESSA À 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). JUDITH GONÇALVES TELES, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 76.
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01/09/2022 10:40
Certifico e dou fé que em 01 de setembro de 2022, às 10:40:07, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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01/09/2022 07:58
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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01/09/2022 07:58
Certifico que nesta data procedo a remessa dos presentes AUTOS ELETRÔNICOS à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para ciência do Acórdão de mov. 76.
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01/09/2022 07:57
Decurso de prazo em 31/08/2022 para a parte autora.
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22/08/2022 08:55
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 87.
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18/08/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A E W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A e não-provido na data: 05/08/2022 13:29:59 - GABINETE 06) via Escritório Digital de LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES (Advogado Autor).
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15/08/2022 08:41
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 85.
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09/08/2022 08:44
Intimação (Conhecido o recurso de W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A E W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A e não-provido na data: 05/08/2022 13:29:59 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá
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09/08/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 05/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000144/2022 em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002331-28.2022.8.03.0000 AGRAVO INTERNO Tipo: CÍVEL Agravante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Agravado: W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A Advogado(a): LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - 154280SP Relator: Desembargador JAYME FERREIRA Acórdão: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIFAL – ANTERIORIDADE ANUAL – NÃO INCIDÊNCIA – ENTENDIMENTO DO STF. 1) Nos termos de recente decisão do Supremo Tribunal Federal, não incide o princípio da anterioridade anual à regulamentação promovida pela Lei Complementar nº 190/2022, pois não corresponde à instituição ou majoração de tributo. 2) Agravo conhecido e não provido.
Liminar cassada.
Agravo interno prejudicado.
Vistos e relatados os presentes autos na 117ª Sessão Virtual realizada no período entre 29/07/2022 a 04/08/2022, A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu e decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, nos termos do voto proferido pelo(a) Relator(a).Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Vogal: Desembargador CARMO ANTÔNIO - Relator: Desembargador JAYME FERREIRA - Vogal: Desembargador MÁRIO MAZUREK. -
08/08/2022 19:42
Registrado pelo DJE Nº 000144/2022
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08/08/2022 10:12
Acórdão (05/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 05/08/2022
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08/08/2022 10:12
Notificação (Conhecido o recurso de W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A E W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A e não-provido na data: 05/08/2022 13:29:59 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES Procuradoria Geral D
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08/08/2022 10:11
Faço juntada a estes autos do recibo de envio do Ofício nº 4194084, que informou o Acordão proferido na ordem nº 76, via Malote Digital.
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08/08/2022 09:54
Nº: 4194084, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 08/08/2022
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08/08/2022 08:30
Certifico e dou fé que em 08 de agosto de 2022, às 08:30:23, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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05/08/2022 14:19
CÂMARA ÚNICA
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05/08/2022 13:29
Em Atos do Desembargador.
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05/08/2022 12:13
Certifico e dou fé que em 05 de agosto de 2022, às 12:13:01, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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05/08/2022 12:13
Conclusão
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05/08/2022 11:57
GABINETE 06
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05/08/2022 11:14
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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05/08/2022 10:36
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 117ª Sessão Virtual realizada no período entre 29/07/2022 a 04/08/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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21/07/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 29/07/2022 08:00 até 04/08/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000131/2022 em 21/07/2022.
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20/07/2022 16:49
Registrado pelo DJE Nº 000131/2022
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20/07/2022 14:46
Pauta de Julgamento (29/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 20/07/2022
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20/07/2022 14:46
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 117, realizada no período de 29/07/2022 08:00:00 a 04/08/2022 23:59:00
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18/07/2022 11:44
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual.
