TJAP - 6052863-27.2024.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 04:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6052863-27.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: MARINALVA DA CUNHA MELO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Já houve a expedição de precatório para pagamento do crédito principal e de RPV para o pagamento dos honorários de sucumbência.
O crédito principal foi incluído na lista de precatórios, sob o nº 0000508-14.2025.8.03.0000.
Quanto à RPV, já houve a disponibilização do recurso para este juízo (ID 22635814).
O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”.
O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc.
II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se mister a extinção do processo.
DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Honorários satisfeitos.
Considerando que o crédito principal já está resolvido com a inclusão na lista de precatórios, restando deliberar apenas em relação aos honorários advocatícios, proceder, de imediato, da seguinte forma: Tendo em vista a existência de honorários advocatícios no valor de R$ 3.969,85, para fins de retenção previdenciária e de imposto de renda (Resolução TJAP nº 1257/2018), intimar o patrono do exequente para informar o número de CPF e PIS/NIT/PASEP, além de esclarecer se já recolhe a Previdência em alguma outra fonte pagadora (com comprovante), no prazo de 15 dias.
Caso os honorários pertençam a sociedade de advogados, deverá o patrono informar se a pessoa jurídica é optante do regime tributário do Simples Nacional, trazendo o comprovante da opção no mesmo prazo assinalado.
Comprovando o advogado que os honorários pertencem a pessoa jurídica comprovadamente optante do Simples Nacional, expedir alvará para levantamento integral dos honorários, sem retenções.
Do contrário, remeter os autos à Contadoria para apuração de eventuais retenções de imposto de renda e previdência social, juntando-se as respectivas guias, no prazo de dez dias.
Na sequência, oficiar ao Banco do Brasil para providenciar o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Comprovado o pagamento, expedir alvará de levantamento a favor do advogado.
Tudo cumprido, arquivar.
Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 21 de agosto de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
21/08/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 10:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 17:15
Juntada de Certidão
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20/08/2025 17:11
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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15/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
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13/08/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 18:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 18:47
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:01
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 24/06/2025 23:59.
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13/05/2025 08:59
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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12/05/2025 13:00
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/02/2025 00:43
Decorrido prazo de SILVIA HELAINE FERREIRA ARAUJO MOREIRA em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:43
Decorrido prazo de MARINALVA DA CUNHA MELO em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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12/02/2025 10:20
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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12/02/2025 10:20
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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07/02/2025 10:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 09:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2025 12:54
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
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06/02/2025 12:54
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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06/02/2025 12:54
Juntada de Ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
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06/02/2025 12:53
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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06/02/2025 12:53
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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06/02/2025 12:53
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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06/02/2025 12:53
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
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06/02/2025 12:53
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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06/02/2025 12:53
Juntada de Ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
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30/01/2025 11:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:38
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/12/2024 12:56
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 26/11/2024 23:59.
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09/10/2024 11:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/10/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 12:05
Concedida a gratuidade da justiça a MARINALVA DA CUNHA MELO - CPF: *72.***.*15-34 (AUTOR).
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04/10/2024 10:57
Conclusos para decisão
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03/10/2024 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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