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15/07/2022 10:31
Certifico e dou fé que em 15 de julho de 2022, às 10:31:31, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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14/07/2022 18:38
CÂMARA ÚNICA
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14/07/2022 15:59
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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07/07/2022 12:42
Certifico e dou fé que em 07 de julho de 2022, às 12:42:24, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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07/07/2022 12:42
Conclusão
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07/07/2022 12:33
GABINETE 06
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07/07/2022 12:32
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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07/07/2022 12:31
Certifico e dou fé que em 07 de julho de 2022, às 12:31:49, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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06/07/2022 15:12
Remessa
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06/07/2022 15:05
Certifico e dou fé que em 06 de julho de 2022, às 15:05:22, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES
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06/07/2022 10:57
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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06/07/2022 08:21
Em Atos do Procurador. PARECER n.º 180/2022-6ªPJ Colenda Câmara Única, Eminente Relator, Eméritos Desembargadores. 1. DO RELATÓRIO: Acolho como relatório o histórico da lide produzido pelo emérito Relator, Desembargador JAYME FERREIRA, que ilu
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04/07/2022 11:02
Certifico e dou fé que em 04 de julho de 2022, às 11:02:35, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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04/07/2022 10:10
GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES
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04/07/2022 10:09
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). JUDITH GONÇALVES TELES, PARA PARECER.
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04/07/2022 10:07
Certifico e dou fé que em 04 de julho de 2022, às 10:07:41, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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01/07/2022 13:11
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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01/07/2022 13:09
Certifico que nesta data, procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de PARECER.
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01/07/2022 09:39
Certifico e dou fé que em 01 de julho de 2022, às 09:40:09, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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30/06/2022 14:24
CÂMARA ÚNICA
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30/06/2022 13:31
Em Atos do Desembargador. Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, a fim de que se manifeste no prazo legal.Cumpra-se.
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30/06/2022 12:40
Conclusão
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30/06/2022 12:40
Certifico e dou fé que em 30 de junho de 2022, às 12:40:31, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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30/06/2022 12:35
GABINETE 06
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30/06/2022 12:34
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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30/06/2022 12:06
Contraminuta ao Agravo Interno
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27/06/2022 07:59
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 38.
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23/06/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 10/06/2022 14:40:40 - GABINETE 06) via Escritório Digital de LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES (Advogado Autor).
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20/06/2022 08:56
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 36.
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14/06/2022 08:44
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 10/06/2022 14:40:40 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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14/06/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 10/06/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000106/2022 em 14/06/2022.
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13/06/2022 20:01
Registrado pelo DJE Nº 000106/2022
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13/06/2022 09:51
Despacho (10/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 13/06/2022
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13/06/2022 09:51
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 10/06/2022 14:40:40 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAP
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13/06/2022 08:18
Certifico e dou fé que em 13 de junho de 2022, às 08:18:54, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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10/06/2022 14:43
CÂMARA ÚNICA
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10/06/2022 14:40
Em Atos do Desembargador. Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o agravo interno interposto à ordem nº 23.Depois, retornem-me os autos para as providências do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.Publ
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10/06/2022 11:12
Certifico e dou fé que em 10 de junho de 2022, às 11:12:18, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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10/06/2022 11:12
Conclusão
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10/06/2022 11:01
GABINETE 06
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10/06/2022 11:01
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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10/06/2022 11:00
Distribuido para ao Relator - AGRAVO INTERNO. Agravante: ESTADO DO AMAPÁ. Agravado: W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A, W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A.
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09/06/2022 15:39
Agravo interno
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09/06/2022 15:36
Contrarrazões a Agravo de Instrumento
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01/06/2022 08:04
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 20.
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29/05/2022 06:01
Intimação (Concedida em parte a Antecipação de Tutela na data: 18/05/2022 15:03:05 - GABINETE 06) via Escritório Digital de LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES (Advogado Autor).
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24/05/2022 08:07
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 17.
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20/05/2022 08:22
Intimação (Concedida em parte a Antecipação de Tutela na data: 18/05/2022 15:03:05 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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20/05/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 18/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000089/2022 em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002331-28.2022.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A Advogado(a): LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - 154280SP Agravado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da comarca de Macapá, da lavra da magistrada Mayra Julia Teixeira Brandao, que indeferiu o pleito liminar por ela formulado nos autos do mandado de segurança por ela impetrado em face de suposto iminente ato ilegal atribuído ao CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ e ao CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, autoridades vinculadas ao ESTADO DO AMAPÁ (processo nº 0010224-67.2022.8.03.0001).Em suas razões, a agravante afirmou, em síntese, que o juízo a quo incorreu em equívoco ao indeferir seu pleito liminar de suspensão da exigibilidade do Diferencial de Alíquotas de ICMS ("DIFAL"), sob a alegação de que a medida teria impactos relevantes nas finanças estaduais e de que estaria ausente risco de irreversibilidade da medida em relação à agravante.Esclareceu que não haverá maior repercussão ao erário, eis que a exigibilidade do tributo ficará suspensa e, se revogada mais adiante a decisão, o Fisco poderá cobrar normalmente o crédito tributário.Asseverou,
por outro lado, que "caso seja obrigada ao pagamento do DIFAL de imediato, terá de se sujeitar posteriormente, no caso de concessão da segurança, ao ajuizamento de ação de repetição de indébito, com todo o percalço e atraso inerente ao pagamento via precatório", isso sem contar que, "em se tratando de ICMS, que é imposto indireto, a ora Agravante teria que obter autorização dos destinatários para recuperar os valores pagos indevidamente".Quanto à limitação, pelo juízo, da efetivação de depósitos judiciais, afirmou que "a suspensão da exigibilidade, nos termos e para os fins do art. 151, II do CTN, é direito subjetivo dos contribuintes, ou seja, a realização dos depósitos e a consequente suspensão da exigibilidade independem de prévia autorização judicial e de anuência do Fisco Estadual".Discorreu sobre a necessidade de edição de "nova lei estadual para a instituição do ICMSDIFAL, uma vez que a legislação interna do Amapá que anteriormente previa o tributo (LC n. 1.948/2015) é incompatível com a LC n. 109/223, contendo referências expressas ao Convênio ICMS 93/15", além de padecer do vício de inconstitucionalidade, por arrastamento.Asseverou que o DIFAL não pode ser exigido no exercício de 2022, considerando "a necessária observância do princípio da anterioridade anual combinado com a anterioridade nonagesimal – princípios que, à luz de pacífico entendimento da Suprema Corte, têm o status de cláusula pétrea".Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal, "para que seja concedida a medida liminar requerida no MS n. 0010224- 67.2022.8.03.0001 a fim de suspender, de imediato, o recolhimento do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizados nesta unidade federada realizadas: (1) até que seja editada nova lei estadual instituindo a exigência com fulcro na LC n. 190/2022 e observado o art. 150, III, da CF; ou, subsidiariamente, (2) no exercício financeiro de 2022; ou, ainda, (3) antes de decorridos 90 dias da publicação da LC nº 190/2022; ou, quando menos, (4) antes de 1º/3/2022".No mérito, requereu o provimento do recurso, com a ratificação da liminar deferida e reforma definitiva da decisão agravada.Juntou à peça recursal os documentos disponibilizados à ordem nº 01 e o comprovante de preparo recursal, a ordem nº 03.É o relatório.Decido o pedido liminar.O recurso é cabível e atende aos pressupostos processuais necessários, inclusive preparo (art. 1015 e seguintes do Código de Processo Civil).Dispõe o art. 1.019 do Código de Processo Civil que, recebido o agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tanto, devem estar preenchidos os requisitos previstos no art. 995 do CPC (probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação).Pois bem.
Como cediço, o Supremo Tribunal Federal, em caráter definitivo, julgou inconstitucional a cobrança do diferencial de alíquota do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (DIFAL/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional 87/2015, sem edição de lei complementar.
Na oportunidade, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) para o caso descrito na cláusula nona (contribuintes inscritos no simples nacional), a partir da decisão que concedeu a medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF; b) para os demais casos, os efeitos foram modulados para o ano de 2022, ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.Dessa forma, considerando o posicionamento firmado no julgamento do tema nº 1.094, tem-se que a Lei Estadual nº 1.948/2015, responsável por regulamentar a cobrança do DIFAL no Estado do Amapá, é válida, porém, somente passou a surtir efeitos com o advento da Lei Complementar nº 190, publicada em 05 de janeiro de 2022, que se coloca como verdadeira condição de eficácia da legislação estadual para fins de autorizar a exigibilidade da alíquota diferencial de ICMS nas operações interestaduais pelas unidades da federação.Daí que não vislumbro, a priori, a necessidade de edição de nova Lei Estadual para que se viabilize a cobrança do tributo no Estado do Amapá.
Por outro lado, quanto ao marco inicial para incidência do DIFAL, o art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 assim dispõe: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal".Confira-se o teor do dispositivo constitucional em questão:"Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:(...)III - cobrar tributos:a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)"Infere-se que a alínea "c" faz menção à anterioridade nonagesimal, no entanto, dispõe de forma expressa que este prazo é observado sempre em conjunto com a alínea "b", que prevê a obrigatoriedade do respeito ao princípio da anualidade, exatamente com o intuito de salvaguardar o contribuinte contra normas que criam ou aumentam tributos próximo ao fim do exercício fiscal anterior.Na hipótese dos autos, em que a Lei Complementar nº 190/2022 se coloca como conditio sine qua non para cobrança do DIFAL por meio da Lei Estadual nº 1.948/2015, tem-se que a sua incidência no ano de 2022 viola, a toda evidência, o princípio constitucional da anterioridade, previsto no art. 150, III, b, da CF.Assim, ante a incontroversa informação de que o Fisco Estadual pretende realizar a cobrança do DIFAL, a partir de 05 de abril de 2022, tem-se evidente a ameaça ao direito líquido e certo da empresa agravante de não ser tributada no presente exercício fiscal.Destaco, ademais, que a questão ora em discussão, qual seja a possibilidade ou não de se exigir a alíquota diferencial do ICMS no exercício fiscal de 2022, vem sendo objeto de diversas demandas que aportam nos Tribunais Estaduais no presente ano, havendo, inclusive, ao menos quatro ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas no Supremo Tribunal Federal, sob os números 7066, 7070, 7075 e 7078, visando à suspensão de trecho do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022.Quanto ao perigo na demora, evidencia-se pela possibilidade de imposição à agravante de recolhimento de tributo indevido, cujo ressarcimento certamente exigirá considerável dispêndio de tempo e financeiro, como bem destacado na inicial recursal.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, para determinar que, em relação à empresa agravante, as autoridades impetradas suspendam a exigibilidade de recolhimento do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizados nesta unidade federada, a contar da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, até o julgamento final do presente recurso.Comunique-se o juízo a quo do teor da presente decisão.Intimem-se os agravados para a apresentação de contrarrazões ao recurso, no prazo previsto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.Colha-se o parecer da douta Procuradoria de Justiça.Ultimadas as diligências, retornem-me os autos em conclusão, para elaboração de relatório e voto.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/05/2022 19:25
Registrado pelo DJE Nº 000089/2022
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19/05/2022 12:12
Decisão (18/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 19/05/2022
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19/05/2022 12:12
Notificação (Concedida em parte a Antecipação de Tutela na data: 18/05/2022 15:03:05 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES
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19/05/2022 12:12
Notificação (Concedida em parte a Antecipação de Tutela na data: 18/05/2022 15:03:05 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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19/05/2022 12:10
Faço juntada a estes autos do recibo de envio do Ofício nº 4136751, que encaminhou a decisão proferida na ordem nº 8, via Malote Digital.
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19/05/2022 11:53
Nº: 4136751, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 19/05/2022
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19/05/2022 08:50
Certifico e dou fé que em 19 de maio de 2022, às 08:50:53, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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19/05/2022 07:23
CÂMARA ÚNICA
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18/05/2022 15:03
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da comarca de Macapá, da lavra da magistrada
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18/05/2022 08:06
Conclusão
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18/05/2022 08:06
Certifico e dou fé que em 18 de maio de 2022, às 08:06:16, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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18/05/2022 08:01
GABINETE 06
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18/05/2022 08:01
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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17/05/2022 19:33
Petição juntando custas no agravo
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17/05/2022 18:26
Ato ordinatório
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17/05/2022 18:26
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 06 - Juízo 100% Digital não solicitado - Protocolo 2834106 - Protocolado(a) em 17-05-2022 às 18:25. Processo Vinculado: 0010224-67.2022.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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